Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 16396, de 22 de dezembro de 1994
Decreto nº 16396
DECRETO Nº 16.396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE sobre a concessão de adiantamentos para a realização de despesas no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, art. 54, da Constituição do Estado do Amazonas e,
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a realização de despesas mediante a concessão de adiantamento, conforme prescreve art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
COSNIDERANDO o disposto no § 1º, art. 65, da Lei nº 1586-A, de 30 de dezembro de1982,
D E C R E T A :
I - nome, cargo ou função do servidor a quem dever ser entregue o adiantamento;
II - finalidade do adiantamento;
III - classificação orçamentária;
IV - indicação do exercício financeiro;
V - indicação, em algarismos e por extenso, da importância do adiantamento;
VI - período de aplicação;
VII - prazo para comprovação;
I - serviços e compras de pequeno vulto e pronto pagamento, desde que o total da concessão não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea "a", inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
II - a serem efetuadas no interior ou fora do Estado;
III - inerente à assistência social a cargo de órgãos ou entidades da Administração Estadual;
IV - destinadas à manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde, e demais repartições localizadas no interior do Estado;
V - destinadas a diligências e a atividades de caráter secreto ou reservado;
VI - extraordinárias ou urgentes.
I - em alcance;
II - que seja responsável por 02 (dois ) adiantamentos;
III - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do próprio material a ser adquirido, salvo se não houver na repartição outro servidor.
I - cópia do ato de concessão do adiantamento;
II - cópia da Nota de Empenho respectiva;
III - comprovante da data de entrega do numerário;
IV - extrato de conta corrente bancária se for o caso;
V - cópia do processo de licitação se houver;
VI - comprovante de recolhimento do saldo, quando houver;
VII - comprovantes originais das despesas realizadas, devidamente classificados e numerados seguidamente, observando-se para sua apresentação o seguinte:
1 - nas notas fiscais ou faturas deverá constar declaração de quem recebeu o material ali descrito, com informação do destino dado ao mesmo;
2 - dos recibos de prestação de serviço constará a declaração passada por quem o solicitou, indicando que os serviços foram prestados satisfatoriamente;
3 - quando se tratar de serviços prestados em obras públicas, a declaração de sua execução será passada pelo encarregado, dirigente ou fiscal da obra;
4 - no caso de aquisição de equipamentos ou material permanente, além da declaração referida no item 1, deverá constar do comprovante o número do registro no patrimônio do Estado.
5 - a declaração de que trata o item 1 não poderá ser passada pelo próprio servidor responsável pelo Adiantamento, nem pelo Ordenador de Despesa que concedeu o respectivo adiantamento, salvo se não houver na repartição outro servidor com funções compatíveis para tanto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de DEZEMBRO de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
David Ruas Neto SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO
Francisco Oliveira Pinheiro SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Publicação: D.O.E. de 23/12/1994
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.