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Lei Estadual do Tocantins nº 3818, de 31 de agosto de 2021

Lei nº 3818/2021

Publicado no Diário Oficial nº 5.921 de 1º/09/2021.

Cria o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa - FECIDAT, o Fundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins - FAITO e o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO, altera a Lei 3.666, de 13 de maio de 2020, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam criados os seguintes fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimentos:
IFundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Estado do Tocantins - FECIDAT;
IIFundo de Ativos Imobiliários do Estado do Tocantins - FAITO;
IIIFundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESPECIAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA - FECIDAT

Art. 2.
O Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Tocantins - FECIDAT, fundo orçamentário especial, tem por finalidade proporcionar melhor gestão ao fluxo de recuperação da carteira de créditos inadimplidos do Estado e aumentar a arrecadação dos seus recursos financeiros.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, entende-se por créditos inadimplidos aqueles que, vencidos há mais de 180 dias, não tenham os devedores efetuado seu pagamento ou parcelado a dívida.
Parágrafo únicoPodem ser transferidos ao FECIDAT os créditos tributários inadimplidos, inscritos em dívida ativa, relativos aos tributos, contribuições, multas administrativas de natureza não tributária e contratuais, preços públicos e créditos decorrentes de ressarcimentos, restituições e indenizações, inclusive os que surjam após o início da vigência desta Lei.
Art. 4.
Por meio de ato específico, o Poder Executivo Estadual transferirá ao FECIDAT créditos inadimplidos, devendo as demais formas de operacionalização e de destinação serem definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºA transferência de que trata o caput deste artigo compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do valor correspondente ao crédito e não exclui ou transfere a capacidade tributária do Estado, além de não extinguir ou modificar a natureza jurídica da obrigação que originou o direito creditório, o qual mantém seus atributos, garantias e privilégios, conforme previsto em Lei.
§ 2ºÉ prerrogativa da Procuradoria-Geral do Estado proceder à cobrança judicial dos créditos transferidos ao FECIDAT.
§ 3ºOs créditos decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais não integram a cessão mencionada no caput deste artigo, mantendo-se sua exigibilidade e destinação na forma prevista na legislação que os regulamenta.
Art. 5.
Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAT, os recursos financeiros obtidos com o fluxo de recebimento dos créditos que o compõe deve se dar por meio de Documento de Arrecadação de Recursos Estaduais - DARE e com valores transferidos para a Conta de Recuperação.

1º O saldo da conta de recuperação deverá ser repassado para a conta única do Tesouro até o dia 10 do mês subsequente aos recebimentos, ressalvados os prazo de repasse aos Municípios, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2ºSerão evidenciados, na contabilidade do Fundo, os valores referentes a cada tipo de crédito.
§ 3ºOs valores referentes a 25% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 50% do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA serão transferidos aos municípios, após a efetiva recuperação do crédito, conforme determina o art. 75, §2º, da Constituição Estadual.
§ 4ºDos valores recebidos do ICMS, IPVA e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, 20% da cota parte pertencente ao Estado serão destinados ao FUNDEB, após a efetiva recuperação do crédito.
Art. 6.
O FECIDAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, é gerido pelo Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
IIISecretaria de Parcerias e Investimentos;
IVSecretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºCompete ao Conselho de Administração, dentre outros comandos previstos em ato do Chefe do Poder Executivo:
Idar publicidade aos relatórios das atividades do FECIDAT no Portal da Transparência do Estado;
IIencaminhar as informações relativas às atividades do FECIDAT aos órgãos de controle na forma estabelecida pela legislação;
IIIimplementar o procedimento previsto no §3º do art. 4º desta Lei.
§ 2ºIncumbe ao Presidente do Conselho de Administração a movimentação da Conta de Recuperação.
Art. 7.
Fica o Estado do Tocantins autorizado a ceder, a título oneroso, a modelo securitizador constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, os direitos creditórios que compõe o FECIDAT, para a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios que os compõem.
§ 1ºCabe ao Cessionário:
Irealizar as operações de securitização dos ativos do FECIDAT;
IIprestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FECIDAT;
IIIadquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2ºA cessão de que trata o caput:
Icompreende apenas o direito autônomo ao recebimento aos créditos;
IIserá de forma definitiva e sem cláusula revogatória, não podendo envolver qualquer tipo de compromisso financeiro por parte do Estado do Tocantins, tampouco podendo implicar para o cendente condição de garantidor dos ativos securitizados;
IIImanterá os atributos, garantias e privilégios, além de não alterar as condições de pagamento, critérios de atualização, acréscimos legais e data de vencimento;
IVnão transferirá a atribuição da Procuradoria-Geral do Estado de realizar a cobrança judicial dos créditos originadores.
Art. 8.
Os recursos oriundos da emissão dos ativos financeiros de que trata o art. 7º desta Lei serão depositados na Conta de Resultado, a ser criada após a securitização.
Parágrafo únicoApós a securitização, a movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o artigo 11, inciso I, desta Lei, caberá ao responsável pela operação de securitização e a Conta de Resultado ao Conselho de Administração do FECIDAT nos moldes do artigo 7º, §§ 1º e 2º, desta Lei.
Art. 9.
Até a estruturação da operação de securitização e a cessão prevista no art. 7º desta Lei com a efetiva custódia dos ativos financeiros, os recursos oriundos da recuperação dos créditos que compõe o FECIDAT continuarão sendo transferidos regularmente à conta única do Estado.
Art. 10.
Costituem receitas do FECIDAT os recursos:
Ioriundos do fluxo de recebimento em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa;
IIobtidos em virtude da cessão dos ativos, prevista no art. 8º desta Lei.
Art. 11.
s ativos do FECIDAT serão destinados às seguintes finalidades:
Ino caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a)transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e remuneração dos ativos financeiros por ele emitidos;
b)despesas decorrentes da gestão e administração do FECIDAT, bem como dos custos e despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
IIquanto aos recursos depositados na Conta de Resultado, estes deverão ser repassados para a conta única do Tesouro, até o dia 10 do mês subsequente ao recebimento, resalvado os prazo de repasse aos Municípios, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990;
IIIaporte financeiro ao Fundo Garantidor de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins, instituído na conformidade do art. 9º da Lei 3.666, de 13 de maio de 2020.
Art. 12.
Estado do Tocantins preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FAITO

Art. 13.
FAITO, de função programática, tem como objetivo promover a gestão mais eficiente e o melhor aproveitamento econômico dos imóveis do Estado.
Parágrafo únicoO prazo de vigência do FAITO será de 50 anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 14.
FAITO tem como beneficiário o Fundo de Investimentos Imobiliários do Estado do Tocantins - FIITO, criado na forma desta Lei.
Art. 15.
s imóveis de propriedade do Estado de uso especial, a serem definidos em regulamento, e as receitas decorrentes de sua locação ou qualquer forma de uso oneroso compõem o ativo permanente do FAITO.
Parágrafo únicoExcetuam-se os imóveis adquiridos com recursos da saúde e educação.
Art. 16.
Incumbe à Secretaria da Fazenda gerir o FAITO, sendo-lhe facultado contratar assessoramento financeiro, público ou privado, por meio de processo licitatório específico, para auxiliar suas atividades quanto ao referido fundo, bem assim:
Icomo delegatária do Estado, contratar operações de financiamento com recursos desse fundo;
IIapresentar ao grupo coordenador de que trata o artigo seguinte relatórios específicos, na forma e na periodicidade definida em regulamento.
Art. 17.
Integram o Grupo Coordenador do FAITO um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
IIISecretaria de Parcerias e Investimentos;
IVSecretaria do Planejamento e Orçamento;
VCasa Civil.
Parágrafo únicoPoderão integrar o Grupo Coordenador outros membros convidados definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - FIITO

Art. 18.
FIITO, com função de financiamento, deve ter seus recursos aplicados em:
Iinvestimentos para a realização de obras e serviços públicos;
IIpagamento das despesas para a realização da operação de securitização à instituição que venha a ser contratada;
IIIaporte financeiro ao Fundo Garantidor de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins
§ 1ºO FIITO poderá colocar no mercado obrigações de emissão própria e receber, adquirir e alienar os ativos, créditos, títulos e outros instrumentos financeiros, conforme legislação vigente.
§ 2ºA operação, tratada no parágrafo anterior, não acarretará obrigação, comprometimento ou responsabilidade financeira de qualquer natureza para o Estado.
§ 3ºO prazo de vigência do FIITO será de 50 anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 19.
São recursos do FIITO:
Ios bens dominicais do Estado, consoante dispuserem lei específica e correspondente regulamento;
IIos provenientes de operações de crédito interno e externo destinadas ao FIITO e de que o Estado seja mutuário;
IIIos retornos, relativos ao pagamento do montante principal e aos encargos, de financiamentos concedidos com recursos do FIITO;
IVdemais dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais.
Parágrafo únicoNa hipótese de extinção do FIITO, o saldo apurado será absorvido pela conta única do Tesouro.
Art. 20.
Incumbe à Secretaria da Fazenda gerir o FIITO, sendo-lhe facultado contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, para:
Iassessorar na gestão dos bens;
IIprestar serviços financeiros necessários à operacionalização do FIITO.
Parágrafo únicoA Secretaria da Fazenda atuará como mandatária do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo, bem como para apresentar ao grupo coordenador de que trata o artigo subsequente relatórios específicos, na forma e na periodicidade definidos em regulamento.
Art. 21.
Integram o grupo coordenador do FIITO um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
IIISecretaria de Parcerias e Investimentos;
IVSecretaria do Planejamento e Orçamento;
VCasa Civil.
Parágrafo únicoPoderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 22.
FIITO distribuirá a seus investidores, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
s demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas dos fundos estaduais criados por esta Lei observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e na legislação aplicável.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no exercício 2021, necessário à implementação dos Fundos criados pela presente Lei, na forma da legislação vigente, para contabilizar a arrecadação de suas receitas e realização de suas despesas, podendo ainda criar programas, ações orçamentárias e fontes de recursos.
Art. 25.
art. 9º da Lei 3.666, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
........................................................................................................
§ 4º................................................................................................................
IVimóveis destinados especificamente a essa função, assim como os ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO; .......................................................................................................................
VIIIoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica, e ativos financeiros oriundos da estruturação da carteira de créditos inadimplidos tributários do FECIDAT;
IXdoações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao fundo;
Xdotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
XIos provenientes de garantia do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas, de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 5ºO FAGE-Tocantins poderá transferir à conta única do Tesouro recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço.
§ 6ºÉ facultada a utilização do FAGE-TO para a amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito internas ou externas destinadas ao fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma de regulamento.
§ 7ºO aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FAGE-Tocantins será condicionado a sua desafetação de forma individualizada, ou quando do aporte dos ativos financeiros decorrentes da estruturação do FIITO. ....................................................................................................................." (NR)
Art. 26.
Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE Governador do Estado

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