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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1465, de 4 de julho de 2002

Lei nº 1465/2002

Art. 1.
Os arts. 6º, caput, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

LEI N. 1.465, DE 4 DE JULHO DE 2002

“Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 - Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (NR)

...

Art. 15.
s cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

Art. 16.
s cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (NR)

...

Art. 21.
.

...

Médio e Superior.” (NR)

Art. 2.
Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.394/2001, passam a

“ANEXO I

|Nível |Meses |Básico I |Básico II |Médio |Superior |

ANEXO II |GRUPO OCUPACIONAL |DENOMINAÇÃO DO CARGO | | |OU EMPREGO | |Básico I |..................................................| |Básico II |..................................................| |Médio |..................................................| | | | | |- Tecnólogo em Construção Civil | | |- Tecnólogo em Heveicultura | | |- Tecnólogo em Topografia e Estrada |

ANEXO III TITULAÇÃO | |.... | |Grupo Básico II |..................................................| |Grupo Médio |..................................................|

” (NR)

Art. 3.
Os arts. 6º, 18 e 23 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 6.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (NR)
Art. 18.
s cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

Art. 23.
.

...

IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior.” (NR)
Art. 4.
Os Anexos I, II, III e V da Lei n. 1.413/2001, passam a

“ANEXO I

| GRUPO OCUPACIONAL |DENOMINAÇÃO DO CARGO | |BÁSICO I |...........................................| |BÁSICO II |...........................................| |MÉDIO |...........................................| |SUPERIOR |...........................................| | |- Tecnólogo |

ANEXO II TITULAÇÃO

|GRUPO BÁSICO I |..................................................| |GRUPO BÁSICO II |..................................................| |GRUPO MÉDIO |..................................................| |GRUPO |..................................................| |NÍVEL SUPERIOR |..................................................|

ANEXO III

|Níveis |Meses |Básico I |Básico II |Médio |Superior |

ANEXO V ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

...

IVGRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO

...

Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

... .” (NR)

Art. 5.
Os arts. 6º, 7º, caput, 12 e 13 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 6.
Os cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: ...
IVGrupo Superior. (NR)
Art. 7.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro conforme discriminado no anexo II desta lei.

... (NR)

Art. 12.
.

...

IIISUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais).

... (NR)

Art. 13.
.

...

Médio e Superior.” (NR)

Art. 6.
Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.417/2001, passam a

“ANEXO I

| GRUPO OPERACIONAL |DENOMINAÇÃO DO CARGO | |BÁSICO I |...........................................| |BÁSICO II |...........................................| |MÉDIO |...........................................| |SUPERIOR |...........................................| | |- Tecnólogo |

(NR)

ANEXO II

|Nível |Meses |Básico I |Básico II |Médio |Superior |

Anexo III TITULAÇÃO

|Grupo Básico II |..................................................| |Grupo Médio |..................................................|

”(NR)

Art. 7.
Os arts. 6º, 7º, caput, e 14 da Lei 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 6.
Os cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

Art. 7.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro conforme discriminado no anexo II desta lei.

... (NR)

Art. 14.
.

...

IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)
Art. 8.
Os Anexos I, II, III e IV da Lei n. 1.418/2001, passam a

“ANEXO I DOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO

|Grupo Ocupacional |Quantidade |Nomenclatura | |BÁSICO I |.....................|.............................| |BÁSICO II |.....................|.............................| |GRUPO MÉDIO |.....................|.............................| | |.....................|.............................| |NÍVEL SUPERIOR |............... |.............................| | |05 |... | | | |- Tecnólogo |

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS

|Níveis |Meses |Básico I |Básico II |Médio |Superior | | | |Vencimento |Vencimento |vencimento |vencimento |

ANEXO III TITULAÇÃO

|GRUPO BÁSICO I |..................................................| |GRUPO BÁSICO II |..................................................| |GRUPO MÉDIO |..................................................| |GRUPO |..................................................| |NÍVEL SUPERIOR |..................................................|

ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL

|Níveis |Remuneração |Funções | |...................|.....................|.............................| |............... |............. |..... | |Nível III |R$ 600,00 |Técnicos de Nível Superior |

” (NR)

Art. 9.
Os arts. 6º, 7º, caput, 13 e 15 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 6.
Os cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:

...

IVGrupo Superior; e
VGrupo de Tributação e Fisco. (NR)
Art. 7.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.”

... (NR)

Art. 13.
..

...

IVaos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

... (NR)

Art. 15.
.

...

Médio e Superior.” (NR)

Art. 10.
s Anexos I, II, IV e V da Lei n. 1.419/2001, passam a

“ANEXO I ............................................................................ ........................................................................

QUADRO C QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ |GRUPO |DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |QUANTIDADE DOS |SITUAÇÃO | |OCUPACIONAL | |CARGOS | | |BÁSICO I |........................|.................|.............| |BÁSICO II |........................|.................|.............| |NÍVEL MÉDIO |........................|.................|.............| |NÍVEL SUPERIOR|........................|.................|.............| | |............ |.................|.............| | |Tecnólogo em |. |EM EXTINÇÃO | | |Heveicultura |02 | |

ANEXO II TABELA SALARIAL – SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ |Nível |Anos |Meses |Básico I |Básico II |Médio |Superior | | | | |Salário |Salário |Salário |Salário | |.........|.........|.........|..........|..........|..........|.........| |.........|.........|.........|........ |........ |........ |.........|

ANEXO IV TITULAÇÃO |Grupo Básico II |..................................................| |Grupo Nível Médio |..................................................|

ANEXO V TABELA DE PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE DA SEFAZ |GRUPOS |PRODUTIVIDADE FIXA|PRODUTIVIDADE |TOTAL | | | |VARIÁVEL | | |BÁSICO I |..................|..................|............| |BÁSICO II |..................|..................|............| |NÍVEL MÉDIO |..................|..................|............| |NÍVEL SUPERIOR |..................|..................|............| |TRIBUTAÇÃO E FISCO |..................|..................|............|

”(NR)

Art. 11.
Fica instituída aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo uma gratificação denominada Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária - GAAP, nos valores escalonados de duzentos reais a quinhentos reais, de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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