Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3666, de 13 de maio de 2020
Lei nº 3666/2020
Publicado no Diário Oficial nº 5.600 de 14/05/2020.
Institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - PPI, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - PPI
final de resíduos sólidos e energia fotovoltaica em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado;
de resíduos sólidos e energia fotovoltaica que, por delegação ou com o fomento do Estado, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta dos Municípios;
Privadas - PPP;
estabelecidas com organizações da sociedade civil;
relacionadas ao turismo sustentável, a destinação final de resíduos sólidos e de energia fotovoltaica.
da renda dos tocantinenses;
consonância com as metas estaduais estabelecidas para o crescimento econômico e o desenvolvimento social;
política tarifária justa;
prestação dos serviços;
negócios e investimentos, mediante a clara definição dos termos dos contratos e a previsão de arbitragem entre as partes;
consonância com as políticas nacionais e municipais de desenvolvimento;
resíduos sólidos e de turismo sustentável.
públicos voltados ao Estado e aos seus Municípios;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS DO ESTADO DO TOCANTINS - CPPI-Tocantins
dos órgãos e entidades competentes, sobre as parcerias, investimentos e demais ações tratadas nesta Lei;
relativos as ações do Tocantins-PPI;
na Lei Federal n° 11.079, de 30 de setembro de 2004;
CAPÍTULO III
DO FUNDO GARANTIDOR
aplicável; *IV - imóveis destinados especificamente a essa função, assim como os ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO; *Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 3.818, de 31/08/2021.
capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
financeiras oficiais; *VIIIoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica, e ativos financeiros oriundos da estruturação da carteira de créditos inadimplidos tributários do FECIDAT; *Inciso VIII com redação determinada pela Lei nº 3.818, de 31/08/2021.
recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica. *IX - doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo; *Inciso IX acrescentado pela Lei nº 3.818, de 31/08/2021. *X - dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; *Inciso X acrescentado pela Lei nº 3.818, de 31/08/2021. *XI - os provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. *Inciso XI acrescentado pela Lei nº 3.818, de 31/08/2021.
*§5º O FAGE-Tocantins poderá transferir à conta única do Tesouro recursos para o
pagamento integral ou parcial de serviço. *§5º com redação determinada pela Lei nº 3.818, de 31/08/2021.
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo.
público após quinze dias, contados da data de vencimento;
quarenta e cinco dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
Lei no âmbito de contratos de parcerias;
termos desta Medida Provisória;
que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade;
seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais.
disposições contidas nesta Lei;
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
2012. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE Governador do Estado