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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1373, de 2 de março de 2001

Lei nº 1373/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica criado o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Produção, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o seu Território.
Art. 2.
O ITERACRE é o órgão responsável pela política agrária do Estado, competindo-lhe executar e promover a regularização, ordenação e reordenação fundiária rural, a utilização das terras públicas e devolutas, cadastramento rural e a mediação de conflitos pela posse da terra.
Art. 3.
Compete ao ITERACRE:
Ielaborar e executar a Política Fundiária do Estado;
IIexecutar os projetos de regularização fundiária e de assentamento, promovendo as medidas administrativas cabíveis e intermediar os conflitos;
IIIa representação ativa e passiva do órgão em juízo;
IVrepresentar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação das terras devolutas estaduais, nas desapropriações, bem como nos atos, procedimentos, convênios, contratos e políticas de assuntos fundiários;
Vpromover processos administrativos de demarcação e discriminação das terras do Estado;
VIfornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento regional e de preservação ambiental;
VIIpromover a formalização e a tramitação de processos administrativos, visando a expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e títulos definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Chefe do Poder Executivo, Secretário de Estado de Produção e do Presidente do ITERACRE;
VIIIorganizar a documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias, necessárias para atingir os objetivos da política agrária, fundiária e ambiental; e
IXexpedir instruções normativas necessárias à regulamentação e ao fiel cumprimento da legislação estadual de terras.

LEI N. 1.373, DE 2 DE MARÇO DE 2001

“Cria o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 4.
Compõe a estrutura organizacional básica do ITERACRE:
IDiretor-Presidente;
IIDepartamento Técnico;
IIIDepartamento Administrativo e Financeiro; e
IVProcuradoria Jurídica.
§ 1ºOs cargos de Presidente e Chefes de Departamento serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2ºA Procuradoria Jurídica do ITERACRE vincula-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºFicam criados na estrutura do ITERACRE oito cargos em comissão e cinco funções gratificadas, de acordo com o capítulo V, das Disposições Gerais.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
Constituem o patrimônio do ITERACRE:
Ibens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;e
IIbens que lhe forem transferidos pelo Estado.
Art. 6.
Constituem receitas do ITERACRE:
Itransferências realizadas pelo Estado através de dotação específica consignada no orçamento;
IIremuneração pelos serviços técnicos prestados;
IIIrecursos provenientes de acordos, doações sem encargos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado, nacional ou internacional;
IVvalores recebidos pela alienação de terras de domínio do Estado, nos projetos que desenvolver.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DAS CONTAS

Art. 7.
O ITERACRE está sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Art. 8.
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
Nas ações judiciais de desapropriação, possessórias, discriminatórias, demarcatórias, divisórias e todas que versarem sobre o patrimônio rural do Estado, o ITERACRE atuará como assistente da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10.
Caberá ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria-Geral do Estado, a elaboração de cartilhas, cursos e tudo mais que importe na difusão da legislação agrária do Estado.
Art. 11.
Fica instituída a Comissão de Transferência e Avaliação de Terras da União ao Estado, para fins de regularização fundiária, composta por cinco membros, dentre os quais um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA composição da Comissão referida neste artigo será disposta na regulamentação desta lei.
Art. 12.
ITERACRE poderá instituir em cada uma das Regiões do Estado, definidas por suas bacias hidrográficas, escritórios administrativos subordinados diretamente à presidência.
Art. 13.
Ficam criados na estrutura básica do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE os cargos em comissão identificados pelas siglas e respectivas quantidades:
Ium Diretor-Presidente – DP;
IIum Chefe do Departamento Técnico – CC4;
IIIum Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro – CC4;
IVum Procurador Jurídico – CC4;
Vum Assessor Técnico – CC3;
VIum Coordenador do Departamento Técnico – CC2;
VIIum Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro – CC2;
VIIIum Assistente Jurídico – CC-2; e
IXum Assessor Chefe de Gabinete da Presidência.
§ 1ºO cargo em comissão de Diretor-Presidente será remunerado na forma do § 5º, do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 2ºOs Cargos em Comissão identificados pelas siglas CC2, CC3 e CC4 corresponderão aos cargos de DAS-2, DAS-3 e DAS-4 e respectivas remunerações, disciplinadas no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 14.
As funções gratificadas de que trata o § 3º do art. 4º da presente lei, identificadas e escalonadas pela simbologia F3, F4 e F5, nas quantidades: 2, 2 e 1, respectivamente, corresponderão às remunerações das FG-3, FG-4 e FG-5, disciplinadas no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 15.
ocupante de cargo efetivo desta autarquia, investido em cargo comissionado, fará jus à remuneração do respectivo cargo comissionado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 16.
Estatuto do ITERACRE será elaborado dentro do prazo de noventa dias após a publicação desta lei e aprovado através de Decreto Governamental.
Art. 17.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

116 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO – SEPRO 11699 – Instituto de Terras do Acre – ITERACRE 11699.21 – Organização Agrária 11699.21631 – Reforma Agrária 11699.216310191 - Gestão da Política Fundiária 11699.2163101912.235 – Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE 11699.2163101912.2350000.99 – Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 - TRANSFÊRÊNCIAS CORRENTES 3.2.1.0 – Transferências Intragovernamentais 3.2.1.1 – Transferências Operacionais – RP (1) ................ 100.000,00

206 – INSTITUTO DE TERRAS NO ACRE – ITERACRE 20601 – Instituto de Terras no Acre – ITERACRE 2060121 – Organização Agrária 2060121631 - Reforma Agrária 203216310191 - Gestão da Política Fundiária 206012163101914.077 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE 206012163101914.0770000.99 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.1 – Pessoal Civil 3.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – RP(1) .............. 35.000,00 3.1.1.1.02 – Diárias – RP (1) ................................................... 5.000,00 2.1.2.0 – Material de consumo – RP (1) ................................. 15.000,00 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (1) ........................ 25.000,00 4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 – INVESTIMENTOS 4.1.1.0 – Obras e Instalações – RP (1) ................................... 10.000,00 4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente – RP (1).......... 10.000,00

Art. 19.
s recursos necessários à execução do Crédito Especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do
§ 1ºdo art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

116 – SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO 11610 – Gabinete do Secretário 11610.2163200581.066.0000.99 – Pólos Agroflorestais

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 – INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis – RP (1) .................... 100.000,00

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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