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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1418, de 24 de outubro de 2001

Lei nº 1418/2001

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
Ia adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
IIo reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IIIa valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; e
IVa valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.  
Parágrafo únicoO PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.  
Art. 2.
O PCCR visa prover o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
Ia profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;
IIa normatização e regularização da situação funcional dos servidores do IMAC, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;
IIIa sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IVa universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; e
Va eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 3.
As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

 

LEI N. 1.418, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto do Meio-Ambiente do Acre – IMAC.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL    

Art. 4.
O Quadro de Pessoal do Instituto de Meio Ambiente do Acre -IMAC é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da autarquia e compreende:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos em comissão;
IIIfunções gratificadas; e
IVquadro de cargos em extinção.
§ 1ºCargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I, desta lei.
§ 2ºCargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 2º da Lei Complementar n. 70, de 5 de julho de 1999.  
§ 3ºFunções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 3º da Lei Complementar n. 70/99.  
§ 4ºCargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual.

 

 

Art. 5.
Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais do IMAC serão divididas em Grupos de Cargos Efetivos, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.  
Art. 6.
Os cargos efetivos do IMAC estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada: I Grupo Básico I; II Grupo Básico II; III Grupo Médio; IV Grupo Tecnólogo; e V Grupo Superior.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 7.
A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo II desta lei.  
§ 1ºGrupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.  
§ 2ºEstágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 8.
A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC observará:  I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
IIos requisitos para a investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.  
Art. 9.
O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.  
Art. 10.
A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição deste Plano.  

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 11.
Além do vencimento básico, o servidor do IMAC fará jus às seguintes vantagens:
IGratificação de Atividade Ambiental;
IIGratificação de Fiscalização Ambiental;
IIIGratificação de Sexta-Parte;
IVAdicional de Titulação; e
VAuxílio-Transporte.
§ 1ºO Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo III.  
§ 2ºNão serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.  
§ 3ºA vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.  
§ 4ºA Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.  
Art. 12.
Aos servidores do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC que desenvolvem atividades de campo será atribuída uma gratificação, denominada Gratificação de Atividade Ambiental - GAA, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições constantes do Anexo IV.
Parágrafo únicoA percepção da Gratificação de Atividade Ambiental – GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
Art. 13.
Ao ocupante do cargo de Fiscal Ambiental de nível médio conceder-se-á uma gratificação, denominada Gratificação de Fiscalização Ambiental - GFA, devida em razão do exercício do cargo, no percentual de cem por cento do vencimento básico do servidor, inacumulável com a gratificação de atividade ambiental.
Art. 14.
Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
Itrês por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II; e
IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Tecnólogo e Superior.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA  

Art. 15.
s servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.  
§ 1ºO enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.  
§ 2ºNo momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.  
§ 3ºEm caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvêlas.  
Art. 16.
enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.  
Art. 17.
enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da carreira, será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18.
Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 19.
Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.  
Art. 20.
A remuneração dos cargos comissionados, funções gratificadas, vencimentos de cargos efetivos e gratificações dos servidores da Autarquia, criados neste Plano, serão reajustadas nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos da Administração Direta.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.  
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2001.

Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I DOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO

|GRUPO OCUPACIONAL |QUANTIDADE |NOMENCLATURA | | |12 |VIGIA | |BÁSICO I |12 |SERVENTE | | |4 |AUX. OP. SERV. DIVERSOS | | |12 |MOTORISTA | | |1 |DESENHISTA PROJETISTA | |BÁSICO II |4 |BARQUEIRO | | |3 |MATEIRO | | |3 |TÉCNICO EM CONTABILIDADE | | |12 |ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | | |3 |AGENTE ADMINISTRATIVO | | |14 |FISCAL II | |GRUPO MÉDIO |1 |SECRETÁRIA | | |2 |TELEFONISTA | | |5 |DIGITADOR | | | | | |GRUPO TECNÓLOGO |5 |TECNÓLOGO | | |4 |PROCURADOR JURÍDICO | | |4 |ENGENHEIRO CIVIL | | |1 |ENGENHEIRO AGRÍCOLA | | |8 |ENGENHEIRO AGRÔNOMO | | |8 |ENGENHEIRO FLORESTAL | | |3 |ENGENHEIRO SANITARISTA | | |20 |AGENTE AMBIENTAL | | |5 |GESTOR AMBIENTAL | | |3 |SECRETÁRIO EXECUTIVO | | |4 |CIENTISTA SOCIAL | |NÍVEL SUPERIOR |1 |BIBLIOTECONOMISTA | | |10 |BIÓLOGO | | |8 |GEÓGRAFO | | |4 |ECONOMISTA | | |2 |ADMINISTRADOR | | |2 |HISTORIADOR | | |4 |PEDADOGO | | |2 |GEÓLOGO | | |3 |TÉCNICO EM INFORMÁTICA | | |2 |TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO | | |3 |TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO | | |2 |CONTADOR |

ANEXO II Tabela de Vencimentos

|NÍVEIS |MESES |BÁSICO I |BÁSICO II |MÉDIO |TECNÓLOGO |SUPERIOR | | | |Vencimento |Vencimento |Vencimento|Vencimento |Vencimento| | | |R$ |R$ |R$ |R$ |R$ | |20 |342 |631,74 |758,09 |1.010,78 |2.400,60 |3.032,34 | |19 |324 |601,65 |721,99 |962,65 |2.286,29 |2.887,94 | |18 |306 |573,00 |687,61 |916,81 |2.177,42 |2.750,42 | |17 |288 |545,72 |654,86 |873,15 |2.073,76 |2.619,45 | |16 |270 |519,73 |623,68 |831,57 |1.974,98 |2.494,71 | |15 |252 |494,98 |593,98 |791,97 |1.880,94 |2.375,92 | |14 |234 |471,41 |565,69 |754,25 |1.791,37 |2.262,78 | |13 |216 |448,96 |538,76 |718,34 |1.706,06 |2.155,03 | |12 |198 |427,58 |513,10 |684,14 |1.624,82 |2.052,41 | |11 |180 |407,22 |488,67 |651,56 |1.547,45 |1.954,67 | |10 |162 |387,83 |465,40 |620,53 |1.473,76 |1.861,59 | |9 |144 |369,36 |443,24 |590,98 |1.403,58 |1.772,95 | |8 |126 |351,78 |422,13 |562,84 |1.336,75 |1.688,52 | |7 |108 |335,02 |402,03 |536,04 |1.273,09 |1.608,11 | |6 |90 |319,07 |382,88 |510,51 |1.212,47 |1.531,54 | |5 |72 |303,88 |364,65 |486,20 |1.154,73 |1.458,61 | |4 |54 |289,41 |347,29 |463,05 |1.099,74 |1.389,15 | |3 |36 |275,63 |330,75 |441,00 |1.047,38 |1.323,00 | |2 |18 |262,50 |315,00 |420,00 |997,50 |1.260,00 | |1 |0 |250,00 |300,00 |400,00 |950,00 |1.200,00 |

ANEXO III

Titulação

| |1º Grau – cinco por cento do vencimento básico | |GRUPO BÁSICO I|Somatória de cursos totalizando 60 horas – cinco | |MÁXIMO 15% |por cento do vencimento básico | | |Curso profissionalizante – dez por cento do | | |2º Grau – cinco por cento do vencimento básico | |GRUPO BÁSICO |Somatória de cursos totalizando 80 horas – cinco | |II |por cento do vencimento básico | |MÁXIMO 15% |Curso profissionalizante – dez por cento do | | |3º Grau – vinte por cento do vencimento básico | |GRUPO MÉDIO |Somatória de cursos totalizando 100 horas – cinco | |MÁXIMO 20% |por cento do vencimento básico | | |Por Curso de 80 horas – cinco por cento do | | |Somatória de cursos totalizando 150 horas – cinco | |GRUPO |por cento do vencimento básico | |TÉCNOLOGO |Especialização – sete e meio por cento do | |MÁXIMO 20% |vencimento básico | | |Mestrado – dez por cento do vencimento básico | | |Doutorado – quinze por cento do vencimento básico | | |Somatória de cursos totalizando 150 horas – cinco | |GRUPO NÍVEL |por cento do vencimento básico | |SUPERIOR |Especialização – sete e meio por cento do | |MÁXIMO 20% |vencimento básico | | |Mestrado – dez por cento do vencimento básico | | |Doutorado – quinze por cento do vencimento básico |

ANEXO IV Gratificação de Atividade Ambiental

|Níveis |Remuneração |Funções | |Nível I|R$ 300,00 |Níveo Básico (Motorista, Barqueiro e | | | |Mateiro) | |Nível |R$ 400,00 |Técnico de Nível Médio (Fiscal II) | |II | | | |Nível |R$ 500,00 |Tecnólogo | |III | | | |Nível |R$ 600,00 |Técnicos de Nível Superior | |IV | | |

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