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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23420, de 10 de outubro de 2005

Nº 23420/2005

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a b II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° -"• $Xfi DE ^D E OüTúaao DE 2005

Altera o "caput" e seu inciso I, e acrescenta o § I o -A, do art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar (Federal) n.° 114, de 16 de dezembro de 2002, e na Lei n.° 4.732, 27 de dezembro de 2002, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados o "caput" e seu inciso I, do art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: (NR) / - nas operçções com trigo em grão, quando oriundas: (NR)

a

b

II

Art. 2.
Fica acrescido o § l°-A ao art. 709 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 709....
§ 1º0 -:. § l°-A. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado!em Unidade Federada não signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, deve ser observado o seguinte: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ te° DE 01 DE OirrufttjO DE 2005
Io recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela I a (primeira) repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe;
IInão passando a mercadoria por qualquer repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a etiquetagem da Nota Fiscal no CEACdo seu domicilio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
IIIdeve ser utilizada a base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso II do "caput", observado, também, o disposto no § 3 o , deste artigo.
§ 2º..
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de puíukw de 2005; 184° da Independência e 117° da República. waemmrxjôrreià Tialct Secretário de Estado de Governo ALTERA/352005

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