Compete ainda à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC: Igarantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;
IIbuscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;
IIIcumprir e fazer cumprir, no Estado do Acre, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;
IVhomologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente lei;
Vfixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante tarifas, seus valores e estruturas;
VIorientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Acre;
VIIpropor novas delegações de serviços públicos no Estado do Acre, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;
VIIIrequisitar à Administração, aos entes delegados ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função reguladora;
IXmoderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
Xpermitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;
XIfiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais; e
XIIaplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público.
Parágrafo únicoTodos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC para exame e homologação final.