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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6400, de 2 de maio de 2008

Nº 6400/2008

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XVI XVII Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 23 da Lei n° 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNC1A, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS. e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 23 da Lei n° 5.852, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação: "Aru 23. ...

XVI

XVII

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. rf y GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^.^O O DE3 0 DE OOM-C DE 2008 Aracaju, 30 de C^QAÀP de 2008; 187° da independência c 120° da República. ^ ^^^-^^ ^ ^u^Sá^z • MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO JorgrfAlbpfl(o 1 Teles Prado Secretário acostado da Administração Clóvis Barbosa de Meio Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA (153O0R

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