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Decreto Estadual do Amazonas nº 38683, de 8 de fevereiro de 2018

Decreto nº 38683

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DECRETO N.º 38.683, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018

DISPÕE sobre o Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, II, IV, e VI, a, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO a necessidade de exercer um controle mais eficaz da aplicação de recursos públicos, por meio de concessão de adiantamentos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ferramenta eletrônica, que garanta a eficiência na gestão da concessão e prestação de contas de adiantamentos.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e no Decreto n.º 16.396, de 22 de dezembro de 1994, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00000857.2018,

D E C R E T A :

Art. 1.
A concessão de adiantamento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA, que tem as seguintes finalidades:

I - registrar o pedido de adiantamento e controlar a sua execução no Sistema;

II - gerar documentos, portarias, extratos de portarias, folhas de despacho e análises de inspetoria setorial, oriundos dos pedidos de adiantamento;

III - controlar e acompanhar a situação dos servidores responsáveis por recursos de adiantamento;

IV - registrar as prestações de contas;

V - disponibilizar relatórios gerenciais;

VI - integrar-se com outros sistemas;

VII - atender às exigências da legislação específica e demais normas complementares.

§ 1ºº O sistema CCA será integrado com o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, sistema central de contabilidade do Estado, que registra toda execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social.

§ 2ºº O sistema CCA será executado através de processamento eletrônico de dados em tempo real, em plataforma web, com acesso via internet, integrado a todos os outros órgãos da Administração Pública, e permitindo sua integração com outros sistemas.

Art. 2.
O acesso ao sistema CCA, para registro e consulta aos dados, será permitido apenas após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com senha pessoal e intransferível.

Art. 3.
A gestão do Sistema CCA será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro, sob a responsabilidade do Departamento de Contabilidade Pública - DECON, que adotará todas as providências necessárias ao seu pleno funcionamento e operacionalização, bem como à sua integração com outros sistemas.

Art. 4.
O Secretário de Estado da Fazenda adotará, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao bom funcionamento do Sistema CCA.

Art. 5.
Ficam convalidados todos os atos realizados por meio do Sistema CCA até a presente data.

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 08/02/2018

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