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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25381, de 25 de junho de 2008

Nº 25381/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° A $3?1 DE2 f DE 1UWH0 DE 2008

Homologa a Resolução n.° 006/2008, de 29 de abril de 2008, do Conselho de Administração da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRA SE , que aprova a reformulação do seu Estatuto, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130, de 02 de abril de 2008, em conformidade com as disposições da Lei n° 6.335, de 02 de janeiro de 2008, e, ainda, Considerando a necessidade da revisão do Estatuto da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE; Considerando a necessidade de reformulação do quadro de empregos em comissão e das funções gratificadas da referida Empresa; Considerando ainda a análise e posterior aprovação do impacto financeiro gerado pelo novo quadro de empregos em comissão e quadro de funções gratificadas pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE; DECRETA: Art. I o Fica homologada a Resolução n.° 006/2008, de 29 de abril de 2008, do Conselho de Administração da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, que aprova a reformulação do Estatuto desta mesma Empresa, a qual com este Decreto é publicada.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I o de maio de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de Z^xuiLo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ClóvisBarbosa de MeU Secretá$io de Estado de 0overno HOMOLOGASEC RASE/012008 e RESOLUÇÃO N. ü 006/2008 DE 29 DE ABRIL DE 2008 Aprova a Reformulação do Estatuto da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe-SEGRASE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - SEGRASE, no uso de suas atribuições legais e regulam en tares e de acordo com o disposto no Decreto-Lei Estadual n° 168, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei n° 6.379 de 31 de março de 2008 que acrescentou dispositivos ao artigo 9 o do referido Decreto e ainda de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto da SEGRASE, e considerando o que ficou deliberado em reunião desta data, RESOLVE :
Art. 1.
- Reformular o Estatuto da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, aprovado pelo Decreto n° 2.757-A de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Resoluções n°s. 007/1979, 008/1987, 011/1991 e 001/1992, homologadas pelos Decretos n°s. 4.387 de 09 de julho de 1979, 8.565 de 20 de julho de 1987, 12.550 de 06 de novembro de 1991 e 12.753 de 20 de fevereiro de 1992, respectivamente, na forma do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Art. 2.
- A Reformulação do Estatuto da SEGRASE, aprovada nos termos desta Resolução entrará em vigor juntamente com o Decreto do Poder Executivo que a Homologar, produzindo seus efeitos com a respectiva inscrição do Registro das alterações estatutárias, no Cartório Civil de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- Após a reformulação do Estatuto com estruturação e definição de seu quadro de pessoal pelo Conselho de Administração com a devida homologação da Resolução pelo Governador do Estado, a Diretoria Executiva da SEGRASE, através da Secretaria de Governo, deverá encaminhála à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, nos termos das normas previstas na Lei 6.379 de
Art. 4.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, juntamente com o Decreto do Executivo que a Homologar, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2008.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões do Conselho de Administração da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril do ano de dois mil e oito (2008). ativo Rua; Propriá, 227 - CENTRO - Aracaju /SE - CEP 49.010-020 Telefone: (79) 3205-7400 - Telefax: (79) 3205-7404 CPNJn° 13.085.519/0001-61 ESTATUTO DA EMPRESA PUBLICA SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE - SEGRASE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO Aprovado na reunião do Conselho de Administração da SEGRASE de 29 de abril de 2008, através da Resolução n° 006/2008, de conformidade com o art. 6 o da Lei n° 6.335, de 02dejaneirode2008. Art. I o A Empresa Pública "SEGRASE" - Serviços Gráficos de Sergipe, criada nos termos do Decreto-Lei (Estadual) n° 168, de 21 de outubro de 1969, reger-se-á pelo presente Estatuto, normas internas que adotar e pelã Legislação em vigor.

unico

Art. 2.
A SEGRASE tem sua sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, à Rua Propriá, n° 227, Centro, e jurisdição em todo o Território Estadual.
Art. 3.
O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4.
A SEGRASE terá por finalidade principa l a impressão do Diário Oficial do Estado de Sergipe e serviços conexos, edição e distribuição de livros revistas e informativos, bem como, a venda de jornais e outros periódicos, artigos de livraria e produtos de artes gráficas, para o Governo do Estado, entidades públicas e privadas e o público em geral.
Art. 5.
Constituem finalidades específicas da Empresa:
Iimprimir e comercializar prioritariamente, o Diário Oficial do Estado, suas seções e partes e nele veicular as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada e outras publicações oficiais do Estado, compreendendo os seus poderes constituídos;
IIconfeccionar prioritariamente trabalhos Gráficos necessários à Administração Estadual Direta e Indireta e de outros poderes;
IIIeditar coletâneas, livros, revistas e informativos pará a Administração Pública Estadual Direta e Indireta e particulares;
IVeditar trabalhos de caráter cultural ou educacional a serem divulgados através da venda ou distribuição gratuita de acordo com o plano de divulgação do Estado; A i SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE
Vexecutar trabalhos gráficos pará outras entidades ou pessoas, através de contratos, convênios, parcerias ou patrocínios;
VIexercer outras atividades correlatas. § I o Para a realização da finalidade estabelecida no inciso III deste artigo, fica autorizada a criação de uma Editora cuja regulamentação se dara na forma de Regimento Interno da SEGRASE que também especificará no quadro de pessoal, os empregos efetivos e de livre investidura necessários ao seu funcionamento.
§ 2ºEm caso de parceria ou patrocínio, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, sua execução estará condicionada à autorização do Diretor Presidente devendo ser devidamente fundamentada e expressamente condicionada ao interesse público.
§ 3ºSomente a publicação dos atos oficiais de lavra do Governador do Estado será gratuita.
§ 4ºExcepcionalmente, o Diretor-Presidente poderá autorizar gratuitamente a publicação, no Diário Oficial, de atos de instituições sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, devendo, todavia, fundamentar sua autorização.
Art. 6.
Poderá a Empresa para melhor consecução de suas finalidades:
Icontrair empréstimos no País ou no Exterior em conformidade com o DecretoLei n° 168, de 21 de outubro de 1969;
IInegociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com Entidades Públicas ou Privadas, Internas ou Externas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL DA EMPRESA Art. T O Capital Social atual da Empresa é de R$ 2.722.840,45 (dois milhões, setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), valor representativo do seu patrimônio e constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e valores pertencentes à SEGRASE, em decorrência da integralização inicial efetuada pelo Estado de Sergipe, através de Decreto-Lei n° 2.757-A, de 31 de dezembro de 1973, e ainda pela incorporação de reservas de lucros líquidos da Empresa de Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.

unico

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 8.
A Receita da Empresa será constituída de:
Irendas provenientes de serviços, lucros e dividendos;
IIdoações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IIIcontribuições do Estado;
IVrenda dos juros dos seus capitais;
Voperações de crédito;
VIprodutos de cobrança de outros serviços prestados a terceiros;
VIIoutras rendas extraordinárias ou eventuais.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA

Art. 9.
A SEGRASE terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
IConselho de Administração (CA)
IIConselho Fiscal (CF)
IIIDiretoria Executiva. (DE)
Parágrafo únicoA regulamentação da estrutura organizacional interna da SEGRASE e as funções das áreas técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 10.
s órgãos da administração serão integrados por cidadãos dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no país.
Art. 11.
Não podem participar dos Órgãos da Administração, além dos impedidos por lei:
Ios que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Empresa ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
IIos que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE
IIIos declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IVos declarados falidos ou insolventes;
Vos que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; e
VIos que sejam proprietários, dirigentes ou que ocupem cargos de chefia ou assessoramento em outra empresa gráfica ou empresa de comunicação social que explore atividade concorrente. Seção I Do Conselho de Administração
Art. 12.
- A Empresa será administrada por um Conselho de Administração, com funções normativas e deliberativas, composto de 10 (dez) membros:
ISecretário de Estado de Governo, que o presidirá;
IISecretário de Estado do Turismo;
IIISecretário de Estado da Cultura;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
VIDiretor Presidente da SEGRASE;
VIITrês membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados;
VIIIUm servidor efetivamente trabalhando na Empresa, e que não apresente restrições funcionais, nomeado pelo Governador do Estado, conforme prece ituá o art. 7 o da Lei 6335/2008, mediante lista tríplice, eleito pelos demais servidores, bem como seu respectivo suplente, que terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § I o - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens I, II, III, IV, V e VI, e pelo respectivo suplente no caso do item VII.
§ 2º- No caso de ausência do Secretário de Estado de Governo e do seu substituto, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário de Estado da Cultura nessa ordem.
§ 3º- Os membros, incluindo os titulares e substitutos, não poderão ter, entre si, relação de parentesco até 2 o (segundo) grau.
§ 4ºO Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Diretor Presidente da SEGRASE.
§ 5ºAs decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 6ºOs membros do Conselho de Administração fazem jus a uma gratificação de presença em valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.
§ 7ºO mandato dos demais membros do Conselho de Administração, titulares ou suplentes, será de 04 (quatro) anos e não poderá, entretanto, exceder o período Governamental durante o qual tenha havido a outorga, exceto quanto aos membros vinculados ao exercício dos cargos que ocuparem.
§ 8ºO Conselho de Administração solicitará à SEGRASE designação de pessoa qualificada pará secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico, fixando-lhe um a gratificação.
Art. 13.
Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar o Regimento Interno da SEGRASE;
IIaprovar a programação anual e plurianual elaborada pela Diretoria;
IIIpromover o acompanhamento sistemático da execução dos programas e avaliar-lhes os resultados;
IVdeliberar sobre alienação e gravame de bens patrimoniais;
Vautorizar o aumento de capital sempre que necessário e submetê-lo à autorização do Governador;
VIsubmeter ao Governador do Estado, para homologação, o quadro e padrões de acréscimo de pessoal da SEGRASE;
VIIaprovar a proposta orçamentária da SEGRASE e acompanhar sua execução;
VIIIexaminar e submeter à homologação do Governador, proposta de alteração do Estatuto;
IXexaminar a aprovar os balancetes mensais, o balanço anual e o demonstrativo de lucros e perdas, desde que apreciado previamente pelo Conselho Fiscal;
Xfiscalizar a aplicação de fundos e recursos procedendo e verificando os respectivos valores; B i SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE egrase
XIautorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da SEGRASE;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
XIIIdelegar competências à Diretoria Executiva;
XIVaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
XVaprovar o Plano de Cargos e Salários da SEGRASE;
XVIexercer outras competências afins e correlatas. Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 14.
Conselho Fiscal da SEGRASE será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, cujos mandatos não poderão ser superior ao período Governamental. § I o Os membros do Conselho Fiscal deverão ser escolhidos preferencialmente dentre cidadãos que tenham qualificação técnica na área contábil e/ou financeira.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.
§ 3ºO Conselho Fiscal da SEGRASE reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou Diretor Presidente da Empresa.
§ 4ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
§ 5ºNo caso de ausências e impedimentos dos membros do Conselho Fiscal, serão convocados os suplentes, pela ordem de precedência instituída no Decreto de nomeação.
§ 6ºNo caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.
§ 7ºO Conselho Fiscal será secretariado pelo mesmo servidor designado para secretariar o Conselho de Administração.
§ 8ºOs membros do Conselho Fiscal, não poderão participar do Conselho Administração da SEGRASE.
§ 9ºOs membros do Conselho Fiscal fazem jus a uma gratificação de presença em y) valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Secretário de 1/7 efl SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE egrase Estado, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.
Art. 15.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar e emitir pareceres sobre balancetes, o balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativo de lucros e perdas e prestação de contas anual da SEGRASE;
IIacompanhar a execução financeira e orçamentária da SEGRASE, podendo examinar livros e documentos, bem como, requisitar informações;
IIIarticular-se com órgãos de Auditoria contratada pela SEGRASE, facilitandolhes o acesso a documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;
IVoferecer parecer às propostas de aumento de Capital Social;
Vpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração;
VIexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete. Seção III Da Diretoria Executiva
Art. 16.
A Diretoria Executiva da SEGRASE será exercida pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Desenvolvimento Industrial, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado. § I o A investidura nos cargos de diretores far-se-á através de termo lavrado no Livro de Atas próprio.
§ 2ºO Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor de Administração e Finanças e na ausência destes, pelo Diretor de Desenvolvimento Industrial, devendo obrigatoriamente lavrar o respectivo termo de substituição em livro próprio.
§ 3ºNão será permitido ausentar-se do Estado, simultaneamente, todos os membros da Diretoria Executiva, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados e submetidos à apreciação do Diretor-Presidente "ad referendum" do Conselho de Administração.
§ 4ºEm caso de substituição do Diretor-Presidente por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição implicará na expedição de Portaria do Diretor-Presidente que será publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
§ 5ºOs vencimentos do Diretor-Presidente e dos demais diretores da Empresa devem ser fixados pelo Conselho de Administração, "ad referendum" do Governador do Estado não podendo exceder a 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento) respectivamente, dos vencimentos pagos a Secretário de Estado. A ) SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE egrase
Art. 17.
São atribuídas à Diretoria Executiva as seguintes atividades básicas:
Iao Diretor-Presidente:
a)exercer a direção geral, orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades técnicas, administrativas e operacionais da Empresa;
b)cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
c)representar a Empresa em juízo ou fora dele;
d)contratar, dispensar e designar pessoal, bem como exercer as atividades de política administrativa e disciplinar dos servidores da Empresa;
e)assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, e excepcionalmente, na ausência deste, com o servidor responsável pelo serviço designado através de Portaria do Diretor-Presidente, a movimentação dos numerários ou recursos financeiros da Empresa;
f)prestar contas das atividades da Diretoria Executiva, através de relatórios e balancetes, ao Conselho de Administração;
g)assinar contratos, convênios ou ajustes firmados em nome da Empresa;
i)articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, para obtenção de maior integração dos trabalhos da Empresa;
j)apresentar ao Conselho de Administração proposta de alteração do capital social da Empresa, bem como relatórios periódicos de atividade;
k)elaborar as propostas de regimento e alteração ao presente Estatuto submetendo o segundo à aprovação do Conselho de Administração, posteriormente ao Governador do Estado;
m)apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
n)autorizar parcerias e patrocínios na forma do § 2 o do art. 6 o deste Estatuto;
o)delegar atribuições, quando necessário;
p)exercer outras atividades inerentes à Presidência da Empresa.
IIao Diretor de Administração e Finanças: SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE
a)apoiar o Diretor-Presidente na gestão organizacional e na administração geral da SEGRASE, bem como em suas atribuições;
b)dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, financeira, contábil, tributária e comercial;
c)administrar o patrimônio, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da Empresa;
d)acompanhar a execução orçamentária;
e)preparar documentação de prestação de contas pará os órgãos externos e para o Conselho Fiscal;
f)administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos, segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços gerais internos;
g)manifestar-se sobre toda documentação pertinente a aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua a SEGRASE em obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;
h)elaborar as demonstrações financeiras da SEGRASE, encaminhando-as ao Diretor-Presidente.
i)assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os documentos que envolvam responsabilidade financeira e contábil;
k)fiscalizar e administrar a comercialização dos Diários Oficiais e/ou Justiça, das cobranças das publicações no Diário Oficial e das cobranças por serviços gráficos prestados ao Estado, órgãos, entidades da Administração Indireta e particulares e demais produtos da SEGRASE;
1)exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Administração e Finanças.
IIIao Diretor de Desenvolvimento Industrial:
a)coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades desenvolvidas pelas unidades operacionais incumbidas de editar os jornais oficiais, da execução dos trabalhos gráficos oficiais, a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros impressos de interesse público, assim como as atividades de elaboração do Diário Oficial;
b)analisar e controlar as atividades industriais da Empresa, e programar e propor ao Diretor Presidente as medidas necessárias objetivando incrementar o desenvolvimento das respectivas atividades inerentes a sua área;
c)prestar contas das atividades ou atuação da Diretoria de Desenvolvimento GRÁFICOS DE SERGIPE Industrial, mediante relatórios e/ou demonstrativos a Presidência da empresa;
e)Exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Desenvolvimento Industrial.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 18.
0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 19.
s balancetes serão elaborados mensalmente e o Balanço Geral anualmente.
Art. 20.
s lucros líquidos serão apurados em balanço e serão destinados na forma deste Estatuto e da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 21.
A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da SEGRASE somente se dara mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura. § I o Serão de livre investidura, além dos empregos da Diretoria Executiva, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, os empregos de chefia, direção e assessoramento nomeados em comissão por Portaria do Diretor Presidente da SEGRASE, fixados no anexo I deste Estatuto. § V A realização de concurso público, para provimento dos empregos de provimento efetivo de que trata este artigo, depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da SEGRASE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho.
Art. 22.
quadro de pessoal da SEGRASE será composto por um Quadro de Pessoal Permanente, integrado por empregados efetivos, e por um quadro de empregados de livre nomeação e exoneração, conforme anexo I.
Art. 23.
pessoal da SEGRASE será regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo único: O Diretor Presidente será competente pará praticar os atos referentes aos direitos trabalhistas referido neste artigo, inclusive a concessão de aposentadoria.
Art. 24.
Além do pessoal contratado, a SEGRASE poderá contar com servidores da Administração Pública do Estado, União, e Municípios, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 25.
A SEGRASE poderá colocar servidores à disposição de outros órgãos e entidades observadas as disposições legais pertinentes. GRÁFICOS DE SERGIPE

CAPÍTULO V

M – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
Todos os serviços prestados pela SEGRASE deverão ser remunerados, de acordo com tabelas de preços estabelecidas pela Diretoria da Empresa e aprovadas pelo Conselho de Administração, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único: A tabela dos serviços gráficos estará sujeita às variações dos preços de mercado.
Art. 27.
s direitos, deveres e vantagens do pessoal da SEGRASE, serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 28.
A Diretoria Executiva deverá submeter ao Conselho de Administração para apreciação, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação deste Estatuto, o Regimento Interno da SEGRASE.
Art. 29.
Enquanto o regimento da empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Presidente, estabelecerá normas internas para seu funcionamento.
Art. 30.
A estruturação dos empregos de livre investidura a que se refere a Lei 6.379 de SEGRASE integrantes dos respectivos quadros da empresa, estão fixados nos anexos I, li deste Estatuto, ficando assim estabelecido:
IAnexo I - Quadro dos empregos em comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor Presidente da SEGRASE;
IIAnexo II - Quadro de funções gratificadas, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor Presidente da SEGRASE.
Art. 31.
Diretor Presidente da Empresa Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE, com aprovação prévia do seu Conselho Administrativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos empregos em comissão e funções gratificadas constantes no anexo I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar empregos em comissão em funções gratificadas ou em outros empregos em comissão;
IITransformar funções gratificadas em empregos em comissão ou em outras funções gratificadas;
Art. 32.
Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Diretor Presidente da SEGRASE ao Conselho de Administração, que, se concordar com as alterações sugeridas, as aprovará e submeterá pará homologação do Governador do Estado.
Art. 33.
As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração.
Parágrafo únicoNos casos omissos aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.
Art. 34.
Este Estatuto, depois de homologado por Decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo únicoAs alterações introduzidas neste Estatuto serão averbas no Registro Civil.
Art. 35.
Este Estatuto entra em vigor a partir de sua publicação tendo seus efeitos retroativos a 31 de janeiro de 2008.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Sala do Conselho de Administração, 29 de abril de 2008. fM0 1 SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE ANEXO I OUADRO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA SEGRASE DENOMINAÇÃO Chefe da Assessoria Jurídica Gerente de Planejamento Gerente de Informática Gerente Editorial Coordenador de Administração Geral Coordenador de Produção Industrial Chefe de Gabinete da Presidência Assessor de Comunicação Assessor da Presidência Diretor de Coordenadoria Chefe de Gabinete da Diretoria Adm. e Financeira Chefe de Gabinete da Diretoria Industrial Assessor Técnico 1 Assessor Técnico II SÍMBOLO EC-06 EC-06 EC-06 EC-06 EC-05 EC-05 EC-05 EC-05 EC-04 EC-04 EC-03 EC-03 EC-02 EC-Oi QTD OI OI VALOR R$1670,42 RS 1670,42 R$1670,42 R$ 1670,42 R$ 1113,62 R$ 1113,62 R$ 1113,62 R$ 1113,62 R$ 924,58 R$ 924,58 R$594,12 R$594.12 R$536,21 R$ 475,29 SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE egrase ANEXO II QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PA SEGRASE DENOMINAÇÃO Chefe do Departamento de Pré-impressão Chefe do Departamento de Acabamento Chefe do Departamento de Design Gráfico Chefe do Departamento de Impressão Chefe da Divisão de Compras Chefe da Divisão Financeira Chefe da Divisão de Almoxarifado Chefe da Divisão de Patrimônio Chefe da Divisão de Serviços Gerais Chefe da Divisão de Contabilidade Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico SÍMBOLO FG-03 FG-03 FG-03 FG-03 FG-02 FG-02 FG-02 FG-02 FG-02 FG-02 FG-01 FG-01 FG-01 FG-01 QUADRO DOS VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO Chefe de Departamento Chefe de Divisão Auxiliar Técnico SÍMBOLO FG-03 FG-02 FG-01 QTD VALORES (RS) 700,00 590,00 320,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.