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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 33, de 19 de julho de 1991

Lei nº 33/1991

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Art. 1.
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
§ 1ºAs Contratações de que trata o presente artigo dependem, em cada caso, de autorização direta do Governador ou da delegação de Poderes previsto no inciso XXII do art. 78 da Constituição.

LEI COMPLEMENTAR N. 33, DE 19 DE JULHO DE 1991

“Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal por Tempo Limitado, nos termos do inciso X do Art. 27 da Constituição Estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
Icombater surtos epidêmicos;
IIfazer recenseamento;
IIIatender a situações de calamidade pública;
IVsubstitui médico ou admitir professor visitante;
Vpermitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
VIatender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1ºAs Contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
Inas hipóteses dos incisos I, III, e VI, seis meses;
IIna hipótese do inciso II, doze meses; e
IIInas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
§ 2ºOs prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Art. 3.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4.
Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 5.
O recrutamento de pessoal, para os fins da presente Lei, será feito mediante concurso simplificado, através de processo seletivo, com ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos I, III e VI.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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