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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6190, de 10 de março de 1982

Decreto nº 6190

Art. 1.
- Adiantamento é a entrega de numerário, autorizado por ordenador de despesa, a servidor público, de preferência afiançado, para pagamento de despesas não atendíveis pela via bancária.

DECRETO N.º 6190 DE 10 DE MARÇO DE 1982

DISPÕE sobre a concessão de Adiantamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuição que lhe é conferidas pelo item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Poderão ser realizadas por meio de Adiantamentos as seguintes despesas:
Ide pequeno vulto e pronto pagamento, como tal entendidas as que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes, no caso de compras e serviços, o maior valor de referência fixado pelo Governo Federal, para cada exercício;
IIa serem efetuadas no interior ou fora do Estado;
IIIinerentes à assistência social a cargo de órgãos ou entidades da Administração Estadual;
IVdestinadas a pessoal de natureza eventual que preste serviços em obras públicas;
Vdestinadas à manutenção da residência governamental;
VIdestinadas a viagens do Chefe do Poder Executivo, tanto para o interior como para fora do Estado;
VIIde caráter secreto ou reservado;
VIIIque devam ser feitas no exterior, observada a regulamentação específica;
IXpara atender ao pagamento de diárias no interior ou fora do Estado;
Xextraordinárias ou urgentes.
§ 1ºº - São despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social, e de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.
§ 2ºº - Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízos à Fazenda Pública ou interromper o normal atendimento de serviços inadiáveis prestados pelo Estado à comunidade.
Art. 3.
- O Adiantamento deverá ser sempre precedido da extração de Nota de Empenho, em nome do responsável e:
Ipara as despesas miúdas e de pronto pagamento, cuja natureza não se possa conhecer previamente, à conta do elemento "Serviços de Terceiros e Encargos";
IIà conta de elemento próprio, quando conhecida a natureza da despesa a ser realizada, fazendo-se, neste caso, a especificação respectiva.
Art. 4.
- O Adiantamento concedido para fazer face à determinada despesa não poderá ter aplicação diversa da especificação na Nota de Empenho.
Art. 5.
- O ato concessivo do Adiantamento deverá conter:
Iindicação do exercício financeiro;
IIclassificação completa da despesa;
IIInome e cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o Adiantamento;
IVindicação, em algarismos e por extenso, da importância do Adiantamento;
Vperíodo de aplicação;
VIprazo para comprovação;
VIIespécie do pagamento a realizar, ressalvando-se a hipótese prevista nos itens I e II do artigo 3.º.
Art. 6.
- O ordenador de despesa e o responsável por Adiantamento não poderão transferi-lo a outro servidor, bem como aquele não poderá receber qualquer parcela do Adiantamento que autorizou.
Art. 7.
- Não se concederá Adiantamento a servidor:
Iem alcance;
IIque seja responsável por 2 (dois) Adiantamentos;
IIIque tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do próprio material a ser adquirido, salvo se não houver na repartição outro servidor.
Art. 8.
- O prazo de aplicação não poderá exceder de 90 (noventa) dias e nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
Art. 9.
- O servidor que receber Adiantamento é obrigado a prestar contas nos 30 (trinta) dias posteriores ao final do prazo de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer nesse prazo.
Art. 10.
- O controle do vencimento dos prazos para prestação de contas pelos responsáveis por Adiantamento será feito pelos Inspetores Setoriais de Finanças.
Art. 11.
- A comprovação das despesas à conta de Adiantamento será constituída dos seguintes documentos:
Irelação discriminativa da despesa;
IIcópia da Nota de Empenho respectiva;
IIIcomprovante da data da entrega do numerário;
IVcomprovantes originais das despesas realizadas devidamente classificados e numerados seguidamente;
Vcópias dos mapas comparativos das licitações por ventura realizadas;
VIcomprovante do recolhimento do saldo do suprimento, se houver.
Parágrafo único- Em caso de viagem do servidor para fora do Estado, poderá ser comprovado por simples relacionamento um total de despesas de valor igual ou inferior, na data do dispêndio, à metade do maior valor de referência mencionado no inciso I, do artigo 2.º.
Art. 12.
- Não está enquadrada na dísposição prevista no parágrafo único do artigo anterior, a despesa que deva observar o disposto no artigo 18.
Art. 13.
- Em relação a cada Adiantamento, somente serão admitidos documentos de despesas realizadas a partir da data do seu recebimento pelo responsável.
Art. 14.
- Os recibos, que não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, ou entrelinhas, deverão ser passados por quem prestou o serviço, forneceu o material ou executou a obra, e em nome do Estado com indicação do órgão gestor.
Parágrafo único- Quando o interessado não souber ou não puder escrever, tomar-se-á a impressão digital do polegar direito e indicar-se-á o número do documento de identidade oficial, no próprio recibo.
Art. 15.
- Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada da 1º via da nota fiscal ou documento equivalente.
Parágrafo único- Quando se tratar de comprovação de despesa através de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou talão de máquina registradora, não será exigida a apresentação de recibo, até o limite de 1 (um) valor de referência.
Art. 16.
- Deverá constar dos comprovantes ou recibos a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, passada, respectivamente, pelo servidor responsável pelo serviço ou pelo depósito de material.
§ 1ºº - A atestação de que trata este artigo não poderá ser passada:
a)pelo próprio servidor responsável pelo Adiantamento;
b)pelo ordenador de despesa que concedeu o respectivo Adiantamento, salvo se não houver na repartição outro servidor com funções compatíveis para tanto.
§ 2ºº - No caso de aquisição de material permanente, além da atestação do fornecimento, na forma prevista neste artigo, deverá constar o número do registro do material como acervo do Estado.
Art. 17.
- A entrega da prestação de contas da aplicação de Adiantamentos ao órgão competente deverá ser protocolizada, de forma que seja possível controlar a observância do prazo para comprovação.
Art. 18.
- As despesas feitas por meio de Adiantamentos desde que não impugnadas pelo ordenador de despesas, serão escrituradas e incluídas na prestação de contas do responsável pelo Adiantamento.
Art. 19.
- A autoridade ordenadora deverá, no prazo de 30 dias, aprovar ou impugnar a comprovação das despesas.
Art. 20.
- As contas impugnadas deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, para efeito de competente julgamento.
Art. 21.
- Aprovada a comprovação das despesas, a Inspetoria Setorial de Finanças dará baixa, no prazo de 30 dias, da responsabilidade do responsável pelo Adiantamento.
Art. 22.
- Os documentos relativos à prestação de contas de Adiantamentos ficarão arquivados na unidade gestora, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 1982.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Armando Cláudio Dias dos Santos Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 11/03/1982

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