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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23204, de 5 de maio de 2005

Nº 23204/2005

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Art. 2.
Para integrar a Comissão Qsppcial de quje trata o art. 1" deste Decreto, ficam designados os seguintes mei GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V? ^ DE Ot DE /ntoí? DE 2005
ISilvam Alves Pereira, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, RG. n.° 936.405/GO, CPF. (MF) n° 233.820.821-87 -Presidente;
IIOsvaldo do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, RG. n.° 115.241/SE, CPF. (MF) n.° 004.923.295-91 - Secretário; lu - Arthur Cezar Azevedo Borba, da Procuradoria-Geral do Estado, RG. n.° 4.505.576/BA, CPF. (MF) n.° 598.108.585-15;
IVFrancisco José Souza Bezerra, da Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS, RG. n.° 811.273/SE, CPF. (MF) n.° 364.842.705-97.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/W,%y DE 04 DE /nfcpp DE 2005

Constitui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão Especial de Trabalho Técnico para acompanhamento e análise das questões relacionadas às ações conjuntas do Governo do Estado de Sergipe com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n. os 2.608, de 27 de fevereiro de 1987 e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, e Considerando a importância da cooperação entre o Governo do Estado de Sergipe e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, em referência a questões de alta relevância para o desenvolvimento estadual; Considerando a indispensabilidade da constituição de Comissão Especial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com vistas a promover o acompanhamento e a análise dessas mesmas questões, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, uma Comissão Especial de Trabalho Técnico para acompanhamento e análise das questões relacionadas às ações conjuntas do Govefntndo Estado de Sergipe com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, nos/te/mos dekte Decreto.

Art. 3.
Compete à Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto, a execução de atividades de acompanhamento, análise e definição de soluções, em referência às questões relacionadas às ações conjuntas do Governo do Estado Sergipe com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, especificamente, nas seguintes áreas de atuação:
Ipossibilidade de redução do preço do gás natural industrial, bem como daquele utilizado como combustível em transporte coletivo de passageiros;
IImovimentação de gás natural;
IIIinteriorização do gás natural, devendo chegar aos Municípios de Umbaúba, Itabaianinha, Itabaiana e Lagarto, bem como ao Porto de Sergipe;
IVconstrução de gasoduto no Município de Pacatuba;
Vconstrução de "city gate" np-ftíunicípio de Neópolis;
VIaproveitamento do C5/í di UPGN-Aialaia; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.VJUí¥ DE Oi DE /%/%%? DE 2005
VII"royalties"/ICMS/Lei n.° 5.207;
VIIInegociação da dívida do Porto de Sergipe;
IXprazo de pagamento para asfalto;
Xadesão da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS ao Sergipe Parque Tecnológico;
XIrecursos minerais da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
XIIconsolidação de parceria para a manutenção dos Centros de Excelência do Ensino Médio, da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4.
Pela participação na Comissão Especial de que trata este Decreto, cada membro, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no prazo previsto no art. 5 o , observado o art. 6 o deste Decreto, observados, também, os limites estabelecidos e as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente, o art. 187, § I o , da Lei n.° 2.148, de 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico para acompanhamento e análise das questões relacionadas as ações conjuntas do Governo do Estado de Sergipe com a Petrj%ebl)rí^leiro S.A. - PETROBRAS, deve encerrar as suas atividades até 30 de/abi
Art. 6.
Este Decreto en produzindo os seus efeitos a partir de 3 data da sua publicação, 005. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V3.X)i DE 04 DE MitíO DE 2005 República.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,Orde çv^o^o de 2005; 184° da Independência e 117° da MARIpA/CARVApiaMANDARINO GOVERNADOÇ^DO ESTADO EM EXERCÍCIO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Sifvani Alves Fereira Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sociat-áo Ésimo de Sersipe CONSTTTin/052005

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