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Decreto Estadual do Amazonas nº 23278, de 11 de março de 2003

Decreto nº 23278

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Casa Civil

DECRETO N.º 23.278, DE 11 DE MARÇO DE 2.003

DISPÕE sobre o pagamento da vantagem do artigo 90, inciso IV, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ao beneficiário que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a natureza das atividades desenvolvidas nas áreas administrativas e Judicial pelo Procurador, Símbolo AD-2 da Junta Comercial do Estado do Amazonas, cujo cargo foi criado pelo Decreto n.º 21.873, de 20 de abril de 2.001, publicado no Diário Oficial da mesma data.

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Procurador da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA fará jus à Gratificação de Produtividade Jurídica Autárquica fixada no artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 18.881, de 02 de julho de 1.998, publicado no Diário Oficial da mesma data.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Publicação: D.O.E. de 11/03/2003

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