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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 70, de 5 de julho de 1999

Lei nº 70/1999

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LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 05 DE JULHO DE 1999

“Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto de Meio Ambiente do Acre, fixa-lhe a remuneração correspondente e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1.
O Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica: 1 - PRESIDÊNCIA 1.1 - Chefe de Gabinete 1.2 - Seção de Informática 1.3 - Seção de Documentação e Arquivo 1.4 - Assessoria Jurídica 1.4.1 - Seção Técnica 1.5 - Assessoria Técnica 1.6 - Seção Técnica de Interiorização - Juruá 1.7 - Seção Técnica de Interiorização - Envira

2 - DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL 2.1 - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental 2.2 - Coordenadoria de Monitoramento Ambiental 2.3 - Coordenadoria de Fiscalização Ambiental

3 - DIRETORIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS 3.1 - Coordenadoria de Projetos Especiais 3.2 - Coordenadoria de Unidades de Conservação 3.3 - Coordenadoria de Educação Ambiental

4 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 4.1 - Seção de Orçamento e Finanças 4.2 - Seção de Pessoal 4.3 - Seção de Serviços Gerais 4.4 - Seção de Material e Patrimônio

§ 1ºA estrutura básica que trata o art. 1º, está distribuída em Organograma, constante do anexo único, parte integrante desta lei.
§ 2ºOs mecanismos especiais de natureza transitória, serão criados por decreto, e não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus chefes e técnicos receberem gratificações estabelecidas em projeto de custos.
Art. 2.
Ficam criados a estrutura básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, os cargos em comissão identificados pela sigla CC, bem como as respectivas quantidades: dois diretores técnicos, um chefe administrativo (CC-4), um assessor jurídico (CC-4), um assessor técnico (CC- 4), seis coordenadores técnicos (CC-3), uma chefia de gabinete (CC-3), nove chefias de seção (CC-2).
§ 1ºA remuneração dos cargos em comissão de diretores técnicos corresponderão a vinte por cento a mais do valor pago ao DAS-4, previsto no

art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.

§ 2ºOs valores pagos aos CC-4, CC-3, CC-2, corresponderão respectivamente aos dos DAS-4, DAS-3 e DAS-2, disciplinados no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.
§ 3ºOs ocupantes de cargos comissionados previstos nesta lei, serão indicados pelo Governador do Estado e serão nomeados e exonerados pelo presidente do órgão.
Art. 3.
As Funções Gratificadas ficam criadas na simbologia FG e serão escalonadas em cinco níveis: FG-1, FG-2, FG-3, FG-4 e FG-5, na totalidade de quatorze e a elas corresponderão os valores estabelecidos no
Parágrafo únicodo art. 92 da Lei Complementar n. 63/99.
Art. 4.
Os valores referentes aos cargos em comissão e funções gratificadas, serão reajustados na mesma data e nos índices dos cargos em comissão da Administração Direta.
Art. 5.
Os ocupantes de cargos efetivos deste Instituto, que exercerem qualquer dos cargos comissionados, perceberão a remuneração do cargo em comissão, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 6.
O desdobramento e as atribuições dos órgãos que integram a estrutura básica do IMAC, serão detalhadas por decreto do Governador.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 1.073, de 30 de dezembro de 1992 e demais disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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