É o Poder Executivo autorizado a realizar concessão e demais parcerias públicoprivadas previstas no art. 1º, §3º, da Lei Estadual 3.666, de 13 de maio de 2020, acerca dos serviços, áreas ou instalações para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedida ou não da execução de obras de infraestrutura, nas seguintes unidades de conservação estaduais:IParque Estadual do Jalapão, criado pela Lei Estadual nº 1.203, de 12 de janeiro de 2001;
IIParque Estadual do Cantão, criado pela Lei Estadual nº 996, de 14 de julho de 1998;
IIIParque Estadual do Lajeado, criado pela Lei Estadual nº 1.224, de 11 de maio de 2001;
IVMonumento Natural das Árvores Fossilizadas do Estado do Tocantins, criado pela Lei Estadual nº 1.179, de 4 de outubro de 2000.
§ 1ºEsta Lei não abrange as áreas de comunidades quilombolas e indígenas ou populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação.
§ 2ºAs parcerias previstas neste artigo poderão abranger em seu objetivo a concessão de áreas adjacentes às das respectivas unidades de conservação, de titularidade estadual, desde que haja cessão de posse formalizada e que permita a subcessão.
§ 3ºAs parcerias público-privadas previstas no caput deste artigo serão formalizadas mediante prévia licitação e reger-se-ão pelos comandos do artigo 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro 2004, 9.074, de 7 de junho de 1995, 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações correlatas e aplicáveis à espécie.