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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1480, de 15 de janeiro de 2003

Lei nº 1480/2003

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, incumbida da fiscalização, controle e regulação dos serviços públicos delegados, com sede e foro na cidade de Rio Branco e âmbito de atuação em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Integração.
Art. 2.
Constituem objetivos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC: 
Iassegurar as prestações de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
IIgarantir harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
IIIzelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados; e
IVfiscalizar a aplicação dos investimentos nos serviços públicos delegados.  
Art. 3.
Compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Acre e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.
Parágrafo únicoA atividade reguladora da AGEAC será exercida, em especial, nas seguintes áreas:
Idistribuição de gás canalizado;
IIenergia elétrica;
IIItelecomunicações; e
IVágua.
Art. 4.
Compete ainda à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC: 
Igarantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;
IIbuscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;
IIIcumprir e fazer cumprir, no Estado do Acre, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados; 
IVhomologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente lei; 
Vfixar,  reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante tarifas, seus valores e estruturas; 
VIorientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Acre; 
VIIpropor novas delegações de serviços públicos no Estado do Acre, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;
VIIIrequisitar à Administração, aos entes delegados ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função reguladora; 
IXmoderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei, relativos aos serviços sob sua regulação; 
Xpermitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;  
XIfiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais; e
XIIaplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público.
Parágrafo únicoTodos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC para exame e homologação final.

LEI N. 1.480, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

“Cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre – AGEAC.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5.
A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC terá a seguinte estrutura básica:
IConselho Superior; 
IIDireção Geral; e
IIItrês Gerências Setoriais, a saber:
a)de Qualidade dos Serviços;
b)de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros; e
c)de Assuntos Jurídicos. 
Art. 6.
O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Acre - AGEAC, será composto de cinco membros e respectivos suplentes, intitulados conselheiros, com as seguintes origens:
Imembros natos:
a)Diretor-Geral;
b)Gerente de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros; e
c)Gerente de Assuntos Jurídicos.
IImembros representativos:
a)um representante dos consumidores, indicado pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor; e
b)um representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado do Acre. 
§ 1ºAs decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2ºO Diretor-Geral será o Presidente do Conselho, ao qual será atribuído o voto de qualidade.
§ 3ºOs membros representantes do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições a que estiverem vinculados.
Art. 7.
As deliberações do Conselho Superior serão tomadas em sessão pública, devidamente fundamentadas sob a forma de resolução, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre.
Art. 8.
Os Conselheiros, bem como os respectivos suplentes, terão mandato de quatro anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Iser brasileiro;
IIser maior de idade;
IIIter habilitação profissional de nível superior;
IVter reputação ilibada e idoneidade moral; e
Vpossuir mais de cinco anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre -AGEAC. 
Art. 9.
É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do mandato:
Iexercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGEAC;
IIreceber, a qualquer título, quantias, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
IIIparticipar como sócios ou acionistas de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
IVexercer atividade político-partidária; e
Vmanifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre assunto submetido à AGEAC ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
Art. 10.
Uma vez nomeados, os Conselheiros só perderão o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
Iconstatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da AGEAC;
IInas hipóteses previstas no art. 9º desta lei;
IIIcondenação judicial por crime praticado;
IVcondenação por improbidade administrativa;
Vrejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função; e
VIausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas do Conselho, por ano.
Parágrafo únicoConstatadas as condutas previstas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio, através da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 11.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. 
Art. 12.
Ao Diretor-Geral compete a gestão executiva da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC. 
Art. 13.
s ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e das Gerências serão escolhidos pelo Governador do Estado. 
Art. 14.
A organização administrativa e as normas gerais de funcionamento da AGEAC serão reguladas em seu Regimento Interno, a ser elaborado por seu Conselho Superior e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 15.
Constituem o patrimônio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC:
Ios bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e
IIo saldo dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo únicoNo caso de se extinguir a AGEAC, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 16.
As despesas da AGEAC serão custeadas pelas seguintes receitas:
Irecursos do Tesouro do Estado alocados pelo Orçamento;
IItransferências de recursos à AGEAC pelos titulares do Poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados; e
IIIoutras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de créditos, legados e doações. 
Parágrafo únicoO valor das multas previstas no inciso II será, preferentemente, aplicado no custeio de programas de capacitação dos servidores da AGEAC e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários.   

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17.
Ficam criados um cargo de Diretor-Geral e três cargos de Gerentes, todos indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºA remuneração do cargo de Diretor-Geral corresponderá ao valor estabelecido no § 7º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 2ºA remuneração dos cargos de Gerente corresponderá à dos cargos de Gerência 5, disciplinada no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 18.
A AGEAC publicará relatório de suas atividades, que incluirá:
Iavaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;
IIresultado de pesquisa de opinião sobre a prestação dos serviços públicos sob sua regulação; e
IIIdemonstrativo de origem e aplicação de seus recursos. 
§ 1ºApós a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados. 
§ 2ºA Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC disponibilizará aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma a ser estabelecida no regimento interno.  
Art. 19.
No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando os quadros de servidores da AGEAC.
Art. 20.
A AGEAC está sujeita às normas orçamentárias aplicadas às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado no prazo fixado pela legislação em vigor.
Art. 21.
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 22.
Para atender despesas de organização, implantação e funcionamento da AGEAC e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.  
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. 

Rio Branco, 15 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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