Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 3818, de 31 de agosto de 2021
Lei nº 3818/2021
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA - FECIDAT CAPÍTULO III – DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FAITO CAPÍTULO IV – DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FIITO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPublicado no Diário Oficial nº 5.921 de 1º/09/2021.
Cria o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT, o Fundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins - FAITO e o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO, altera a Lei 3.666, de 13 de maio de 2020, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA - FECIDAT
1º O saldo da conta de recuperação deverá ser repassado para a conta única do Tesouro até o dia 10 do mês subsequente aos recebimentos, ressalvados os prazo de repasse aos Municípios, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FAITO
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FIITO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
"
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE Governador do Estado