Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 42655, de 21 de agosto de 2020
Decreto nº 42655
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
I - SISTEMA DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS - CCA: sistema utilizado para o registro e controle da execução dos Adiantamentos concedidos, desde o pedido, até a prestação de contas:
II - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA DO ESTADO DO AMAZONAS - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, que registra a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V - UNIDADE DE APLICAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade competente para conceder adiantamento, aprovar ou impugnar prestação de contas.
DECRETO N.º 42.655, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com recursos de adiantamento, conforme prescreve o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 38.683, de 8 de fevereiro de 2018, que regula o Sistema Informatizado de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício n.º 321/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001613.2020;
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
I - nome, cargo ou função do servidor, a quem deve ser entregue o adiantamento;
II - finalidade do adiantamento;
III - classificação orçamentária;
IV - indicação do exercício financeiro;
V - indicação, em algarismos e por extenso, da importância do adiantamento;
VI - período de aplicação;
VII - prazo de prestação de contas.
Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes despesas, de acordo com os limites estabelecidos para cada caso:
I - até R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para serviços e compras de pequeno vulto e de pronto pagamento;
I - 3% (três por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para serviços e compras de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado;
II - 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado;
III - até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.
III - 10% (dez por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal º 8.666, de 21 de junho de 1993, destinado a diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.
I - em alcance;
II - que seja responsável por dois adiantamentos;
III - que tenha, a seu cargo, a guarda ou a utilização do próprio material a ser adquirido, salvo se não houver, no órgão ou entidade, outro servidor apto a assumir tal responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - cópia do ato de concessão do adiantamento;
II - cópia da Nota de Empenho respectiva;
III - cópia da ordem bancária;
IV - extrato da conta corrente bancária;
V - comprovante de recolhimento do saldo, quando houver;
VI - relação discriminativa das despesas, extraída do Sistema CCA;
VII - documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, conforme o caso, na forma a seguir:
VIII - recibos emitidos por quem prestou os serviços ou forneceu o material, em nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, acompanhando os respectivos documentos fiscais.
º O prazo para análise do processo, pelo Inspetor Setorial de Finanças, não deverá exceder o período de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da prestação de contas.
º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a análise do Inspetor Setorial de Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 21/08/2020
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.