Para alcançar os objetivos elencados no art. 2º desta Lei, o programa CRIA tem como principais ações:Iapoiar os municípios que realizem visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, promovendo ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
IIqualificar os gestores estaduais e municipais na oferta de atendimento;
a)Para o parto, pré-natal e à atenção integral às gestantes por meio de humanização por partos, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas; e
b)ao recém-nascido até 30 (trinta) dias, com triagem, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas.
IIIrealizar a mobilização, apoio técnico, capacitação e formação continuada, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
IVauxiliar os municípios na criação de espaços lúdicos em equipamentos públicos com atendimento às crianças, assim como a construção e/ou reforma de creches municipais;
Vapoiar a construção de centros de recuperação e educação nutricional;
VIatuar no estímulo ao desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial, por meio do Circuito da Primeira Infância, das praças da primeira infância e da criação de espaços lúdicos;
VIIelaborar conteúdo e material de apoio ao desenvolvimento da primeira infância;
VIIIpromover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral;
IXapoiar, em regime de colaboração técnica e pedagógica, os municípios na elaboração e/ou implementação das propostas pedagógicas e curriculares para a promoção do desenvolvimento infantil;
Xqualificar os profissionais do território na atenção integral e integrada às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos para o pleno crescimento e desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial;
ESTADO DE ALAGOAS
XIatuar no fornecimento da segurança alimentar e nutricional de gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social e desnutrição, articulando-se com os programas governamentais e não governamentais;
XIIpromover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e ao poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa de vida nas políticas públicas;
XIIImelhorar as condições de desenvolvimento infantil de crianças que vivem em situação de pobreza, mediante pagamento de auxilio financeiro mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) às famílias, pelo Governo de Alagoas por meio do "Cartão Criança Alagoana", regulamentado por Decreto; e
XIVoutras a serem elaboradas pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância.
§ 1ºO recebimento do auxílio previsto no inciso XIII deste artigo beneficiará famílias em situação de pobreza que sejam formadas por gestante e crianças com idade e faixa etária definida por meio de Decreto regulamentador.
§ 2ºOs critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio referente ao "Cartão Criança Alagoana", previsto no inciso XIII deste artigo, serão estabelecidos por meio de Decreto regulamentador.
§ 3ºOs recursos para implantação do auxílio previsto no inciso XIII deste artigo deverão ser assegurados e previstos em orçamento pelo Poder Executivo.
§ 4ºO Programa terá validade até julho de 2027, devendo o Poder Executivo encaminhar novo projeto de lei, caso permaneça o interesse na prorrogação do programa, para que seja avaliado pela Assembleia Legislativa Estadual, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, economicidade e alcance social, que tratará sobre a convivência de sua continuidade ou não.
§ 5ºSerá concedido às famílias beneficiárias do auxílio, previsto no inciso XIII do caput deste artigo, o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela referente ao auxílio natalino, o qual será pago no mês de janeiro de cada ano.
§ 6ºFica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir o crédito especial para o cumprimento do que trata o § 5º deste artigo.