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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 124, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 124/2003

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, criada através da Lei n. 871, de 24 de setembro de 1987, é pessoa jurídica de direito público dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, incumbida da missão de produzir soluções tecnológicas, priorizando o uso sustentável dos recursos naturais locais, para melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo únicoA FUNTAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para efeito de controle e supervisão.
Art. 2.
Compete à FUNTAC:
Ielaborar, coordenar, supervisionar e executar a Política e o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, de acordo com a legislação vigente do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT e das diretrizes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
IIpromover a articulação e integração entre o setor público e a comunidade científica e tecnológica, nacional e internacional;
IIIpromover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico e tecnológico; e
IVexecutar e gerenciar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT.
Art. 3.
Constituem objetivos da FUNTAC:
Icontribuir para o desenvolvimento na área florestal e de infraestrutura, promovendo o desenvolvimento sócio-econômico;
IIproporcionar apoio às diversas atividades dos setores econômicos do Estado, através de um modelo tecnológico apropriado à realidade regional;
IIIoperacionalizar em conjunto com outras instituições o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
IVampliar parcerias nacionais e internacionais em sua área de atuação;
Vestabelecer política de estudo e pesquisa, com desenvolvimento e geração de tecnologia, baseando-se na utilização sustentável dos recursos naturais das florestas do Estado do Acre;
VIrealizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos científicos, tecnológicos e de inovação;
VIIdifundir informações, experiências e projetos à sociedade;
VIIIprestar serviços relacionados com a sua área de atuação, tanto aos órgãos e entidades públicas de qualquer esfera, quanto à iniciativa privada;
IXdesenvolver estudos e pesquisas nas florestas, bem como em áreas de conservação de recursos naturais, ou, ainda, em outras unidades correlatas criadas por lei;
Xbuscar a certificação de processos e produtos tecnológicos;
XIcomercializar produtos e serviços oriundos das atividades desenvolvidas;
XIIcriar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional para o desenvolvimento econômico do Estado; e
XIIIformar e aperfeiçoar recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica.

LEI COMPLEMENTAR N. 124, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

“Estabelece a nova estrutura organizacional da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 4.
A FUNTAC terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
IConselho Consultivo;
IIDiretor-Presidente;
IIIDiretor Técnico;
IVProcuradoria Jurídica;
VChefia de Gabinete;
VIGerências:
a)Gerência Operacional;
b)Gerência de Desenvolvimento Institucional;
c)Gerência de Serviços Tecnológicos; e
d)Gerências de Projetos.
VIIAssessoria de Informática;
VIIIAssessoria de Recursos Humanos; e
IXCoordenadorias.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional de que trata este artigo está distribuída em organograma constante do Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 5.
O Conselho Consultivo da FUNTAC, a quem compete fomentar a interação permanente entre a FUNTAC e a comunidade, as organizações empresariais, profissionais, sociais, culturais e científicas, será composto por sete órgãos ou entidades:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IIIServiço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/AC;
IVUniversidade Federal do Acre – UFAC;
VSecretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
VICentro dos Trabalhadores da Amazônia – CTA; e
VIIServiço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa – SEBRAE/AC.
§ 1ºA participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 2ºA forma de funcionamento do Conselho Consultivo será definida através do estatuto da FUNTAC.
Art. 6.
O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado e o Diretor Técnico será indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Governador.
§ 1ºO Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Técnico, e, na ausência deste, deverá ser nomeado outro substituto.
§ 2ºA remuneração do cargo de Diretor-Presidente será a estabelecida no § 7º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 3ºA remuneração do cargo de Diretor Técnico será noventa por cento da remuneração do Diretor-Presidente.
Art. 7.
Ficam criados na estrutura básica da FUNTAC Cargos em Comissão de oito gerentes, um procurador jurídico, um chefe de gabinete, um assessor de informática e um assessor de recursos humanos, que serão remunerados na forma do que dispõe o art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999:
Ium gerente operacional – G4;
IIum gerente de desenvolvimento institucional – G4;
IIIum gerente de serviços tecnológicos – G4;
IVquatro gerentes de projetos – G4;
Vum gerente de projeto – G5;
VIum procurador jurídico – G-4;
VIIum chefe de gabinete – G-3;
VIIIum assessor de informática – G-3; e
IXum assessor de recursos humanos – G-3.
Art. 8.
Os cargos em comissão de gerentes de projetos somente terão nomeações quando forem observados os critérios estabelecidos no estatuto da FUNTAC, que será aprovado por Decreto Governamental.
Art. 9.
Ficam criadas as Funções de Confiança-FC na estrutura organizacional da FUNTAC, escalonadas em quatro níveis FC–1, FC–2, FC–3 e FC–4, e a elas corresponderão, respectivamente, os seguintes valores: R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) e terão seus provimentos disciplinados pelo estatuto da FUNTAC.
Art. 10.
Ficam criadas na estrutura organizacional da FUNTAC as coordenadorias, que serão remuneradas como Funções de Confiança, escalonadas em cinco níveis: FC–1, FC–2, FC–3, FC–4 e FC–5, e a elas corresponderão, respectivamente, os seguintes valores: R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), e terão seus provimentos disciplinados pelo estatuto da FUNTAC.
Art. 11.
s valores referentes aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança-FC serão reajustados na mesma data e índices dos Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da administração direta.
Art. 12.
As atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, previstas nesta lei complementar, a organização administrativa e as normas gerais serão disciplinadas no estatuto da FUNTAC, a ser elaborado por equipe designada pelo seu Diretor-Presidente, no prazo de sessenta dias após a edição desta lei complementar e que deverá ser aprovado por Decreto Governamental.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 13.
Constituem patrimônio da FUNTAC todos os bens já incorporados pela Secretaria de Indústria e Comércio ao Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre e aqueles que forem ou vierem a ser doados por terceiros e ainda adquiridos através de projetos, contratos e convênios.
Art. 14.
Constituirão receita da FUNTAC:
Ias dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Estado e em créditos adicionais e suplementares;
IIas receitas operacionais;
IIIas rendas auferidas pela cessão do uso das patentes;
IVos proventos dos acordos existentes ou que vierem a ser destinados;
Vos recursos oriundos de convênios, contratos, prestação de serviços, projetos, consultorias, comercialização de objetos, materiais, know how e patentes destinados à sua manutenção e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
VIas doações e legados que lhe forem feitos;
VIIa renda de bens patrimoniais;
VIIIo produto de alienação de bens;
IXos recursos oriundos de fundos especiais; e
Xoutras receitas.
Art. 15.
No caso de extinção da FUNTAC, seus bens reverterão ao Estado do Acre.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
Serão declarados beneméritos da FUNTAC as pessoas físicas ou jurídicas que lhe concedam doações, subvenções ou que, direta ou indiretamente, contribuam de maneira significativa para o desenvolvimento da instituição.
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 18.
A FUNTAC está sujeita às normas orçamentárias aplicadas às fundações públicas, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado pela legislação em vigor.
Art. 19.
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições contidas na Lei n. 871, de 24 de setembro de 1987, e os incisos I, III e IV do art. 60-A da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com as alterações da Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Estrutura Organizacional

----------------------- Chefia de Gabinete

CONSELHO CONSULTIVO

Gerência de Serviços Tecnológicos

Gerência Projeto C

PROCESSOS PERMANENTES

Unidades de Apoio

ANEXO ÚNICO

. Sociedade em Geral . Secretarias de Estado . Instituições de Pesquisa . Empresas . Comunidade Científica . Instituições de Ensino Superior

Projeto C

Gerência Projeto B

PROJETOS

PRODUZIR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS

Gerência Projeto A

Diretor Técnico

Assessoria Jurídica

Gerência de Desenvolvimento Institucional

Unidade de Conhecimento

Unidades de Negócio C & T

Diretor Presidente

Gestão

Assessoria Informática

Gerência Operacional

Assessoria

RH

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