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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1935, de 20 de dezembro de 1989

Lei nº 1935/1989

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA com a finalidade de promover o diagnóstico, tratamento, prevenção, ensino e pesquisa relacionadas às neoplasias malignas.
Parágrafo único- A Fundação incorporará o patrimônio atualMLMF:. do Centro de Oncologia da Secretaria de Estado da Saúde.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a Instituir a Fundação Centro de Controle de Oncologia.

Art. 2.
- À Fundação se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado que disporá sobre seus objetivo, estrutura, receita e administração.
Art. 3.
- À Fundação CECON gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado e será vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a nível de Gabinete do Secretário.
Art. 4.
- A Fundação CECON terá personalidade Jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo dos Estatutos e Decreto que os aprovar.
Art. 5.
- Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei fica criado o Fundo de Oncologia, de natureza contábil, cujos recursos obedecerão a normas peculiares de aplicação, controle e prestação de contas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- São receitas do Fundo de Oncologia:
Idotação orçamentária que lhe forem expressamente consignadas na Lei de Meios do Estado;
IIcréditos adicionais que lhe forem abertos;
IIIimportância que, à conta de recursos adicionais, lhe for destinada por órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais;
IVcontribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas, federais, nacionais ou estrangeiras;
Vajuda de organismos internacionais;
VIdonativos angariados através de campanha públicas de mobilização social;
VIIdoações Individuais;
VIIIpagamento de assistência médica, por pacientes sem cobertura de instituições seguradoras de saúde, públicas ou privadas;
IXcontrapartida pelos serviços de qualquer natureza, executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos com instituições seguradoras, previdenciárias e outras públicas, filantrópicas ou privadas;
Xprodutos de operações de crédito;
XIrecursos obtidos com alienação patrimoniais;
XIIrendimentos de aplicações no mercado aberto;
XIIIsaldos apurados em balanço ao final do exercício;
XIVoutras rendas eventuais, inclusive de natureza industrial;
§ 1º- Ressalvado o item I deste artigo, consideram-se próprios do Fundo de Oncologia, os recursos que provierem das demais fontes de receitas.
§ 2º- A aplicação prevista no item XII deste artigo, somente será permitida sem prejuízo da oportuna satisfação dos compromissos assumidos pelo Fundo.
§ 3º- A gestão do Fundo de Oncologia, imprimirá o máximo de racionalidade na aplicação de seus recursos com vistas à auto-suficiência da Fundação.
§ 4º- Nenhuma despesa de capital ou com novas contratações será realizada sem que esteja comprovadamente assegurado o aporte de recursos financeiros suficientes.
Art. 7.
- O patrimônio do Fundo de Oncologia, será constituído pelos bens sob a guarda da Fundação, na data de vigência desta Lei, e pelos, bens a êle doados ou transferidos a qualquer título, ou, ainda, adquiridos na gestão financeira.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MLMF:.

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