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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41066, de 23 de dezembro de 2021

Nº 41066/2021

Homologa a Resolução nº 01, de 20 de abril de 2021, do Conselho Curador da Fundação Estadual de Saúde – FUNESA, que aprova o novo Estatuto da referida Fundação, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, combinado com as disposições da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, em especial no seu art. 5º, alterada pelas Leis nºs 6.505, de 02 de dezembro de 2008, 6.627, de 23 de junho de Fundação Estadual de Saúde – FUNESA, e tendo em vista o disposto no proc. nº 1608/2021-CONS.JURIDICA-SEGG, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 01, de 20 de abril de 2021, do Conselho Curador da Fundação Estadual de Saúde – FUNESA, que aprova o novo Estatuto da referida Fundação, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.391, de 1º de Julho de 2008. Aracaju, 22 de dezembro de 2021; 200° da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2021 GOVERNO DE SERGIPE FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE ANEXO ÚNICO GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE SUMÁRIO

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS ..........................................2

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ........................................................................4

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva ..………................................................................................10

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNESA .........................................................................................................................19

TÍTULO IV

DO PESSOAL ................................................................................................................22

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA ..............................................................................27

CAPÍTULO II

Da Receita ...................................................................................................................28

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1.
A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNESA, designada, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FUNESA, instituída pelo Estado de Sergipe, é pessoa jurídica de direito privado, sem intuito de lucro, de interesse coletivo e de utilidade pública, regida pelo presente Estatuto, elaborado em consonância com a Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, e suas alterações.
Parágrafo únicoA FUNESA tem sede e foro na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
A FUNESA tem o fim exclusivo de, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe – SUS/SE, executar ações e serviços complementares de Atenção Primária à Saúde – APS, de atenção especializada e de vigilância em saúde, no âmbito da promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde coletiva e individual, de formação profissional e de educação permanente na área de Saúde Pública, devendo manter a Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe – ESP/SE, de acordo com os princípios, normas, objetivos constitucionais e legais do SUS e os definidos pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.
§ 1ºOs serviços de saúde e educação prestados pela FUNESA compreendem os serviços mencionados no caput deste artigo e outros que podem ser implantados, implementados ou absorvidos mediante definição estabelecida em Contrato Estatal de Serviços.
§ 2ºOs serviços de saúde e de educação prestados pela FUNESA serão organizados de acordo com as diretrizes e normas do SUS, devendo servir inclusive de espaços de prática para ensino, pesquisa e extensão no contexto da Saúde Coletiva.
Art. 3.
A fim de preservar o compromisso básico de sua missão, a FUNESA se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:
Iadoção dos princípios e diretrizes do SUS em todas as atividades que desenvolver, em especial a equidade, a hierarquização, a regionalização, a integralidade da assistência e a participação popular;
IIvedação de distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro ou participação nos resultados aos seus conselheiros;
IIIrespeito à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde – SES; e
IVprevalência do interesse da população na garantia de seu direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, humana, qualitativa e eficiente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
Orientada pela finalidade inscrita no art. 2º e com observância do disposto no art. 3º, ambos deste Estatuto, a FUNESA adotará os seguintes objetivos específicos:
Iatuar, de forma integrada e de acordo com a política de saúde definida pela SES, no âmbito das ações e serviços educacionais e de saúde;
IIparticipar, junto aos municípios da região e de acordo com o definido pela SES, no estabelecimento de metas que visem à melhoria da saúde da população;
IIIpromover estudos, pesquisas, extensão e ações, no tocante ao seu campo de atuação, buscando inovações e atualização em produção tecnológica, integrando o ensino, a pesquisa e a comunidade para a transformação e a humanização das práticas em saúde, com eficiência e qualidade, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
IVpromover, no âmbito da educação permanente, a formação, a atualização, a pesquisa, a capacitação, a aperfeiçoamento e o treinamento, prioritariamente, dos trabalhadores vinculados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe, além de controle social;
Vestimular a articulação e as parcerias entre entidades governamentais, filantrópicas, Organizações Não Governamentais (ONGs) e entidades privadas, visando o aperfeiçoamento do sistema de saúde;
VIcelebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito de sua finalidade;
VIIrealizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional;
VIIIselecionar e alocar profissionais nas áreas de atuação da FUNESA, no âmbito de sua competência; e
IXdeliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da FUNESA.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
São Órgãos de Direção e Administração Superior da FUNESA:
IConselho Curador, que é o órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização; e
IIDiretoria Executiva, que é o órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 6.
O Conselho Curador será composto por 08 (oito) membros, tendo a seguinte composição e representatividade:
ISecretário de Estado da Saúde, que atuará na qualidade de Presidente do Conselho;
II03 (três) representantes indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência na área de gestão de saúde pública;
III01 (um) representante indicado pelo Governador do Estado, dentre pessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira;
IV02 (dois) representantes dos Secretários Municipais de Saúde, indicados pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Sergipe - COSEMS-SE;
V01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS, com notório conhecimento em saúde pública.
§ 1ºO membro do Conselho Curador que perder o requisito que ensejou a sua nomeação, perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma prevista neste Estatuto, novo membro para completar o mandato.
§ 2ºÉ obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador.
§ 3ºOs membros do Conselho Curador exercerão suas atividades gratuitamente.
§ 4ºSerão escolhidos pelo Conselho Curador da FUNESA 02 (dois) membros suplentes, com notório saber em saúde pública ou em contabilidade pública, os quais deverão participar obrigatoriamente de todas as reuniões, devendo substituir o membro nato que não comparecer às reuniões do Conselho.
§ 5ºNas hipóteses de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro Titular, o Conselho empossará o suplente e providenciará a indicação de novo membro titular, nos termos do disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6ºO Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da FUNESA, pela forma de sua execução, transparência de gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.
§ 7ºO Conselheiro que faltar a 40% (quarenta por cento) das reuniões, injustificadamente, perderá o seu mandato.
Art. 7.
O Conselho Curador se reunirá ordinária e extraordinariamente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias são mensais e, quando não pré-fixadas em calendário anual, serão convocadas mediante aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer tempo, quando assunto de relevância o exigir, e serão convocadas pelo Presidente ou por, pelo menos, 04 (quatro) membros do Conselho, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3ºO aviso de convocação da reunião, que só se realizará fora da sede social por motivos justificados, mencionará local, data, hora e matéria a ser tratada, devendo o mesmo ser expedido, por via postal ou por meio eletrônico, aos Conselheiros, em qualquer das hipóteses, mediante comprovante do envio e da recepção, acompanhado de cópia dos documentos necessários à discussão da pauta.
§ 4ºNos casos de licença, falta ou impedimento legal, ocasional ou temporário, o Suplente substituirá o membro Titular e terá direito a voto.
§ 5ºA sessão do Conselho só poderá ser instalada com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, desde que 01 (um) deles seja o Presidente.
§ 6ºO Presidente do Conselho terá, no caso de empate nas deliberações, voto de desempate.
§ 7ºA reunião do Conselho pode ser assessorada por um Secretário “ad hoc”, escolhido pelos presentes, dentre empregados convidados para auxiliar a reunião, sendo que, dos trabalhos e deliberações, lavrar-se-á ata, em folhas soltas, numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.
§ 8ºToda matéria objeto de deliberação do Conselho Curador será encaminhada ao Diretor-Geral da FUNESA para conhecimento e publicação.
§ 9ºO Conselho Curador deverá nomear uma Comissão de Análise Fiscal e de Gestão, composta de, no mínimo, 03 (três) membros para assessoramento na área de gestão contábil, patrimonial e financeira e de atenção à saúde, devendo a escolha recair, obrigatoriamente, dentre pessoas com conhecimento na área e ilibada conduta profissional e moral.
§ 10ºNão podem participar da Comissão de Análise Fiscal e de Gestão de que trata o parágrafo anterior, conselheiros, diretores ou pessoas que, por qualquer forma, tenham comunhão de interesse com qualquer membro do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
§ 11ºA Comissão Fiscal e de Gestão examinará e emitirá pareceres sobre as demonstrações financeiras, prestações de contas anuais e a execução do Contrato Estatal de Serviço, em seus aspectos econômico, financeiro e de alcance das metas, encaminhando-os para o Conselho Curador.
Art. 8.
Além do dever primordial de velar pela manutenção e aprimoramento das atividades da FUNESA e exercer, coletivamente e mediante iniciativa de cada um dos seus membros, permanente interação com a Diretoria Executiva, compete, privativamente, ao Conselho Curador:
Ireformar o Estatuto, a ser homologado por Decreto pelo Governador do Estado;
IIopinar sobre a extinção da FUNESA, que só poderá se efetivar mediante lei;
IIIaprovar:
a)o plano anual e estratégico da FUNESA;
b)o Regimento Interno da FUNESA e da Escola de Saúde Pública de Sergipe (ESP/SE);
c)a prestação de contas anual da Diretoria Executiva podendo, para a sua análise, requisitar auditoria independente;
d)as prestações de contas referentes a recursos específicos e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
e)o orçamento da FUNESA;
f)a proposta de Contrato Estatal de Serviço;
g)o sistema de gestão de pessoas, compreendendo o quadro de pessoal e o plano de desenvolvimento de pessoal, emprego e salário, os critérios de avaliação de desempenho, bem como os reajustes salariais e a remuneração, inclusive dos membros da Diretoria Executiva, que deverá ser compatível com a do mercado de trabalho para profissionais e cargos equivalentes, respeitado o disposto na Lei nº 6.343, de 02 de janeiro de 2008;
h)a contratação de empresa de auditoria independente para a realização do exame das demonstrações financeiras, exigidas por lei ou pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE;
i)os regulamentos contendo os procedimentos para a contratação de pessoal e para os contratos referentes a obras, serviços, compras, alienação e locação, os quais, após análise jurídica a ser procedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverão ser referendados por decreto do Governador do Estado;
j)a estrutura organizacional da Fundação e seus serviços (saúde e educação), as atribuições dos seus administradores, responsáveis, coordenadores e outros;
k)a compra de bem imóvel ou móvel de valor vultoso, conforme disposto pelo próprio Conselho Curador;
IVnomear, com a indicação do Diretor-Geral da FUNESA, os membros da Diretoria Executiva;
Vexercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da FUNESA e interagir com a Comissão Fiscal e de Gestão, sempre que necessário;
VIsolicitar, por qualquer dos seus membros, aos empregados com cargo de direção, esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais;
VIIreceber doações com ou sem encargos; e
VIIIdeliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da FUNESA.
Parágrafo únicoNão serão objeto de deliberação as propostas de modificação dos artigos 1º, 2º e 3º deste Estatuto, salvo em decorrência de disposição legal.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9.
A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada e de administração superior, é constituída dos seguintes membros:
IDiretor-Geral;
IIDiretor Administrativo e Financeiro;
IIIDiretor Operacional.
§ 1ºO Diretor-Geral será nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde dentre pessoas de conhecimento e experiência na área de atuação da FUNESA para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por 01 (um) ou mais períodos.
§ 2ºÉ também de 01 (um) ano o período de investidura dos demais membros da Diretoria Executiva, nomeados na forma prevista no art. 8º, inciso IV, deste Estatuto, permitida a recondução por 01 (um) ou mais períodos.
§ 3ºO Diretor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, pelo Diretor Operacional.
§ 4ºA FUNESA contará ainda em sua estrutura organizacional com um órgão colegiado gestor composto pela Diretoria Executiva e pelos gestores das áreas da Fundação, os quais deverão reunir-se, periodicamente, para discutir e decidir em conjunto questões relacionadas à gestão dos serviços da Fundação e de sua Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe – ESP/SE.
Art. 10.
Além do dever primordial de administrar a FUNESA no sentido da consecução dos objetivos enunciados no art. 4º deste Estatuto, compete à Diretoria Executiva:
Iexercer o controle interno das atividades da FUNESA, nos termos deste Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no Contrato Estatal de Serviços da Fundação e em seus respectivos plano estratégico e plano anual de atividades;
IIelaborar, para deliberação do Conselho Curador:
a)o plano anual de atividades, em parceria com a SES;
b)a proposta de Contrato Estatal de Serviços, em parceria com a SES;
c)o Regimento Interno da FUNESA;
d)o Regulamento mencionado no art. 44 deste Estatuto;
e)a estrutura organizacional e as atribuições da FUNESA e seus serviços (educacionais e de saúde), que deverão observar a política estadual de saúde;
IIIanalisar e referendar, previamente à deliberação do Conselho Curador, a prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte;
IVbaixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos para o adequado funcionamento da FUNESA, no tocante aos assuntos técnicos, científicos, de ensino, administrativos, financeiros, de pessoal e de serviços;
Vgerir o patrimônio da FUNESA;
VIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as políticas, diretrizes e as deliberações do Conselho Curador;
VIIpropor, para posterior deliberação do Conselho Curador, a criação de assessorias, núcleos, departamentos e outros órgãos, de natureza permanente ou temporária;
VIIIautorizar:
a)a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento, respeitado o disposto no art. 8º, alínea “k” deste Estatuto;
b)os programas, projetos, estudos, pesquisas e ações dos serviços de saúde da Fundação e da Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE elaborados pelos responsáveis, de acordo com o Plano Anual de Atividades da FUNESA;
c)a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
d)a elaboração e atualização do Regimento Interno da Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE para aprovação do Conselho Curador;
e)a cessão temporária ou a substituição de bens e direitos;
IXencaminhar, anualmente, ao Conselho Curador, para distribuição aos Conselheiros, em especial, antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FUNESA, bem como transmitir ao Conselho Curador, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FUNESA; e
Xapoiar e contribuir com o modelo de gestão e atenção à saúde definido na política estadual de saúde.
§ 1ºO disposto no inciso VIII, alíneas “a”, “c” e “e”, do “caput” deste artigo poderá ser delegado pela Diretoria Executiva ao Diretor-Geral, por ato próprio, sem prejuízo da responsabilidade do delegante.
§ 2ºSão reservadas à Diretoria Executiva outras atribuições que não lhe sejam vedadas por este Estatuto e que se compreendam no âmbito de sua competência.
§ 3ºOs membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista neste Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, por violação dos deveres de gestão ou pelo não-cumprimento do Contrato Estatal de Serviço.
§ 4ºCompete ao Secretário de Estado da Saúde destituir o Diretor-Geral, após apuração de sua responsabilidade pelo Conselho Curador, e a este Colegiado destituir os demais membros da Diretoria Executiva, em ambos os casos, nos termos do Estatuto.
Art. 11.
A Diretoria Executiva decide por consenso, devendo ser encaminhadas ao Conselho Curador, para deliberação, as matérias pendentes de consenso.
§ 1ºA Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral.
§ 2ºA reunião da Diretoria Executiva pode ser assessorada por um Secretário “ad hoc”, escolhido pelos presentes, dentre empregados da Fundação convidados para auxiliar as reuniões,sendo que,dos trabalhos e deliberações, lavrar-seá ata, em folhas soltas, numeradas e rubricadas, que ficará arquivada com a lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados.
§ 3ºQuando houver motivo ponderável, a Diretoria Executiva poderá se reunir fora da sede da FUNESA.
§ 4ºA Diretoria Executiva pode convidar membros do Conselho Curador para, isoladamente ou em comissão ou grupo de trabalho, tratar de assuntos especiais que serão objeto de deliberação do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.
§ 5ºA FUNESA contará, ainda, em sua estrutura organizacional, com um órgão colegiado gestor, composto pelos Diretores, Coordenadores e Gerentes da Fundação, os quais deverão se reunir, periodicamente, para discutir e acompanhar o planejamento das atividades para consecução das metas previstas no Contrato Estatal de Serviços e outras a serem definidas no Regimento Interno. Seção I Do Diretor-Geral
Art. 12.
Ao Diretor-Geral compete dirigir a FUNESA, de acordo com o disposto neste Estatuto, na Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, e suas alterações, e com as deliberações do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.
§ 1ºO Diretor-Geral representa a FUNESA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda:
Iconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, organizandolhes a pauta ou ordem do dia;
IIcoordenar as ações desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como dos núcleos, departamentos e assessorias;
IIIassinar ato, documento ou correspondência em nome da FUNESA que implique obrigação ou responsabilidade institucional;
IVreceber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo;
Vassinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, no impedimento deste, com o responsável pelo setor financeiro ou o Diretor Operacional, o Contrato Estatal de Serviços, convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros instrumentos que importem em realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência;
VIanalisar a proposta do Contrato Estatal de Serviços, enviada pela SES, para discussão e validação da Diretoria Executiva e posterior encaminhamento ao Conselho Curador para aprovação;
VIIdiscutir e firmar com a SES o Contrato Estatal de Serviços, observado o disposto no inciso VI deste parágrafo;
VIIIindicar, para posterior nomeação pelo Conselho Curador, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor Operacional;
IXacompanhar, monitorar e avaliar o desempenho da FUNESA no tocante às metas estabelecidas no Contrato Estatal de Serviços;
Xautorizar:
a)a contratação e a dispensa do pessoal do quadro permanente ou eventual, temporário e de confiança da FUNESA;
b)as publicações e comunicações externas, incluindo a correspondência institucional;
c)“ad referendum” do Conselho Curador, ao qual se justificará a medida por escrito: c.1) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outra rubrica, o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro; c.2) as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; e c.3) as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços e desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando por escrito a situação.
XIencaminhar, anualmente, ao Conselho Curador, para distribuição aos Conselheiros, em especial, antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FUNESA, bem como transmitir ao Conselho Curador, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FUNESA;
XIIexercer o poder disciplinar;
XIIImovimentar as contas bancárias e emitir cheques, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, o qual poderá ser substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Operacional ou por quem receber delegação; e
XIVapoiar e contribuir com o modelo de gestão e atenção à saúde, definido na política estadual de saúde.
§ 2ºExcepcionalmente, com base em decisão conjunta da Diretoria Executiva, o Diretor-Geral poderá delegar suas atribuições a outros responsáveis ou aos ocupantes de funções de confiança, sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 3ºRessalvados os casos de substituição eventual, o Diretor-Geral pode delegar a outro membro da Diretoria Executiva atribuição específica de sua competência, podendo, ainda, delegar aos responsáveis pelos serviços e pela Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE a atribuição de convocar e presidir as reuniões, conforme mencionado no inciso I do § 1º deste artigo. Seção II Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 13.
Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
Iauxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários e coordenar as atividades administrativas, econômicas e financeiras da FUNESA;
IIdifundir os objetivos e ideais da FUNESA perante órgãos públicos e privados;
IIIestimular e manter intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos no art. 4º deste Estatuto;
IVcolaborar com os responsáveis no desenvolvimento de atividades administrativas dos serviços da Fundação e de sua Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE;
Vpropor medidas e programas visando à captação de recursos para o desenvolvimento da FUNESA, incluindo doações, patrocínios de programas e investimentos;
VIdiligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FUNESA;
VIIcolaborar na preparação da prestação de contas anual e outras específicas e na administração econômico-financeira dos serviços da FUNESA e de sua Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE;
VIIIplanejar, coordenar e preparar os processos de compra, conforme necessidades das unidades que integram a Fundação, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento específico;
IXelaborar e controlar o Plano de Contas e execução financeira da Fundação, em consonância com o cronograma de desembolso previsto no Contrato Estatal de Serviços;
Xparticipar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da Fundação e coordenar as ações e procedimentos de suporte e de infraestrutura;
XIcoordenar as ações afetas à gestão das relações de trabalho, dar suporte especializado às unidades da Fundação e efetuar a projeção e controle das despesas de pessoal. Seção III Do Diretor Operacional
Art. 14.
Ao Diretor Operacional compete:
Iauxiliar o Diretor-Geral no desempenho de seu cargo e coordenar as atividades de prestação de serviços da área de atuação da FUNESA;
IIorganizar, com o apoio dos responsáveis, as atividades assistenciais da Fundação e a Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE;
IIIapoiar a SES na inclusão das ações e serviços educacionais e de saúde da FUNESA, no âmbito da Rede Estadual de Saúde;
IVdotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e efetividade na prestação de serviços;
Vimplantar plano de humanização no atendimento às pessoas, observando, dentre outros, os programas da SES;
VIauxiliar na elaboração do Regimento Interno da FUNESA e da Escola de Saúde Pública de Sergipe – ESP/SE;
VIIauxiliar o Diretor-Geral no desempenho do seu cargo e coordenar as atividades técnico-assistenciais e científicas da FUNESA;
VIIIcoordenar as atividades que visem à incorporação de tecnologia nas atividades da FUNESA;
IXestabelecer mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimular o desenvolvimento de pesquisa e a transferência de seu resultado para serviços de saúde;
Xestabelecer intercâmbio com entidades, serviços, faculdades, institutos, instituições e departamentos que venham a utilizar os projetos, programas, cursos e atividades de educação permanente da FUNESA como campo de ensino em serviço;
XIestabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, institutos, departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento científico e tecnológico;
XIImanter permanente intercâmbio com as demais fundações estatais de Sergipe sempre que necessário e em razão de processos de economia de escala e de outras atividades e serviços com vistas à cooperação institucional; e
XIIIcolaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de eventos de natureza científica, educacional e cultural. Seção IV Da Procuradoria Juridica
Art. 15.
A FUNESA contará com uma Procuradoria Jurídica, formada por procuradores previamente aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, subordinada à Diretoria Executiva, responsável pela representação judicial e/ou extrajudicial da Fundação.
§ 1ºA Procuradoria Jurídica será chefiada por um Advogado-Chefe, de livre nomeação pelo Conselho Curador, mediante indicação da Diretoria Executiva, dentre profissionais de notável conhecimento jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, 03 (três) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2ºA FUNESA poderá, em situações previamente justificadas e de comum acordo com seu Advogado-Chefe, contratar serviços jurídicos de consultoria e contencioso de terceiros, na forma da legislação específica.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE SAÚDE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNESA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 16.
s serviços da FUNESA se caracterizam como ações e serviços de saúde, programas, projetos, cursos e atividades de educação permanente do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe – SUS/SE, integrados na rede interfederativa de serviços de atenção à saúde do Estado. Parágrafo Único. Os serviços educacionais e de saúde da FUNESA deverão se pautar:
Ino Plano Anual de Atividades;
IInos indicadores de desempenho e qualidade próprios, além dos estabelecidos pelo SUS;
IIInos Planos de Educação Permanente; e
IVnos Planejamentos Estratégicos de Governo.
Art. 17.
s serviços educacionais e de saúde da FUNESA compreenderão, em sua funcionalidade, tantas áreas quantas se fizerem necessárias para atender a natureza, finalidade e objetivos previstos nos arts. 1º, 2º e 4º deste Estatuto, e serão propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 18.
s serviços educacionais e de saúde da FUNESA serão dirigidos, cada um, por gestores e demais profissionais necessários à consecução de suas atividades e serviços, que atuarão de forma integrada em consonância com planos, programas, projetos e ações, conforme regimento próprio.
Parágrafo únicoCompete ao gestor de cada unidade, dentre outras atividades que lhe são próprias ou lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva, elaborar o seu Regimento, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Curador.
Art. 19.
s gestores dos serviços educacionais e de saúde da FUNESA deverão ser escolhidos dentre pessoas com experiência e conhecimento técnico na sua área de atuação, observadas as exigências de cada cargo, e exercerão suas funções em regime de tempo integral e nos termos do Regimento Interno.
Art. 20.
A FUNESA poderá adotar a concessão de bolsa como instrumento de fomento das atividades e projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional científico e tecnológico no âmbito do SUS - Sergipe. Parágrafo Único. A concessão de bolsas será regulamentada em instrumento normativo próprio, a ser aprovado por seu Conselho Curador.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Art. 21.
s serviços educacionais executados pela FUNESA, por meio da Escola de Saúde Pública do Estado de Sergipe (ESP/SE), abrangem:
Iformação e educação permanente, pesquisa, extensão, informação e documentação na área da saúde, e execução de outras atividades correlatas, buscando inovações e atualização em produção tecnológica, integrando o ensino, a pesquisa e a comunidade, para a transformação e a humanização das práticas em saúde, com eficiência e qualidade, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIcapacitação, aperfeiçoamento e treinamento prioritariamente dos trabalhadores vinculados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe, além de controle social, com autonomia na certificação dos cursos técnico, pós-técnico, tecnológico, graduação e pós-graduação (“lato sensu” e “stricto sensu”), mediante os pressupostos da Política de Educação Permanente em Saúde, em articulação com a Rede de Atenção à Saúde - RAS;
IIIdesenvolvimento de matrizes curriculares e propostas metodológicas centradas nas necessidades de aprendizagem dos trabalhadores do SUS, que possibilitem a troca de saberes, a construção de conhecimento e a revisão de práticas nos serviços de saúde;
IVpromoção da descentralização e regionalização da Política de Educação Permanente, através da implantação, articulação e monitoramento dos centros regionais de Educação Permanente localizados nas microrregiões de saúde, de acordo com o estabelecido pela SES;
Vdesenvolvimento de material didático-pedagógico capaz de orientar os processos de educação permanente desenvolvidos para os trabalhadores do SUS, podendo contar com o devido apoio de especialistas técnicos e consultores nas diversas áreas do conhecimento; e
VIqualificação a distância dos profissionais de saúde e áreas afins.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 22.
s serviços de saúde da FUNESA compreendem o desenvolvimento de ações e serviços complementares de Atenção Primária à Saúde (APS), de atenção especializada e de vigilância em saúde, no âmbito da promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde coletiva e individual, de acordo com a Política Estadual de Saúde e conforme o disposto no Contrato Estatal de Serviços, abrangendo:
Iações que priorizem a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva, tendo por base o conceito ampliado de saúde;
IIações de prevenção, controle e combate às endemias;
IIIapoio às ações de saúde de forma itinerante, de baixa e média complexidade, buscando fortalecer a atenção ambulatorial e especializada no Estado de Sergipe;
IVações e serviços especializados na área da saúde bucal; e
Vatividades de telemedicina, teleorientação e telemonitoramento.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 23.
As relações de trabalho do pessoal da FUNESA serão regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego.
Art. 24.
A investidura nos empregos do Quadro de Pessoal Permanente da FUNESA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho Curador e autorizado pelo Governador do Estado, após análise jurídica da Procuradoria Jurídica, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, os quais integram, por nomeação, o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário.
§ 1ºO concurso público poderá ser realizado para provimento permanente de pessoal, cujo ingresso se dará na classe inicial do emprego, conforme disponibilidade financeira e de vagas.
§ 2ºA FUNESA poderá, observadas as disposições previstas na CLT e nas demais normas pertinentes, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, nos termos dispostos neste Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
§ 3ºA FUNESA poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado não superior a princípios gerais da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4ºA data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da FUNESA será sempre o 1º dia do mês de maio.
§ 5ºO processo de demissão do pessoal da FUNESA observará o seguinte:
Ijustificativa apresentada pelo superior imediato do empregado ao serviço de Recursos Humanos da FUNESA, nos termos do Art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.343, de 02 de janeiro de 2008;
IIprocesso administrativo aberto pelo serviço de Recursos Humanos;
IIIdireito à ampla defesa do empregado e ao contraditório; e
IVprazo máximo de 90 (noventa) dias entre a abertura do processo administrativo e seu encerramento, considerados aqui todos os prazos recursais.
§ 6ºO empregado poderá ficar afastado de suas funções durante o período de tramitação do processo de demissão, a critério da autoridade competente, ficando resguardado o direito de percepção do seu salário fixo.
Art. 25.
A FUNESA organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Curador.
§ 1ºÉ obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar, além do salário fixo, gratificações, prêmios de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente, nos termos do disposto pela Diretoria Executiva e com aprovação do Conselho Curador.
§ 2ºO Quadro de Pessoal da FUNESA será composto por um Quadro de Pessoal Permanente, integrado por empregados efetivos e por empregados de livre investidura, e por um Quadro de Pessoal Especial em extinção, nos termos da Legislação Estadual.
§ 3ºDesde que cumpridas as metas do Contrato Estatal de Serviços, os empregados da FUNESA poderão, após o término do exercício financeiro, receber prêmio anual, na forma do disposto na Lei nº 6.341, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 26.
s quantitativos dos empregados públicos permanentes e dos empregados públicos de direção superior, direção intermediária, assessoramento e assistência da FUNESA serão estabelecidos pelo Conselho Curador, em conjunto com a Diretoria Executiva.
§ 1ºOs cargos da Diretoria Executiva, das Coordenadorias, Gerências, assessorias e assistências especiais e de outros responsáveis por chefia, na forma do disposto no plano de emprego e remuneração da FUNESA, aprovado pelo Conselho Curador, serão sempre considerados de confiança, nos termos da legislação trabalhista, sendo de livre nomeação e demissão, exceto os membros da Diretoria Executiva, que somente poderão ser demitidos, durante o seu mandato, nos termos previstos neste Estatuto.
§ 2ºOs empregados da FUNESA são equiparados a servidores públicos para fins criminais, de improbidade administrativa e acumulação de cargos.
§ 3ºFica estabelecido como teto remuneratório do pessoal da FUNESA, nele considerado todas as vantagens pessoais, gratificação de qualquer natureza e prêmios de desempenho, o disposto no Art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.343, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 27.
s aumentos da despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no orçamento anual da FUNESA e previstos no Contrato Estatal de Serviço firmado com a SES.

CAPÍTULO ÚNICO – DA RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES

Art. 28.
Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato Estatal de Serviços firmado com a SES, especialmente no que se refere ao plano de trabalho.
§ 1ºCaberá aos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva solicitar à SES a revisão do plano de trabalho, sempre que houver indícios justificáveis de que as metas negociadas no Contrato Estatal de Serviços não serão alcançadas.
§ 2ºO descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidas no Contrato Estatal de Serviços, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da FUNESA, motivará a demissão “ad nutum” dos membros da Diretoria Executiva, conforme disposto neste Estatuto.
§ 3ºO membro do Conselho, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato Estatal de Serviços ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverá levar o assunto à consideração do Secretário de Estado da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos do estatuto da FUNESA e as previstas no próprio contrato.
Art. 29.
s dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, negligentes na fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
Parágrafo únicoExime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva ou, não sendo possível, dela dê ciência à SES e ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 30.
s membros da Diretoria Executiva perderão o mandato:
Ipor improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
IIpor descumprimento da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, e suas alterações, deste Estatuto e demais regulamentos da FUNESA;
IIIpor violação dos deveres de gestão e descumprimento injustificado do Contrato Estatal de Serviços; e
IVpor infração penal, nos casos de crimes contra a administração pública e afins.
Art. 31.
s dirigentes da FUNESA respondem pessoal e diretamente:
Ipelos atos praticados em virtude de extrapolação dos limites fixados no Contrato Estatal de Serviços;
IIpelo descumprimento injustificado do Contrato Estatal de Serviços; e
IIIpelos danos ocasionados ao erário e à população pela má gestão, devidamente comprovados.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 32.
patrimônio da FUNESA é constituído de:
Ibens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Estado de Sergipe, venham a ser transferidos para a FUNESA, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser legalmente transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da Fundação;
IIbens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados à FUNESA;
IIIbens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a FUNESA vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IVcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da FUNESA;
Voutros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da FUNESA; e
VItudo o mais que, de forma legal, vier a constituir o patrimônio da FUNESA.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 33.
Constituem receitas da FUNESA:
Ios recursos decorrentes de compromissos assumidos anualmente entre a FUNESA e a SES para a prestação de serviços de saúde, conforme disposto no art. 2º deste Estatuto, mediante a celebração de Contrato Estatal de Serviços, mediante rubrica orçamentária anualmente consignada no orçamento da SES, Fundo Estadual da Saúde, de forma destacada, nos termos da Lei nº 6.343, de 02 de janeiro de 2008;
IIas rendas patrimoniais;
IIIas rendas que auferir no desenvolvimento de suas atividades;
IVas subvenções, auxílios, transferências, créditos especiais e outras receitas públicas;
Vas rendas de aplicações de valores patrimoniais, operações de crédito, aplicações financeiras nos investimentos e cadernetas de poupança, vedadas as aplicações de risco e as de taxa de rendimento não conhecíveis previamente para as aplicações por prazo superior a 05 (cinco) dias;
VIas contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
VIIrecursos advindos de contratos e convênios com órgãos e entidades integrantes do SUS; e
VIIIoutros recursos financeiros da União, do Estado e dos Municípios da Região, repassados à FUNESA.
§ 1ºFica vedada à FUNESA a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento.
§ 2ºOs contratos e convênios que a FUNESA firmar com entidades públicas que integram o SUS, estadual ou municipal, deverão observar as regras da regionalização. Seção Única Do Contrato Estatal de Serviços
Art. 34.
A FUNESA discutirá e celebrará com a autoridade pública competente, na forma da lei, o Contrato Estatal de Serviços, o qual deverá ser desdobrado em Planos de Atividades Anuais - PAA e seus respectivos orçamentos, devendo ainda constar as obrigações e responsabilidades de seus dirigentes e penalidades administrativas para o descumprimento injustificado do contrato, com a perda do cargo, conforme previsto neste Estatuto.
§ 1ºO Contrato Estatal de Serviços, que poderá ser assinado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, será avaliado anualmente, principalmente quanto ao cumprimento de suas metas e responsabilidades, atendimento aos pacientes, programas de educação permanente e de gestão de pessoal, recursos investidos, o grau de satisfação dos usuários, a integração loco-regional, racionalidade dos gastos, critérios de incorporação de tecnologia e manutenção dos bens móveis e imóveis.
§ 2ºA FUNESA deverá investir no desenvolvimento de suas atividades, anualmente, no mínimo 2% (dois por cento) de suas receitas, em especial, em ações destinadas à inovação tecnológica, educação permanente de pessoal e adequação mobiliária e imobiliária.
§ 3ºA Diretoria Executiva, responsável pelo cumprimento global do Contrato Estatal de Serviços, deverá indicar os responsáveis pelo cumprimento parcial das metas contratuais para efeito de definição de responsabilidades.
Art. 35.
Na elaboração do Contrato Estatal de Serviços, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes preceitos:
Iespecificação do programa de trabalho da SES, ao qual estarão vinculados os recursos orçamentários previstos para o pagamento à FUNESA pelo desenvolvimento e prestação de serviços inseridos nas suas finalidades;
IIestipulação das metas de desempenho a serem alcançadas pela FUNESA e os respectivos indicadores e prazos de execução;
IIIplano operacional contendo a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, durante a vigência do contrato;
IVobrigações e responsabilidades dos contratantes em relação às metas de desempenho definidas;
Vsistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação de desempenho da FUNESA no cumprimento do Contrato Estatal de Serviços;
VIpenalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como eventuais faltas cometidas, dentre elas a perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva;
VIIvedação da contratação de operações de crédito, pelo contratado, utilizando como garantia os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviços;
VIIIcondições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Contrato Estatal de Serviços; e
IXprazo de vigência.
Parágrafo únicoA FUNESA apresentará à SES, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, relatório pertinente à execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 36.
Fica vedado dar em garantia na contratação de operações de crédito, pelo contratado, os recursos pactuados no Contrato Estatal de Serviços.
Art. 37.
Caberá à FUNESA promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios anuais sobre a execução do Contrato Estatal de Serviços, que contemple demonstrativo da realização orçamentária e financeira, bem como dos respectivos relatórios e pareceres emitidos pela SES.

TÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 38.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil e o orçamento, uno e anual, será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro, nos termos do disposto no Art. 8º da Lei nº 6.343, de 02 de janeiro de 2008, cabendo à FUNESA a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise da sua situação econômica, financeira e operacional, em seus vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.
Art. 39.
A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:
Ibalanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no país, demonstrando as posições ativa, passiva e de situação líquida da FUNESA;
IIdemonstração da evolução do patrimônio líquido da FUNESA;
IIIdemonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;
IVparecer de auditoria independente, quando o Conselho Curador a tiver requisitado;
Vparecer da Comissão Fiscal e de Gestão; e
VIrelatório de Gestão, encaminhado à SES, anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente, com parecer do Conselho Curador, que deverá conter, dentre outros:
a)demonstração do atendimento das metas anuais pactuadas no Contrato Estatal de Serviço;
b)demonstração da inserção dos serviços da FUNESA nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
c)indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;
d)os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista nos estatutos; e
e)as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.
Parágrafo únicoA prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte são preparados pela Diretoria Executiva e analisados e referendados pelo Conselho Curador, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 40.
Até 30 (trinta) de abril, após a aprovação pelo Conselho Curador, o Diretor-Geral remeterá os documentos referidos no art. 39 deste Estatuto a outros órgãos públicos, em especial aos doadores da FUNESA, e publicará o balanço patrimonial, mantendo-o para acesso público por meio eletrônico.
Art. 41.
A FUNESA submeterá as suas contas ao controle do Tribunal de Contas do Estado – TCE, nos termos da legislação vigente, e à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde – SES, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados ao SUS/SE e à população.
Parágrafo únicoOs serviços da FUNESA ficam sujeitos ao controle popular exercido pelo Conselho Estadual de Saúde, quanto à qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42.
s dirigentes, administradores, técnicos, cientistas, pesquisadores, professores, consultores e empregados administrativos têm o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial da FUNESA, de preservar os seus ideais, de defender os seus interesses, de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos, de participar, regularmente, de reuniões dos órgãos de direção e administração e das comissões e grupos de trabalho criados, bem como das atividades da Fundação, de cumprir os deveres estatutários, regimentais e contratuais, e de manter o espírito de harmonia entre todos, cabendo ao Conselho Curador e à Diretoria Executiva, conforme suas respectivas competências, promover as medidas estatutárias destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação desse dever comum, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano ou prejuízo causado.
Parágrafo únicoQuando a natureza do fato exigir, o Conselho Curador ou a Diretoria Executiva, conforme suas respectivas competências, adotará procedimentos regulares para apuração e comprovação da violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dele decorrente, garantindo-se ao responsável pela ação ou omissão o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Art. 43.
A Diretoria Executiva consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação da FUNESA, baixadas pelo Conselho Curador e pela própria Diretoria, conforme sua competência, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento dos serviços.
Art. 44.
A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação, observará procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço estadual, na forma do que for disciplinado em Regulamento pela Fundação, nos termos do disposto no art. 119, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada quanto ao pregão, as regras gerais da legislação específica.
Art. 45.
A licitação na modalidade consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços que não puderem ser adquiridos por meio de pregão, na forma prevista no Regulamento, observados sempre os critérios da disputa justa entre interessados, da obtenção de contrato econômico, satisfatório e seguro para a FUNESA.
Art. 46.
Regulamento da FUNESA para compras de bens e serviços poderá, nos termos da Lei de Licitações vigente, estabelecer procedimentos diferenciados, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes, podendo regular, em especial, sobre o seguinte:
Icadastramento de empresas, bens e serviços;
IIforma dos atos, podendo utilizar-se do uso da tecnologia da informação, inclusive adotar certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras, bem como para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil;
IIIprazos de publicidade e forma de publicação;
IVpré-qualificação de empresa, bens e serviços;
Vregras acerca do local de audiências e da comunicação dos atos aos interessados;
VIinversão de fases;
VIIdisputa de lances, aberta ou fechada;
VIIIutilização, substituição, complementação e reajuste da garantia;
IXconcentração de fases recursais e os procedimentos relativos à tramitação dos recursos; e
Xliquidação da despesa e da comunicação aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos.
Parágrafo únicoO Regulamento a que se refere o “caput” deste artigo, após prévia análise jurídica a ser procedida pela PGE, será aprovado pelo Conselho Curador e por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, devendo, então, ser publicado na imprensa oficial.
Art. 47.
Extinguindo-se a FUNESA por força de lei específica, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 48.
A Diretoria Executiva, a qualquer tempo, poderá solicitar servidores ou ceder empregados para administração pública, direta e indireta, com ou sem prejuízo da remuneração de seus cargos ou funções, nos termos da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008.
§ 1ºRespeitados os preceitos da legislação que lhe for aplicável, a FUNESA poderá dispor, em ato normativo, sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à situação funcional desse pessoal.
§ 2ºOs servidores lotados nas unidades e serviços de saúde públicos absorvidos pela FUNESA, nos termos da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, serão requisitados no prazo máximo de 06 (seis) meses, para ocupar as mesmas funções anteriormente desempenhadas nas unidades e serviços extintos, ora absorvidos pela FUNESA, ficando enquadrados no Quadro de Pessoal Especial, em extinção.
§ 3ºOs valores dos salários dos servidores requisitados serão compensados no Contrato Estatal de Serviços.
Art. 49.
s Regulamentos próprios, adaptados às suas peculiaridades, com os procedimentos para admissão de pessoal e para os contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e locação previstos neste Estatuto, serão elaborados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias pela Diretoria Executiva, a contar da data da posse de seus membros, aprovados pelo Conselho Curador e referendados por Decreto do Governador, devendo, ainda, estar disponíveis para acesso eletrônico.
Art. 50.
Diretor-Geral e demais membros da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Curador não são responsáveis, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FUNESA.
Art. 51.
É vedada a participação da FUNESA em atividade ou movimento político-partidário.
Art. 52.
A primeira investidura dos membros do Conselho Curador e dos membros da Diretoria Executiva será conduzida pelo Governador do Estado, a quem cabe solicitar, por escrito,à entidade prevista neste Estatuto,as indicações dos membros do Conselho Curador e dar posse aos seus conselheiros, cabendo-lhe, excepcionalmente, a nomeação de todos os membros da Diretoria Executiva para esta primeira investidura.
Art. 53.
s membros da Diretoria Executiva nomeados e empossados na data da lavratura da escritura pública da FUNESA não manterão vínculo empregatício, nem perceberão vencimentos até a data da assinatura do primeiro Contrato Estatal de Serviços, devendo exercer suas funções gratuitamente, não devendo esse tempo ser contado para nenhum efeito, nem mesmo para aposentadoria, sendo essas funções, nesse período, limitadas à necessária organização administrativa da Fundação para a sua entrada em funcionamento na data citada neste artigo.
Art. 54.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho Curador, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 55.
presente Estatuto, depois de aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e homologado por Decreto do Governador do Estado, será objeto de Escritura Pública lavrada no cartório competente, devendo ser registrado no Cartório Privativo de Registro das Pessoas Jurídicas, situado no Município de Aracaju, dando-se ciência do seu teor ao Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 56.
Este Estatuto entrará em vigor cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior.

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