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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8225, de 26 de dezembro de 2019

Lei nº 8225/2019

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Art. 1.
O art. 3º da Lei Estadual nº 7.965, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 7.965, DE 9 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA ALAGOANA - CRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Para alcançar os objetivos elencados no art. 2º desta Lei, o programa CRIA tem como principais ações:
Iapoiar os municípios que realizem visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, promovendo ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
IIqualificar os gestores estaduais e municipais na oferta de atendimento:
a)para o parto, pré-natal e à atenção integral às gestantes por meio de humanização dos partos, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas; e
b)ao recém-nascido até 30 (trinta) dias, com triagem, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas.
IIIrealizar a mobilização, apoio técnico, capacitação e formação continuada, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
IVauxiliar os municípios na criação de espaços lúdicos em equipamentos públicos com atendimento às crianças, assim como a construção e/ou reforma de creches municipais;
Vapoiar a construção de centros de recuperação e educação nutricional;
VIatuar no estímulo ao desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial, por meio do Circuito da Primeira Infância, das praças da primeira infância e da criação de espaços lúdicos;
VIIelaborar conteúdo e material de apoio ao desenvolvimento da primeira infância;
VIIIpromover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral;
IXapoiar, em regime de colaboração técnica e pedagógica, os municípios na elaboração e/ou implementação das propostas pedagógicas e curriculares para a promoção do desenvolvimento infantil;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Xqualificar os profissionais do território na atenção integral e integrada às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos para o pleno crescimento e desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial;
XIatuar no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional de gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social e desnutrição, articulando-se com os programas governamentais e não governamentais;
XIIpromover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e ao poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas;
XIIImelhorar as condições de desenvolvimento infantil de crianças que vivem em situação de pobreza, mediante o pagamento de auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais) às suas famílias, pelo Governo do Estado de Alagoas por meio do "Cartão Criança Alagoana"; e
XIVoutras a serem elaboradas pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância.
§ 1ºO recebimento do auxílio previsto no inciso XIII deste artigo beneficiará famílias em situação de pobreza que sejam formadas por gestante e crianças com idade e faixa etária definida por meio de Decreto regulamentador.
§ 2ºOs critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio referente ao "Cartão Criança Alagoana", previsto no inciso XIII deste artigo, serão estabelecidos por meio de Decreto regulamentador.
§ 3ºOs recursos para implantação do auxílio previsto no inciso XIII deste artigo deverão ser assegurados e previstos em orçamento pelo Poder Executivo.
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO)." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.12.2019, observando-se a "Errata" publicada no DOE do dia 30.12.2019.

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