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Lei Complementar Estadual do Acre nº 151, de 6 de outubro de 2005

Lei nº 151/2005

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LEI COMPLEMENTAR N. 151, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

“Altera e acresce dispositivo à Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 41.
.

...

VIIDiretoria;

...

§ 11ºFicam criados os cargos de Diretor de Administração Tributária e Diretor da Contadoria Geral do Estado no quadro da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, cuja remuneração corresponderá, atualmente, a noventa por cento da remuneração de Secretário Adjunto e somente poderá ser alterada através de lei específica.(NR)

...

Art. 41-
A. Para fins de remuneração dos cargos de direção da administração indireta estadual será obedecida a seguinte divisão:
IGrupo I – FUNTAC, DEAS, DAP, ITERACRE e IDAF.
IIGrupo II – FESPAC, JUCEAC, AGEAC, FADES, FUNBESA, FDRHCD e ANAC.
§ 1ºA remuneração do Diretor-Presidente dos órgãos constantes do Grupo I corresponderá, atualmente, a noventa por cento do subsídio de Secretário de Estado e a dos demais diretores será de oitenta por cento da remuneração do Diretor-Presidente deste grupo. (NR)
§ 2ºA remuneração do Diretor-Presidente dos órgãos constantes do Grupo II corresponderá, atualmente, a setenta e cinco por cento do subsídio de Secretário de Estado e a dos demais diretores será de oitenta por cento da remuneração do Diretor-Presidente deste grupo.(NR)
§ 3ºA remuneração dos Diretores-Presidentes dirigentes de autarquias e fundações estaduais não mencionadas nos Grupos I e II deste artigo corresponderá, atualmente, ao subsídio de Secretário de Estado e a dos demais diretores será de noventa por cento do subsídio do Secretário de Estado.(NR)

...

Art. 98.
.
Parágrafo únicoFicam criados cargos comissionados de Gerência, no escalonamento: G-1, G-2, G-3, G-4 e G-5, nas quantidades: 03, 30, 07, 01 e 01, respectivamente, para aplicação exclusiva na Gerência de Licitações e Contratos, vinculada à Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA, atendendo, quanto à remuneração, o estabelecido no art. 90 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2.
A remuneração estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41-A da Lei Complementar n. 63, de 1999, somente poderá ser alterada através de lei específica, não se vinculando ao subsídio de Secretário de Estado.
Art. 3.
Revogam-se os §§ 7º e 10º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999; § 2º do art. 8º da Lei Complementar n. 116, de 7 de julho de 2003; § 2º do art. 6º da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003; § 2º do art. 5º da Lei Complementar n. 133, de 29 de janeiro de 2004; § 1º do art. 13 da Lei n. 1373, de 2 de março de 2001; § 1º do art. 24 da Lei n. 1.473, de 10 de janeiro de 2003; § 1º do art. 17 da Lei n. 1.480, de 15 de janeiro de 2003 e art. 75 da Lei n. 1.131, de 11 de julho de 1994.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2005.

Rio Branco, 6 de outubro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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