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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8049, de 22 de outubro de 2015

Nº 8049/2015

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes – CET, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 2º e os incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X e os §§ 2º e 6º do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O CET integra a estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte em geral, insertos na sua área de competência.” (NR) “Art. 3º O CET tem a seguinte composição: I ­ ... II ­ Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano; III ­ ... IV ­ Coordenador de Transportes da SEINFRA; V ­ Superintendente-Executivo da SEINFRA; ............................................................................................... VII ­ 01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe;
VIII01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; IX ­ 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; X ­ 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; ....................................................................................................
§ 1º...
§ 2ºOs membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do “caput” deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas. ....................................................................................................
§ 6ºAs atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela SEINFRA.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 3º ...
I... ....................................................................................................
XII01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Altera20 091015 CET Iniciativa do Poder Executivo JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2015.

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