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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18606, de 6 de março de 1998

Decreto nº 18606

Casa Civil

DECRETO N.º 18.606, DE 06 DE MARÇO DE 1998

VINCULA ao Gabinete do Governador a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON/AM, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 5.º e 7.º, inciso III, da Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1997, e

CONSIDERANDO o que estabelecem as Leis Estaduais n.º 1.896, de 02 de janeiro de 1989, e 2.228, de 29 de junho de 1994;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da República, e no artigo 9º da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições do artigo 106 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica vinculada ao Gabinete do Governador a COORDENADORIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON/AM, que desenvolverá suas atividades com o apoio da Casa Civil.
Art. 2.
- É aprovado o Regimento Interno da Coordenadoria do PROCON/AM, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
- Os cargos de provimento em comissão da Coordenadoria do PROCON são os constantes do Anexo II, Parte 3, do Decreto n.º 17.855, de 28 de maio de 1997, transformado o cargo de Coordenador, símbolo AD-1, em Secretário Executivo, com a mesma simbologia, conforme as especificações do Anexo II deste Decreto.
Art. 4.
- A lotação dos servidores da Coordenadoria do PROCON é estabelecida segundo as especificações do Anexo III deste Decreto.
Art. 5.
- É assegurada aos servidores em efetivo exercício na Coordenadoria, nos termos do artigo 4.º, do Decreto n.º 17.550, de 28 de maio de 1997, a percepção da Gratificação de Produtividade, prevista no artigo 90, inciso IV, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, observado o disposto no Decreto n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997.
Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto n.º 17.192, de 20 de maio de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de abril de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON-AM

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1.
- A Coordenadoria do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON/AM - criado pela Lei n.º 1.869, de 02 de janeiro de 1.989 - é órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, vinculada ao Gabinete do Governador.
Art. 2.
- A Coordenadoria tem por objetivo o desenvolvimento de atividades com vistas à execução do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON/AM, promovendo e implementando ações direcionadas à formulação e ao cumprimento das políticas estaduais para o setor.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA

Art. 3.
- Compete à Coordenadoria do PROCON/AM:
Iassessorar o Governo do Estado na formulação da Política Estadual de Defesa do Consumidor;
IIplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar as atividades relativas à defesa dos direitos e interesses dos consumidores julgando, administrativamente, as questões que lhe forem submetidas;
IIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas pelo consumidor, por entidades representativas ou pessoas de direito público e privado;
IVorientar permanentemente os consumidores sobre os seus direitos e garantias;
Vapurar as denúncias apresentadas, encaminhando à Defensoria Pública e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
VIfomentar a criação e a organização de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor, incentivando e apoiando as já existentes;
VIIpromover palestras, campanhas, feiras, debates e outros eventos similares;
VIIIarticular-se com o Conselho Estadual de Educação visando incluir o tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IXsolicitar o concurso de órgãos ou entidades notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
Xcolocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
XImanter, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n.º 8.078/90, cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, promovendo divulgação pública anual e registrando soluções;
XIIexpedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XIIIfiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e no Decreto Federal n.º 2.181/97;
XIVfuncionar, no procedimento administrativo, como órgão julgador de recursos interpostos contra decisões dos órgãos municipais de defesa ao consumidor.
Parágrafo único- Inexistindo órgão de proteção e defesa do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador de infração, a Coordenadoria do PROCON/AM funcionará como órgão preparador e julgador em 1.ª instância.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- A Coordenadoria do PROCON tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Secretaria Executiva

. Departamentos

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Departamento Administrativo . Departamento Financeiro

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Departamento de Assistência Jurídica . Departamento de Atendimento ao Consumidor . Departamento de Fiscalização

Parágrafo único- As atividades da Coordenadoria serão auxiliadas por Gerências.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5.
- Integrada pelos titulares da Secretaria Executiva e dos Departamentos, nomeados em comissão pelo Governador, compete à Administração Superior da Coordenadoria - PROCON/AM:
Iaprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional de médio prazo da Coordenadoria, bem como avaliar os seus resultados;
IIaprovar o Plano Anual de Trabalho da Coordenadoria e as diretrizes para a Posposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pelos seus integrantes;
Vpropor, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Coordenadoria;
VIaprovar o Regulamento Administrativo da Coordenadoria, promovendo o detalhamento da competência dos órgãos integrantes de estrutura constante deste Regimento, denominando as Gerências e estabelecendo as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de provimento efetivo, bem como a lotação interna dos servidores;
VIIaprovar a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIIIaprovar a escala de férias dos servidores da Coordenadoria;
IXelaborar o Relatório Anual de Atividades da Coordenadoria;
Xjulgar os recursos contra atos individuais dos seus integrantes;
XIaprovar as propostas de alteração deste Regimento Interno, a serem submetidas ao Governador;
XIIresolver os casos omissos neste Regimento Interno.
Parágrafo único- A Administração Superior deliberará por maioria simples.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA

Art. 6.
- É competência da Assessoria prestar assistência direta ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com os objetivos do PROCON/AM e, especialmente:
Ielaborar anteprojetos de lei e minutas de atos em geral, relativos à defesa do consumidor;
IIanalisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes;
IIIparticipar da definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos globais do PROCON/AM;
IVcriar e desenvolver programas de educação e informação, com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;
Velaborar cartilhas, folhetos, cartazes e similares, objetivando informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância de pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens e na utilização de serviços;
VIdesenvolver atividades de apoio aos órgãos de Educação do Estado e Municípios, oferecendo subsídios técnicos e práticos para desenvolvimento e implementação do Projeto de Educação para o Consumo nas escolas públicas, observadas as orientações do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça;
VIIpromover e tomar parte em feiras, palestras, seminários, debates e outros eventos, organizando palestras de educação e orientação ao consumidor em escolas, Centros Comunitários e associações;
VIIIincentivar a criação e o desenvolvimento de associações de proteção ao consumidor, bem como pesquisar, em nível estadual, as conquistas e os avanços alcançados pela Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas.

SEÇÃO III

DOS DEPARTAMENTOS

SUBSEÇÃO I – DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 7.
- Ao Departamento Administrativo compete a supervisão das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Coordenadoria do PROCON/AM, responsabilizando-se pela coordenação, controle e execução das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, informática, protocolo, transportes e serviços gerais, em conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.

SUBSEÇÃO II – DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Art. 8.
- Compete ao Departamento Financeiro planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças e contabilidade do PROCON/AM e do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FUNDECON, e especialmente:
Icontrolar a execução orçamentária e financeira;
IIemitir notas de empenho e de liquidação de despesas, cheques, ordens bancárias e outros documentos de cunho financeiro e contábil;
IIIelaborar relatório mensal informativo das receitas, das despesas e disponibilidades financeiras e orçamentárias;
IVrealizar outras atividades atinentes à sua natureza.

SUBSEÇÃO III – DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 9.
- Ao Departamento de Assistência Jurídica compete:
Iprestar assessoria especializada ao Secretário Executivo, aos Chefes de Departamento e aos técnicos do Departamento de Atendimento ao Consumidor;
IIrealizar Audiências de Conciliação;
IIIdeterminar o arquivamento dos processos solucionados e encaminhar as soluções ao Departamento de Atendimento, para comunicação ao consumidor interessado;
IVemitir parecer relativos a produtos e serviços, no âmbito da defesa do consumidor;
Vremeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subseqüentes providências e medidas pertinentes;
VIrealizar outras atividades relacionadas à sua natureza.

SUBSEÇÃO IV – DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10.
- Compete ao Departamento de Atendimento ao Consumidor:
Irecepcionar e orientar o consumidor;
IIregistrar as denúncias em formulário próprio e tomar medidas para solucioná-las;
IIIencaminhar aos Departamentos de Assistência Jurídica e de Fiscalização as questões que assim exigirem;
IVcomunicar ao consumidor a solução da denúncia encaminhada pela Assistência Jurídica;
Ventregar material informativo ao consumidor;
VIexecutar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V – DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11.
- É competência do Departamento de Fiscalização:
Ifiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor e seu regulamento;
IIefetuar deligências para averiguação das denúncias e participação em blitz;
IIIfiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da publicidade de produtos e serviços, com o objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;
IVexecutar outras atividades atinentes à sua natureza.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 12.
- Compete ao Secretário Executivo da Coordenadoria do PROCON/AM a supervisão geral das atividades do órgão, com vistas à consecução do seu objetivo especialmente:
Irepresentar a Coordenadoria, junto a pessoas físicas e jurídicas;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos de instituições privadas, em assuntos de interesse da Coordenadoria;
IIIassinar, consultados os interesses do PROCON/AM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IVmovimentar, juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro, os recursos do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro, segundo as deliberações do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
Vordenar as despesas da Coordenadoria, nos termos de delegação específica;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Administração Superior e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
VIIIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- O Secretario Executivo sendo substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Chefe do Departamento de Assistência Jurídica e, na ausência deste, pelo Chefe do Departamento Administrativo.

SEÇÃO II

DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO

Art. 13.
- Os Chefes de Departamento têm as seguintes atribuições:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para o efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma de legislação específica;
VIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 5.º, inciso VI, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA RECLAMAÇÃO

Art. 14.
- O consumidor poderá apresentar sua Reclamação pessoalmente, ou por carta, fac-símile ou qualquer meio de comunicação por escrito ao PROCON/AM.
Art. 15.
- Recebida a Reclamação o agente do Departamento de Atendimento ao Consumidor:
Idesignará data para a Audiência de Conciliação;
IIencaminhará o Registro de Atendimento ao Departamento de Apoio Administrativo para expedição de Notificação ao Reclamante e Reclamado para comparecimento à Audiência;
IIIinscreverá o Reclamado no Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 8.078/90.
Parágrafo único- A Notificação será formalizada pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto, por carta simples ou por fac-símile.
Art. 16.
- Conciliadas as partes, lavrar-se-á o Termo competente e a reclamação será arquivada.
Art. 17.
- Não havendo acordo ou se o Reclamado não comparecer à Audiência de Conciliação, os autos da Reclamação serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Departamento de Fiscalização que, lavrará o Auto de Infração correspondente.

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE CONSTATAÇÃO E DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO

Art. 18.
- Os autos de Constatação e de Apreensão do Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada irregularidade.
Art. 19.
- Os autos de Constatação e de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, consignando-se:
Ino Auto de Constatação:
a)o local, a data e a hora da lavratura;
b)o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c)a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d)o dispositivo legal infringido;
e)breve histórico da atividade e do porte da empresa;
f)a identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;
g)assinatura do autuado.
IIno Auto de Apreensão e no Termo de Depósito:
a)o local, a data e a hora da lavratura;
b)o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c)a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d)as razões e os fundamentos da apreensão;
e)o local onde o produto está armazenado;
f)a quantidade da amostra colhida para análise;
g)a identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e a sua matrícula;
h)a assinatura do depositário.
Parágrafo único- Os autos de que trata este artigo serão lavrados em 03 (três) vias e em impresso próprio.
Art. 20.
- A infração será comprovada, se necessário, por laudo pericial.
Art. 21.
- Se o defeito ou o vício relativo à oferta e à apresentação de produtos não depender de perícia, o agente atuante consignará o fato no respectivo laudo.
Art. 22.
- o recebimento das cópias dos autos ou do Termo de Depósito será atestado no verso da 2ª via, pelo autuado.
Parágrafo único- Em caso de recusa, o agente atuante consignará o fato nos autos ou termo e na presença de 02 (duas) testemunhas.

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 23.
- O Auto de Infração será lavrado por agente do Departamento de Fiscalização.
Art. 24.
- O Auto de Infração deverá ser claro e preciso, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:
Inome, endereço e qualificação do autuado;
IIa indicação do número do Auto de Constatação originário;
IIIvalor da multa em UFIR's;
IVidentificação e assinatura dos representantes do Departamento de Fiscalização.
Art. 25.
- O Auto de Infração será remetido ao Departamento de Atendimento ao Consumidor, que notificara o infrator para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Pararão Único - O autuado será inscrito no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 8.078/90.

Art. 26.
- A Notificação será feita conforme o estabelecido no parágrafo único de artigo 15 deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA

Art. 27.
- A Defesa será feita através de impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Notificação ou da intimação do Auto de Infração, e indicará:
IA autoridade julgadora a quem é dirigida;
IIa qualificação do impugnante;
IIIos motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IVas provas que lhe dão suporte;
Vo pedido de improcedência.
§ 1ºA impugnação do Auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, asseguradas às partes ampla defesa.
Art. 28.
- Não impugnado o Auto de Infração, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES

Art. 29.
- A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.
Parágrafo único- A nulidade somente prejudica os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 30.
- Das decisões proferidas pelo Departamento de Fiscalização caberá recurso ao Secretário Executivo do PROCON/AM, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 31.
- As decisões do Departamento de Fiscalização do PROCON/AM serão comunicadas através de Notificação ao infrator, iniciando-se a contagem do prazo na data do seu recebimento.

CAPÍTULO VII

DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS MULTAS

Art. 32.
- (Revogado). - A pena de multa, prevista no artigo 57 e parágrafo único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n.º 2.181, de 21 de março de 1997, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo.
Parágrafo único- (Revogado). - O valor da multa não será inferior a 200 (duzentos) e nem superior a 3.000.000 (três milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 33.
- (Revogado). - Após 15 (quinze) dias de ciência da decisão pelo infrator, a Coordenadoria do PROCON/AM intimará o infrator-condenado a recolher a importância da multa.
Art. 34.
- (Revogado). - As multas aplicadas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as disposições do artigo 32, em, no máximo:
I(Revogado). 30% (trinta por cento) para o pagamento até 15 (quinze) dias após a notificação do auto da infração, desde que o autuado compareça perante à Coordenadoria e requeira nesse sentido;
II(Revogado). 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento após 15º (décimo quinto) dia, da decisão que julgou procedente o Auto de Infração;
III(Revogado). 70% (setenta por cento) para o pagamento após o conhecimento da decisão do Departamento de Fiscalização e antes da decisão do Secretário Executivo do PROCON/AM, quando impetrado recurso em última instância administrativa.
Parágrafo único- (Revogado). - Em todas as hipóteses deste artigo, o deferimento do pedido só ocorrerá após o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento do ato concedendo a redução requerida.
Art. 35.
- (Revogado). - A multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor fixado nos Autos de Infração quando o infrator intimado do seu valor recolher a mesma antes de sua inscrição na dívida ativa.
Art. 36.
- (Revogado). - Na aplicação dos descontos previstos nos artigos 34 e 35, o valor final a ser recolhido não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no Parágrafo único do artigo 32.
Art. 37.
- (Revogado). - Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, será o debito inscrito na dívida ativa do Estado, para a subseqüênte execução judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 38.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Secretário ExecutivoAD - 1
05
01
03
Assistente Jurídico
Analista Contábil
Gerente
AD - 2
04Assistente de GabineteAD - 3

ANEXO III LOTAÇÃO DE SERVIDORES

N° de
Ordem
NomeCargo/ Classe
Nível Referência
Matrícula
01Alméres Peixoto da SilvaTécnico Planejamento
3ª Classe, Nível 9, Ref. I
001374-9D
02Maria Edeltrudes Pereira TinocoTécnico Planejamento
Nível 9/Ref. III
001347-1A
03Sonja Maria Braga dos Santos*Técnico 3.ª Classe051668-6D
04Irandê Mattos de OliveiraAssistente Técnico
1ª Classe
100036-5C
05Júlio Afonso da Silva FilhoAssistente Técnico
1ª Classe/Nível 8/Ref. III
011510-0C
06Inês Peres LoureiroAssistente Técnico
2ª Classe/Nível 7/Ref. II
051155-2C
07Pojucan Freitas Lima FilhoAssistente Técnico
2ª Classe/Nível 7/Ref. II
051024-6C
08Edson Jose Montenegro MonteiroAssistente Técnico
3ª Classe
051189-7A
09Maria das Graças de Almeida MenezesAssistente Técnico
Classe B/Nível 5/Ref. 4
002360-4B
10Miguel Brás Barbosa LimaAssistente Técnico
Nível 2/Ref. I
118106-8A
11Maria do Perpétuo Socorro de Souza UchôaDesenhista107726-0C
12Alexandre Menezes da CunhaAgente Administrativo
3ª Classe
153924-8B
13Jenira Rodrigues da SilvaAgente Administrativo
3ª Classe
016448-8B
14Audryn Hiran Caldas de Oliveira LuzAgente Administrativo
4ª Classe
153583-8A
15Antonio Ildes Ferreira SoaresAgente Administrativo
4ª Classe
1536869A
16Hellen Cristina Silva MoraesAgente Administrativo
4ª Classe
153584-6A
17Ione de Melo BernardoAgente Administrativo
4ª Classe
112860-4D
18José Lazaro Pinheiro da SilvaAgente Administrativo
4ª Classe/Nível E/Ref. I
153691-5A
19Cláudia de Alencar dos Santos MotaAgente Administrativo111002-0D
20Daniel Cruz GomesAgente Administrativo008507-3B
21Ricardo André Bastos NevesAgente Administrativo114970-9C
22Telma Matos de FreitasAgente Administrativo108208-6B
23Raimundo Nonanto do Nascimento TavaresAux. Serviços Gerais
1ª Classe/Nível G/Ref. II
008493-0A
24Leílda Martins de MedeirosAuxiliar de Serviços Gerais
1ª Classe/Nível F/Ref. III
008529-4C
25Jovina Dário da CostaCozinheira134752-7A

* Celetista SEC

Publicação: D.O.E. de 06/03/1998

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