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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16463, de 13 de fevereiro de 1995

Decreto nº 16463

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Art. 1.
- FICAM extintos os mandatos dos membros integrantes dos Conselhos e Comissões que integram a estrutura das Secretarias de Estado.
Parágrafo único- Excetuam-se dos efeitos deste Decreto o Conselho de Governo, o Conselho de desenvolvimento Econômico do Amazonas - CODAM, o Conselho de Contribuintes, da SEFAZ, o Conselho Penitenciário, da SEJUSC, e os Conselhos administrativos e fiscais dos órgãos e entidades da Administração Indireta.

CONSOLIDA a regulamentação dos Conselhos e Comissões Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens II e X, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- As atribuições inerentes aos órgãos alcançados por este Decreto serão exercidas pelo Secretário de Estado ou por comissão provisória por ele designada, até que se promova, na forma estabelecida na Constituição Estadual, a reestruturação dos mesmos, observadas estas disposições.
Art. 3.
- Os titulares das pastas, em cujo âmbito se incluem os Conselhos e Comissões a que se refere este Decreto, submeterão ao Governador do Estado os projetos de reestruturação dos órgãos de deliberação coletiva de sua estrutura, observados, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
Ia essencialidade do órgão para a administração estadual;
IIa natureza de suas funções (se deliberativas, consultivas ou de assessoramento);
IIIa representatividade de seus integrantes, observado o disposto nos artigos 6º e 7º da Constituição Estadual e na legislação pertinente;
IVo número de seus integrantes, que deverá corresponder ao estabelecido na legislação própria;
Va duração do mandato de seus membros, cujo término deverá coincidir com o final de cada período governamental;
VIparticipação de servidores públicos até o limite máximo de 1/3 na composição dos órgãos que tenham atribuições nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento sócio-econômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição da justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor;
VIIinstituição de sistema de registro, publicidade e controle dos atos, deliberações e freqüência dos integrantes do órgão, capaz de demonstrar o efetivo funcionamento do órgão;
VIIIregras sobre substituição de membros em suas ausências e impedimentos, vedada a percepção do "jeton" fora do efetivo exercício das funções;
IXcada "jeton" corresponderá a, no máximo, 2 (duas) UBA, vedada a percepção de "jetons" por membros de comissões transitórias.
Art. 4.
- O Presidente dos Conselhos e Comissões permanentes integrantes da estrutura das Secretarias de Estado será designado, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário respectivo, salvo disposição legal em contrário ou designação própria de lei, vedada a recondução para o período subseqüente.
Art. 5.
- A retribuição aos membros dos Conselhos e Comissões permanentes observará as seguintes normas:
Ipagamento mensal, em forma de "jeton", com base na freqüência efetiva apurada em cédula própria instituída para esse fim;
IInúmero de sessões ordinárias mensais limitado a 8 (oito), não sendo remuneradas as extraordinárias;
IIIcontrole da folha de pagamento pela SEAD - Secretaria de Estado da Administração, com base na freqüência apurada mediante cédula de presença às sessões;
IVa despesa correrá à conta do orçamento da Secretaria a cuja estrutura pertença o órgão.
Art. 6.
- Sempre que ocorrer conclusão de mandato, por imperativo legal ou disposição regulamentar, fora do prazo previsto no item V do art. 3º deste Decreto, serão designados membros para mandato-tampão de forma que se opere coincidência com o quatriênio governamental.
Art. 7.
- A reestruturação administrativa do Estado disciplinará a composição, atribuições e funcionamento de cada Conselho Estadual, respeitadas as normas legais vigentes e consideradas as disponibilidades orçamentárias do órgão a cuja estrutura pertença.
Art. 8.
- Os Presidentes dos Conselhos e Comissões a que se refere este Decreto encaminharão, até 10 (dez) dias do mês subsequente, circunstanciado relatório das atividades do órgão no mês anterior, ao Secretário da pasta a cuja estrutura pertençam, que o submeterá ao Governador do Estado acompanhado de parecer de apreciação da atividade institucional do órgão.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Administração - SEAD organizará formulário próprio para uniformizar, tanto quanto possível, o relatório a que se refere este artigo, sem prejuízo de considerações que possam ser apresentadas.
Art. 9.
- Fica transferido, para a estrutura da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos-SEDUC, o Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, até que se efetive a reestruturação administrativa do Estado, mantida a atual composição.
Parágrafo único- Enquanto o Vice-Governador se encontrar dedicado aos encargos que lhe foram atribuídos por deliberação governamental, a Presidência do Conselho será exercida, em caráter excepcional, pelo titular da SEDUC.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 1995.

AMAZONINO ARMANO MENDES Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 13/02/1995

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