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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28788, de 21 de setembro de 2012

Nº 28788/2012

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é%%$$ DEj g DE S"ÉTGVGIODE 2012

Homologa a Resolução n° 001/2012, de Regimento Interno do Conselho Estadual de Transportes - CET. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e com observância ao que prescreve o § 5 o do art. 3 o e do parágrafo único do art. 4 o da Lei n° 7.298, de 07 de dezembro de 2011, DECRETA : Art. I o Fica homologada a Resolução n° 001/2012, de 17 de abril de 2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transportes - CET, que com este Decreto é publicada.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J 9 de JMj^QMi de 2012; 191° da Independência e 124° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de EsXa44hO0-^B€sen volvimento tcisco ite Assis Dani Secretário de Estado ^eGoverno mno HOMOLOGA/01040712 SEDURB APPS 040712 GOVERNO DE SERGIPE RESOLUÇÃO N° 001/2012 Aprova Regimento Interno do Conselho Estadual de Transportes - CET. O CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos dos arts. 40 a 42 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, alterada pela Lei n° 7.298, de 07 de dezembro de 2011, RESOLVE : Art. I o Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Transportes - CET.
Art. 2.
Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de vigência do decreto que a homologar.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de abril de 2012. JackspnBarreto de Lima Presidente do cdnUlho Estadual de Transportes GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2.
O CET é órgão colegiado consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa às áreas de tráfego e transporte em geral de Competência Estadual.
Art. 3.
O CET integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, conforme estabelecido na Lei n° 7.298, de 07dedezembrode2011.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O CET é composto de 11 (onze) Membros, compreendendo:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IIIDiretor Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe-DER/SE;
IVDiretor de Transportes da SEDURB;
VDiretor de Desenvolvimento Urbano da SEDURB;
VIDiretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;
VII01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
VIII01 (um) representante da Capitania dos Portos de Sergipe;
IX01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
X01 (um) representante da Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe;
XI01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe - SINDFRETE. § I o O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretario de Estado do Desenvolvimento Urbano, ou pelo Diretor Presidente do DER/SE, nesta ordem.
§ 2ºCom exceção do Vice-Governador do Estado, os membros natos credenciam-se perante o Conselho mediante a apresentação dos respectivos atos de provimento nos cargos de que são titulares.
§ 3ºOs membros titulares a que se referem os incisos VII a XI do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados.
§ 4ºA investidura nas funções de membro do Conselho fica registrada em pasta própria, fazendo-se a necessária referência aos respectivos documentos de credenciamento, indicação ou nomeação do termo de posse.
§ 5ºOs membros do CET são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos 1 a VI, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VII a XI, todos do "caput" deste artigo.
§ 6ºA indicação do substituto, de que trata o § 5 o deste artigo, deverá ser feita através de ofício do Conselheiro Titular dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Transportes. § T As faltas, por 03 (três) sessões consecutivas e 12 (doze) alternadas, não justificadas, durante o ano, ensejarão a destituição do Conselheiro, devendo o Presidente declará-lo e comunicá-lo ao órgão respectivo, para que indique seu substituto no Conselho.
§ 8ºNo caso de qualquer Conselheiro renunciar ao mandato ou interromper o exercício por prazo superior a 90 (noventa) dias, em virtude de licença, deverá ser solicitado à entidade representada, a indicação de um substituto, com os mesmos requisitos exigidos pará a escolha do substituto, tanto em caráter definitivo como temporário.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA /l?/T?y-, GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES

Art. 5.
O CET tem a sua competência estabelecida pela Lei n° 7.298, de 07 de dezembro de 2011, a seguir especificadas:
Ia nível de aprovação:
a)Política de Transportes Terrestres, Aeroviários e Hidroviários, inclusive Marítimos, de competência do Estado;
b)Plano Rodoviário Estadual e suas alterações;
c)tarifa de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
d)programas e planos especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado;
e)inclusão e/ou cancelamento de linhas que estejam inseridas nos estudos elaborados no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe.
IIa nível de proposição:
a)normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado;
b)normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado.
IIIa nível de normatização:
a)normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
b)normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários inclusive áreas adjacentes.
IVa nível de consulta: - manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, na área de transportes.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

Art. 6.
O CET compreende: í - Plenário; GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
IIPresidência;
IIIConselheiros; Seção I Do Plenário Art. T O Plenário do CET é constituído pela reunião dos respectivos membros devidamente credenciados ou nomeados e regularmente investidos nas funções.
Art. 8.
O Plenário reúne-se com a presença de, no mínimo, 07 (sete) dos membros do Conselho. § I o As decisões do Plenário são tomadas por maioria simples, compreendendo a maioria mais um dos presentes.
§ 2ºQuando se tratar de matéria omissa neste Regimento, a decisão do Plenário somente se dara por maioria absoluta, assim compreendida a metade mais de um dos membros do Conselho.
Art. 9.
Das decisões do Plenário do Conselho, as quais acarretem em Resolução, caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contado a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. § I o O recurso é dirigido ao Governador do Estado, mas deve ser apresentado perante o Conselho.
§ 2ºO Presidente do Conselho, ao receber o Recurso, designará um Membro para ser o Relator que terá a função de instruir, informar o pleito, constar os necessários esclarecimentos e, após isso, fazê-lo subir para a autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de designação da Relatoria.
§ 3ºO recurso apresentado fora do prazo previsto no "caput" deste artigo é liminarmente rejeitado pelo próprio Plenário do Conselho por proposta do seu Presidente.
Art. 10.
As decisões do Plenário têm forma jurídica de Resolução ou Parecer e devem ser assinadas pelo Presidente do Conselho. Seção II Da Presidência do Conselho
Art. 11.
A Presidência do Conselho é exercida pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 12.
Ao Presidente do Conselho cabe o voto de qualidade, somente no caso em que houver empate, bem como o veto na forma disciplinada neste Regimento Interno. GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
Art. 13.
Compete ao Presidente do Conselho, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei ou por este Regimento:
Ipresidir as reuniões plenárias;
IIrepresentar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo delegar representações;
IIIdar posses aos membros do Conselho e aos suplentes;
IVconvocar o Conselho para reuniões ordinárias e extraordinárias;
Vexercer o direito de voto de qualidade e de veto;
VIdirigir as discussões em Plenário;
VIIresolver as questões de ordem;
VIIIindicar os respectivos membros relatores e distribuir com os mesmos os processos, expedientes ou assuntos que devem se relatados, analisados ou apreciados;
IXassinar correspondência do Conselho
Xexpedir os atos necessários à organização e execução administrativa do Conselho;
XIapresentar ao Governo do Estado, até o último dia útil do mês de janeiro, o Relatório Anual das atividades do Conselho durante o exercício anterior.
Art. 14.
Pelas sessões a que comparecer, o Presidente do Conselho perceberá "jetton" em condições de igualdade com os demais membros. Seção III Dos Conselheiros
Art. 15.
São atribuições dos Conselheiros:
Iparticipar das sessões plenárias nos dias e hora designados;
IIrelatar processos e desempenhar encargos outros para os quais foram designados;
IIIapresentar sugestões, preferencialmente por escrito, que visem melhor atender as finalidades e desempenho dos transportes em geral no Estado de Sergipe. TV - T-íM-u-psentíir o Conselho quando designado; r2- GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
Vfuncionar em Comissão, Câmaras ou Grupo de trabalho quando designado.
Art. 16.
Considerando-se impedido para relatar determinado processo, o Conselheiro declarará o fato, expondo as razões, competindo ao Presidente redistribuir a outro relator.
Art. 17.
Se o impedimento abranger apenas a participação em debate ou na votação, o Presidente desobrigará de manifestar-se o Conselheiro impedido, consignada à circunstância na ata dos trabalhos.
Art. 18.
s Conselheiros que comparecerem às sessões plenárias ordinárias e extraordinárias perceberão "jettons", de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo Estadual, limitados a 02 (duas) reuniões remunerada por mês, qualquer que seja sua natureza.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões

Art. 19.
CET reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e extraordinária quando necessário por convocação de seu Presidente, por proposta do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, e ainda, mediante proposta da maioria de seus membros. § I o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2ºAs convocações para as sessões do Conselho serão encaminhadas aos Titulares, e em caso de impossibilidade de comparecimento os mesmos deverão convocar seus respectivos Suplentes, através de ofícios, juntamente com e-mails e/ou mensagens aos celulares.
§ 3ºO Membro do Conselho que não puder comparecer à reunião deverá informar o motivo da impossibilidade ao Presidente do Conselho.
Art. 20.
Devidamente convocados, os membros do Conselho deverão comparecer à respectiva sala de reuniões, no local e horário indicado na convocação.
Parágrafo únicoÉ facultada ao Conselheiro, em caso de impossibilidade física, a participação na reunião através do sistema de videoconferência ou qualquer forma virtual que configure a sua presença. GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
Art. 21.
Verificada a existência de quórum de abertura previsto no art. 8 o deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão e dara inicio aos trabalhos, obedecendo à seguinte seqüência:
Ileitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;
IIleitura, registro, comunicação, apreciação, distribuição ou destinação de assuntos do expediente;
IIIencaminhamento, discussão e votação da matéria constante da ordem do dia;
IVassuntos de ordem geral, não previsto na pauta da ordem do dia, mas que sejam de interesse do Conselho;
Vdistribuição aos membros do Conselho dos processos, expedientes, documentos ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados;
VIconvocação pará sessão extraordinária, se prevista;
VIIencerramento.
Parágrafo únicoVerificando-se que não existe o quórum de abertura para realização da Sessão, o responsável pelos trabalhos de Secretaria do Conselho lavrará um termo no qual se registrará a ocorrência e se fará constar os nomes dos membros que compareceram.
Art. 22.
No período do expediente nenhum assunto pode exceder 05 (cinco) minutos, e a cada membro do Conselho é permitido usar da palavra apenas uma vez.
Art. 23.
Iniciada a ordem do dia, os assuntos que integram a matéria serão, um a um, encaminhados à discussão e deliberação do Plenário. § I o Na ordem do dia, o membro apresentador, analisador ou relator do assunto, constante do processo, expediente, documento ou outro, não pode exceder 10 (dez) minutos.
§ 2ºÉ dispensável a apresentação, análise ou relatório do qual tenham sido previamente distribuídos cópias, salvo se requerido por um dos membros do Conselho.
§ 3ºNa fase de discussão, o Apresentador, Analisador ou Relator ausente poderá ser substituído pelo seu Suplente.
§ 4ºApresentado, analisado ou relatado o assunto, iniciar-se-á a discussão, facultando-se a palavra a cada membro do Conselho apenas uma vez, e sempre por um período máximo de 05 (cinco) minutos. ,/^""""N / ú A GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
§ 5ºAutoridades, técnicos, especialistas ou servidores qualificados poderão ser convidados a comparecer à reunião durante o período em que esteja sendo discutido o assunto, a fim de prestar o assessoramento necessário, bem como dar informações ou esclarecimentos sobre a matéria em discussão.
§ 6ºTerminadas as arguiçoes, será dada a palavra ao Membro Relator, Analisador ou Apresentador pará responder, o qual não poderá exceder de 10 (dez) minutos.
Art. 24.
s debates são procedidos de acordo com os princípios da ordem da ética e da urbanidade e para a sua boa execução, cabe ao Presidente:
Iencaminhar para discussão e votação a matéria da ordem do dia;
IIconceder a palavra aos Membros do Conselho, obedecida a ordem de solicitação;
IIIintervir nos debates para esclarecimentos sobre as matérias em discussão;
IVcolocar a matéria em votação;
Vsuspender a Sessão a bem da ordem dos trabalhos.
Parágrafo únicoO membro do Conselho não pode usar da palavra na sessão sem antes solicitá-la ao Presidente.
Art. 25.
Aos Membros do Conselho é facultado:
Irequerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IIapartear quem esteja usando da palavra desde que este consinta no aparte;
IIIrequerer vista de qualquer matéria por prazo improrrogável de no máximo
IVsolicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições. § I o Requerida vista de determinada matéria e deferida pela Presidência do Conselho, o assunto será retirado da pauta da Sessão e incluído na ordem do dia da reunião imediatamente seguinte ao término do prazo concedido.
§ 2ºFica o Membro do Conselho solicitante de vista de determinada matéria obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão imediatamente seguinte. GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
Art. 26.
membro do Conselho só pode falar sobre a matéria em debate ou constante da pauta da reunião ou especificamente pará:
Iapresentar proposições, indicações e requerimentos;
IIfazer comunicações;
IIIprestar explicação pessoal.
Art. 27.
No decorrer da discussão de qualquer matéria, podem ser apresentadas emendas substitutivas, supressivas, aditivas ou modificativas.
Parágrafo únicoNão é permitida a apresentação de subemenda.
Art. 28.
A matéria com discussão adiada tem preferência sobre qualquer outra, quando retornar à pauta da ordem do dia, salvo decisão contrária da maioria dos membros do Conselho presentes à reunião.
Art. 29.
Encerrada a discussão, a matéria é submetida à deliberação, cabendo ao Presidente do Conselho encaminhar a votação.
Art. 30.
A votação pode ser simbólica ou nominal. § I o Entende-se por votação simbólica aquela em que não há registro individual de votos, dessa maneira, somente haverá manifestação dos Membros do Conselho que são contrários à matéria discutida.
§ 2ºEntende-se por votação nominal aquela em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos.
§ 3ºNo caso de votação simbólica, cabe pedido de verificação do número de presentes devendo este ser constado em Ata.
Art. 31.
Encerrada a votação, o Presidente do Conselho poderá vetar a Resolução de forma total ou parcial, expondo os motivos do veto.
Parágrafo únicoO veto abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea, emenda ou toda a Resolução.
Art. 32.
A qualquer Membro do Conselho é facultado formular questões de ordem que são decididas pela Presidência, cabendo recurso dessa decisão para o Plenário.
Parágrafo únicoAs decisões conclusivas ou definitivas em grau de recurso devem ser arquivadas junto com o Recurso impetrado para efeito de procedimentos futuros. GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES Seção II Das Atividades da Equipe de Apoio
Art. 33.
A SEDURB designará Equipe de Apoio, formada por servidores à sua disposição para que funcionem junto ao CET assessorando-o técnica e administrativamente.
Parágrafo únicoA Equipe de Apoio deverá ser composta, pelo menos por um Secretário e por um Técnico, com experiência nas áreas de gestão e transportes, e contará com a Assessoria Jurídica prestada pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 34.
Ao servidor designado para secretariar as Sessões do Conselho, na forma do Capítulo VI deste Regimento, cabe basicamente:
Icomparecer as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas Atas;
IIdespachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências efetivadas e a efetivar;
IIIpreparar e organizar o expediente de funcionamento das reuniões do Conselho, submetendo-o à aprovação do Presidente;
IVpreparar e coordenar a correspondência, os atos expressos e as comunicações do Conselho;
Vprestar informações sobre os atos e atividades do Conselho, quando solicitadas pelos membros ou autorizadas pelo Presidente;
VIorganizar e controlar os documentos, livros e papéis do Conselho;
VIIdesempenhar outras atribuições inerentes às atividades de secretaria, em especial aquelas que forem determinadas pela Presidência do Conselho. § I o Além das atribuições básicas de que trata o "caput" deste artigo, cabe ainda, especificamente, ao servidor designado para secretariar os trabalhos do Conselho:
Iler as Atas das sessões nas reuniões de Conselho, para conhecimento, apreciação e aprovação de Membros;
IIfazer a leitura de expedientes ou documentos nas reuniões, quando determinado pelo Presidente do Conselho;
IIIcolher assinaturas dos membros do Conselho nas listas de presença, nas Atas e em outros documentos que devam ser assinados; GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES
IVpreparar e numerar as Resoluções do Conselho, sob orientação da Presidência, e colher a assinatura do Presidente.
Vpromover a distribuição e a publicação das Resoluções do Conselho. Seção III Das Atas
Art. 35.
As Sessões ou reuniões do CET são registradas mediante Atas específicas, devidamente lavradas pelo servidor designado pará secretariar os trabalhos do Colegiado.
Parágrafo únicoAs Atas lavradas devem ser assinadas pelo Presidente, bem como rubricadas todas as folhas.
Art. 36.
As Atas das sessões do Conselho devem conter basicamente:
Idia, mês e ano, local e hora de abertura de reunião;
IInomes dos membros do Conselho, assim como das autoridades, dos técnicos, dos especialistas ou dos servidores devidamente convidados, presentes a reunião como indicação dos órgãos ou entidades representados;
IIIrelato sucinto do expediente;
IVexposição sumária da matéria constante da ordem do dia;
Vresumo de discussões, aprovações e deliberações do Conselho;
VIresumo de assuntos apresentados e não previstos na pauta da ordem do dia;
VIIindicação da distribuição de processos, expedientes ou assuntos aos membros do Conselho, para relatório, análise ou apreciação;
VIIIconvocações para nova reunião e comunicações feitas pela Presidência;
IXencerramento da sessão com registro da respectiva hora;
Xfecho da ata com nome do servidor que a lavrar e com assinatura dos membros do Conselho presentes à reunião.

CAPÍTULO VII

DAS RESOLUÇÕES

Art. 37.
A Resolução, ato expresso que representa ou declara a deliberação do Conselho, a nível de aprovação e normatização, deve ser formulada e elaborada em linguagem GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES clara, precisa, e tanto quanto possível concisa, de maneira completa, contendo basicamente os seguintes elementos:
Inomenclatura, número e data;
IIementa;
IIIindicação da autoridade expedi dora, citação do fundamento legal regulamentar ou regimental e registro do fato da decisão do Plenário;
IVtexto exposto sob a forma de artigos, parágrafos, itens ou incisos, alíneas e números, constante da deliberação do Conselho, compreendendo a matéria deliberada propriamente dita, a vigência e revogação das disposições em contrário;
Vlocal da reunião, cidade e data;
VIassinatura do Presidente do Conselho.
Parágrafo únicoA vigência da Resolução e a revogação de disposições em contrário devem constar de artigos distintos ou separados.
Art. 38.
As proposições sobre matérias constantes da ordem do dia ou a respeito de assuntos que ocorrerem, de interesse do Conselho ou da SEDURB podem ser formuladas expressamente sob a forma de projetos de Resolução ou mediante simples propostas sem forma especifica definida sendo estas por escrito ou oralmente. § I o As proposições escritas de que trata o "caput" deste artigo devem ser assinadas por pelo menos 01 (um) dos Membros do Conselho.
§ 2ºAs proposições a que se refere este artigo devem ser apresentadas em linguagem clara, precisa, e se possível concisa, mas de forma que abranja completamente a matéria ou o assunto a que se refiram.
§ 3ºAs proposições orais devem ser transcritas integralmente na ata da reunião em que forem apresentadas.
Art. 39.
As Resoluções do Conselho tem numeração anual, por ordem cronológica, que recomeça a cada início de exercício com indicação do respectivo ano.
Art. 40.
As decisões do Conselho, de que trata o inciso II e IV do art. 5 o deste Regimento, serão emitidas sob a forma de parecer.

CAPÍTULO VIII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES GOVERNO DE SERGIPE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTES Seção I Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 41.
As competências e atribuições estabelecidas por este Regimento não eliminam a possibilidade do exercício de outras que legal ou regularmente se façam necessárias à realização dos objetivos do Conselho. Seção II Das Disposições Finais
Art. 42.
s casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação ou interpretação deste Regimento são resolvidos pelo Plenário do Conselho, mediante decisão por maioria absoluta dos Membros do mesmo Conselho.
Art. 43.
presente Regimento deve ser aprovado pelo Conselho por maioria absoluta e assinado pelos Membros presentes à reunião em que se der a sua aprovação.
Parágrafo únicoA alteração do presente Regimento somente poderá ser efetuada em Sessão Plenária por maioria absoluta dos Membros do Conselho.
Art. 44.
Este Regimento entrará em vigor a partir da data de vigência do Decreto que homologar a Resolução que aprová-lo.
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões do Conselho Estadual dejüaaspqrtes, em Aracaju, 17 de abril de 2012. Jadkson BâTretv lie Lima Presidente da Cortseíno Estadual de Transportes

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