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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4732, de 27 de dezembro de 2002

Nº 4732/2002

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I

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos I o , 8 o , 11, 17, 19, 21, 22 e 31 da Lei n.° 3.796, de 26 de setembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II

XI

III

a

e

VI

VIII

1

III

I

IV

unico

III

V

1

2

3

VI

II

2

VII

unico

II

a

b

c

d

III

a

b

c

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
Io § 3 o ao art. I o : "Art I o . ... §r....
§ 3º. A incidência do imposto sobre energia elétrica alcança todas as etapas, desde a geração ou importação até a sua des ti nação final, tais como a transmissão, a distribuição, a conexão, a conversão e a comercialização. X^ 99
IIo § 7° ao art. 8°: "Art 8 o .... 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°tf?Ag DE °2? DKjxtt/HOKO DE 2002 /-.. .
§ 1º--.-
§ 7º. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
IIIa alínea "c" ao inciso II do § I o do art. 11: "Art. 11. ... /-.. .
a)...
h).„
c)todos os encargos cobrados do adquirente no fornecimento da energia elétrica, tais como os de geração, importação, conexão, conversão, transmissão, distribuição e comercialização, mesmo que devidos a terceiros; Í9
IVo § 8° ao art. 17: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^?Jie D E o27 DEÍ 1 ^^ ^ DE 2002 Mrt 17. ...
§ 5º". Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 4 o deste artigo."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de cL%.—^-o de 2002; 181° da Independência e 104° da República. „ , ^%^-/^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda tbetoaJlot tário-CKefe da Casa Civil ALTERAI 5/2002

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