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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18074, de 12 de agosto de 1997

Decreto nº 18074

Casa Civil

DECRETO N. º 18.074, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

MODIFICA o Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual, combinando com o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1.997, e o artigo 91.

1

Art. 1.
- O Estatuto da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da FCECON passam a ser os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados e as gratificações de função constantes dos Anexos I e II do Decreto n.º 14.079, de 19 de julho de 1.991.
Art. 3.
- A representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento da estrutura organizacional da FCECON, assegurada pelo artigo 5º da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1.996, passa a ser paga nos valores fixados no Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
- Fica instituída no âmbito da FCECON, segundo as especificações do Anexo IV deste Decreto, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, a ser atribuída, por ato Presidente, aos servidores em efetivo exercício na Diretoria de Ensino e Pesquisa, sujeito a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º- A Gratificação de Desempenho Científico sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de:
Iférias, nojo, gala;
IIlicença para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;
IIIlicença especial;
IVparticipação autorizada pelo Chefe do Executivo em curso de interesse da Instituição.
Vjúri e serviço eleitoral obrigatório;
VIserviço militar;
VIIexercício de mandato eletivo e de direção em entidade sindical representativa de classe.
§ 2º- Fica vedada a atribuição da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, aos servidores com jornada inferior à referida no "caput" deste artigo aos titulares dos cargos de Assistente Técnico, Agente Administrativo, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da Fundação Centro de Controle de Oncologia.
Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto n.º 14.079, de 19 de julho de 1.991, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de agosto de 1.997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1997.

AMAZONIO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

TANCREDO CASTRO SOARES Superintendente Estadual de Saúde

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado do Planejamento, Administrador e Coordenação Geral

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA FCECON

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, PATRIMÔNIO E RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1.
- A FUNDAÇAO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 1.935, de 20 de dezembro de 1.989, é uma entidade com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.
- A FUNDAÇAO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA, com personalidade jurídica de direito privado adquirida a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação específica.
Art. 3.
- Como Centro de Referência em Oncologia, a FCECON tem como objetivo promover a prevenção do câncer e o diagnóstico para os casos suspeitos, bem como prestar assistência médico-social especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes, em sua área de atuação, sem qualquer finalidade lucrativa. - Como Centro de Referência em Oncologia, a FCECON tem como objetivo promover a prevenção do câncer e o diagnóstico para os casos suspeitos, bem como prestar assistência médica especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes, em sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, PATRIMÔNIO E RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- Compete à FCECON:
Ielaborar, promover e coordenar programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia com atenção especial às Neoplasias Malignas mais freqüentes na Amazônia Ocidental, integrando-se à atividades correlatas de âmbito nacional e coordenando-as, em nível estadual;
IIproporcionar conhecimentos atualizados da epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e tratamento e outros relativos a Cancerologia, aos profissionais de seu quadro;
IIIpromover o ensino da Cancerologia em nível de formação e especialização de recursos humanos;
IVavaliar, absorver, desenvolver e divulgar estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas.
Art. 5.
- O patrimônio e a receita da FCECON são constituídos segundo o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 1.935, de 20 de dezembro de 1.989.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
- A FCECON tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

. Conselho Diretor . Conselho Técnico-Administrativo . Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

IIÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

· Diretoria

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Presidente · Consultoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira . Coordenadoria Administrativa

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica . Coordenadoria dos Serviços Técnicos . Coordenadoria de Clínica Médica . Coordenadoria de Clínica Cirúrgica . Diretoria de Ensino e Pesquisa . Coordenadoria de Programas

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DIRETOR

Art. 7.
- O Conselho Diretor, integrado por 07 (sete) membros, tem a seguinte composição:
IMembros natos:
a)Superintendente Estadual da Saúde; b) Presidente da FCECON; c) Secretário de Saúde do Município de Manaus;
IIMembros designados, representantes indicados pelas Instituições e segmentos a seguir:
a)Liga Amazonense Contra o Câncer; b) Rêde Feminina Estadual de Combate ao Câncer no Amazonas; c) Conselho Técnico-Administrativo da FCECON-CTA; d) Servidores da FCECON.
§ 1º- A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Superintendente Estadual da Saúde, substituido, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente da FCECON.
§ 2º- Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Superintendente Estadual da Saúde pelas Instituições e segmentos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
Imorte; II - renúncia; III - ausência a 03 (três ) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado; IV - exercício de mandato eletivo; V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
§ 3º- Verificando-se extinção de mandato, a Instituição ou o segmento interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
Iquorum mínimo de 04 (quatro) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
IIreuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente, da maioria dos membros ou do Presidente da FCECON;
IIIdecisões sob a forma de Resolução.

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 9.
- O Conselho Técnico-Administrativo é composto pelos seguintes membros:
IPresidente da FCECON, que também presidirá o Colegiado; II - Diretor Administrativo-Financeiro; III - Diretor Técnico; IV - Diretor de Ensino e Pesquisa; V - Representante dos Servidores da Fundação.

SUBSEÇÃO III – DA COMISSÃO DE CONTROLE DA INFECÇÃO HOSPITALAR

Art. 10.
- A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem sua composição disciplinadas nas Portarias nº 196, de 24 junho de 1.983, e 930, de 27 de agosto de 1.992, do Ministério da Saúde, sendo os seus integrantes designados pelo Presidente da FCECON, de acordo com as normas pertinentes.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇAO DA DIRETORIA

Art. 11.
- A administração superior da FCECON será exercida pelo Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, para compor a Diretoria da Instituição.
§ 1º- A nomeação do Presidente, dentre integrantes do corpo técnico da FCECON com formação universitária de 05 (cinco) anos no mínimo, de efetivo exercício na Fundação, decorrerá de lista tríplice, encaminhada ao Superintendente Estadual de Saúde, mediante aprovação de um Colegiado formado pelos membros dos Conselhos Diretor e Técnico-Administrativo.
§ 2º- O Presidente cumprirá mandato de 04 (quatro) anos, e indicará os Diretores e titulares de cargos comissionados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 12.
- É competência do Conselho Diretor;
Iaprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional de médio prazo da Fundação, bem como avaliar os seus resultados;
IIaprovar o Plano Anual de Trabalho da FCECON e as diretrizes para Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIapreciar as contas anuais da Fundação na oportunidade de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
IVconhecer das representações de Contabilidade e adotar as medidas saneadoras adequadas;
Vaprovar a eventual participação da Fundação no capital social de empresas públicas vinculadas à Oncologia;
VIaprovar as alienações patrimoniais da FCECON;
VIIaprovar o Regulamento Administrativo da Fundação, definindo a competência do Gabinete do Presidente, da Consultoria, das Coordenadorias, dos Consultores, Coordenadores e dos Gerentes e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados e de provimento efetivo;
VIIIaprovar o Relatório Anual de Atividades da Fundação;
IXaprovar as propostas de alteração deste Estatuto, a serem submetidas ao Governador.

SEÇÃO II

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 13.
- Além de outras atribuições estabelecidas no Regulamento Administrativo, compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
Ielaborar o Plano Anual de Ação da FCECON; II - elaborar a Programação Orçamentária; III - elaborar acompanhar, discutir e avaliar os programas referidos no artigo 4. º inciso I, deste Estatuto; IV - aprovar os Protocolos Terapêuticos da Fundação; V - indicar o seu representante junto ao Conselho Diretor; VI - aprovar o Regimento Interno da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

Art. 14.
- À Comissão de Controle de Infecção Hospitalar compete o desenvolvimento de atividades pertinentes à sua finalidade básica, nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo, de acordo com as orientações e diretrizes emanadas do Ministério da Saúde.

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 15.
- Integrada pelo Presidente e pelos Diretores Administrativo-Financeiro, Técnico e de Ensino e Pesquisa, compete à Diretoria da FCECON:
Ipropor, para aprovação do Conselho Diretor, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Trabalho da Fundação;
IIelaborar a Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais e do Conselho Diretor;
IIIautorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição;
IVautorizar as aplicações das reservas financeiras da Fundação;
Vaprovar a escala de férias dos servidores da FCECON;
VIaprovar a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIIpropor, observada a legislação pertinente, a alienação de material inservível;
VIIIsubmeter ao Conselho Diretor quaisquer propostas de alteração deste Estatuto;
IXresolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único- A Diretoria deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO V

DAS DIRETORIAS

Art. 16.
- À Diretoria Administrativo-Financeira compete a supervisão da execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da FCECON, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Fundação e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.
Art. 17.
- À Diretoria Técnica compete supervisionar as atividades da FCECON relacionadas à assistência médico-preventiva e terapêutica de Oncologia, de efetiva capacidade resolutiva, desenvolvendo estudos e criando mecanismos que possibilitem a produção, operação e manutenção dos equipamentos, além da confecção de materiais, órteses, prótoses, artefatos e aparelhos de uso médico.
Art. 18.
- É competência da Diretoria de Ensino e Pesquisa:
Iplanejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à promoção no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico na área de Oncologia;
IIarticular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;
IIIdesenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

SEÇÃO VI

DAS COORDENADORIAS

Art. 19.
- A competência das Coordenadorias será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 12, inciso VII, deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 20.
- São atribuições do Presidente da FCECON:
Irepresentar a Fundação em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com as autoridades em assuntos de interesse da Fundação;
IIIassinar, mediante autorização da Diretoria, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Instituição, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VIcertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Diretor e enviá-las ao Superintendente Estadual de Saúde, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIIIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- O presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 21.
- Os Diretores têm as seguintes atribuições:
Igerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIrealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 12, inciso VII, deste Estatuto.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 22.
- Os servidores da FCECON são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n. º 1762, de 14 de novembro de 1986 - ou pela legislação que o suceder.
Art. 23.
- A Administração de Recursos Humanos da Fundação obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo da Instituição.
Art. 24.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação.
Art. 25.
- As atribuições dos titulares de cargos e de provimento efetivo serão estabelecidas no Regulamento Administrativo da FCECON, aprovado nos termos do artigo 12, inciso VII, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS BOLSISTAS, ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES

Art. 26.
- A FCECON poderá desenvolver programas de utilização de bolsistas e estagiários e, mediante convênio com Instituições de Ensino, oferecer estágios ou manter cursos de pós-graduação a residentes habilitados em processo seletivo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 27.
- A FCECON poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 28.
- O exercício financeiro da Fundação Centro de Controle de Oncologia coincidirá com o ano civil.
Art. 29.
- O patrimônio e as receitas da FCECON são os específicados no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 6º da Lei n.º 1.935 de 20 dezembro de 1.989.
Art. 30.
- A FCECON poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preserva-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
- As informações referentes a FCECON somente serão fornecidas á divulgação mediante autorização do Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 32.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar, sendo ambos, transcritos no Registro, Civil das Pessoas Jurídicas, por iniciativa do Presidente da FCECON.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01Diretor-Presidente (Extinto)-
01Diretor Administrativo-financeiro (Extinto)-
01Diretor Técnico (Extinto)-
01Diretor de Ensino e Pesquisa (Extinto)-
01
03
05
Chefe de Gabinete (Extinto)
Consultor (Extintos)
Coordenador (Extintos)
AD-1
30Gerente (Extintos)AD-2
08Subgerente (Extintos)AD-3
04Assistente de Gabinete (Extintos)AD-4

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO

Quant.NívelValor
(R$)
09I2.500.00
30II2.000.00
08III1.500.00
04IV1.000.00

ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CIENTÍFICO

Grupo OcupacionalValor
(R$)
Nível Superior1.200.00
Nível Técnico520.00.
Nível Auxiliar350.00

Publicação: D.O.E. de 12/08/1997

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