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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4485, de 19 de dezembro de 2001

Nº 4485/2001

GOVERNO DE SERGIPE LEI W/ W DE i ? DE J)e^írVM^^o DE 2001

Altera e consolida a legislação estadual sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro, adaptando-a à Lei Federal n" 10.169, de 29 de dezembro de 2000; institui a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Notariais e de Registro; cria mecanismo de compensação em favor dos Registros Civis de Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O valor fixado para os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, observadas as disposições constantes desta Lei.

Art. 2.
Os serviços públicos notariais e de registro de que trata a presente Lei são:
ITabelionato de Notas;
IITabelionato de Protesto de Titulos;
IIIRegistro de Imóveis;
IVRegistro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas: Tutelas.
VRegistro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e
Art. 3.
Para a fixação do valor dos emolumentos, levar-se-á em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.4?f DE 49 DE peifc-mte ^ DE 2001
Ios valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
IIos atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato; classificados em: financeiro;
IIIos atos dos serviços notariais e de registro são
a)atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo
b)atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. § I o . Consideram-se títulos de conteúdo financeiro, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade e os de constituição de ônus reais.
§ 2º. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b, do inciso III deste artigo.
§ 3º. Nos atos relativos à constituição, consolidação, confissão de dívidas ou financiamentos com garantia real, o valor do respectivo documento é o que deve ser considerado para fins de cálculo dos emolumentos, salvo determinação contrária em lei.
Art. 4.
Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes das Tabelas do anexo único desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a fixação das tabelas de emolumentos referidas no caput deste artigo em local visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 5.
É vedado: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.4t? DE A% DE yeít?iK,vio DE 2001
Ifixar ou cobrar emolumentos em desconformidade com o disposto no art. 3 o desta lei;
IIcobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões ou diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos, não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos constantes desta lei;
IIIcobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registros;
Parágrafo únicoA cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, ensejará a restituição em dobra da quantia cobrada, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
Art. 6.
Os notarios e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, consoante padronização estabelecida por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que poderá adotar sistema de controle e cobrança informatizados, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
Parágrafo únicoSalvo disposição em contrário, os emolumentos serão pagos pelo interessado por ocasião do requerimento, escrito ou verbal, do ato ou da apresentação do título ao registro.
Art. 7.
Os valores dos emolumentos de que trata esta Lei poderão sofrer atualização, mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
Não serão cobrados emolumentos dos usuários pelo Registro Civil de Nascimento e pelo Registro de óbito, correspondentes às primeiras certidões expedidas e, para os reconhecidamente pobres, não serão cobrados emolumentos por quaisquer vias dos documentos referidos. § I o . O estado de pobreza será comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. /% / GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^//r DE 49 DE ?ei f "uaiô DE 2001
Art. 9.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro exercidas pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 236, § I o , da Constituição Federal de 1988, e do art. 37, da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo ela calculada e cobrada à razão de 5% (cinco por cento) do valor percebido pelo notário e registrador a título de emolumentos, por ato que praticar.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica nas Comarcas onde existirem Centrais de Registro de Nascimento e Óbito e, em nenhuma hipótese, o valor da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro será repassado aos usuários dos serviços.
Art. 10.
Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, o exercício do poder de polícia correspondente ao controle e fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro.
Parágrafo únicoNos atos notariais e de registros em que o título contiver, além do negócio jurídico principal, pactos adjetos ou atos concomitantes, envolvendo as mesmas partes, a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro incidirá sobre o valor dos emolumentos correspondente ao negócio jurídico principal e acessório.
Art. 11.
s recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro serão utilizados da seguinte forma:
I90% (noventa por cento) nas despesas de fiscalização dos serviços notariais e de registro, assim como, em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens para os órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua aplicação em outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal.
II10 % (dez por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 12.
Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, que tem por finalidade suprir o custeio dos atos praticados gratuitamente nelos GOVERNO DE SERGIPE LEI N° itor DE i9 DE D^^n o DE 2001
Parágrafo únicoNão se beneficiarão do Fundo de que trata este artigo os Registradores Civis de Pessoas Naturais de Comarca onde existir Central de Registro de Nascimento e Óbito.
Art. 13.
Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais: fi - saldo financeiro apurado do próprio fundo; UI - receitas oriundas de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviço pelos Registros Civis de Pessoas Naturais;
IVsubvenções, doações, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 14.
ressarcimento aos Registros Civis de Pessoas Naturais será feito de acordo com os custos dos atos gratuitos, na forma estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 15.
s Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais requererão o reembolso dos custos dos atos gratuitos realizados ao Tribunal de Justiça, relacionando os atos praticados no respectivo mês. § I o . Se a arrecadação do mês se revelar insuficiente para o ressarcimento de todos os Oficiais dos Registros Civis de Pessoas Naturais, adotar-se-á, para tal fim, o critério da percentualidade.
§ 2ºSe o valor líquido arrecadado superar o total indenizável no mês, o superavit será utilizado em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis especificamente para os Registros Civis de Pessoas Naturais, na forma estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3ºO prazo decadencial ao direito de ressarcimento dos valores de que trata este artigo é de três anos, a contar da data da realização do ato. 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^//r DE d9 DE pe-iÉT/n^^o DE 2001
Art. 16.
A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, aos Juízes de Direito. § I o . Da decisão dos Juízes de Direito caberá recurso, com efeito suspensivo, pará o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.
§ 2ºDa decisão do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da sua publicação no Diário de Justiça ou da intimação pessoal do interessado.
Art. 17.
s agentes dos serviços extrajudiciais, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 18.
São isentos de taxa e emolumentos:
Ios feitos judiciais promovidos pelo Estado de Sergipe;
IIqualquer documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo;
IIIos atos decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita;
IVos atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
Vos atos de que trata o art. 8 o desta Lei.
Art. 19.
s titulares ou responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos pará efeito de fiscalização.. GOVERNO DE SERGIPE LEIW//.5-" DE 4 9 DE j?trSír/HKSwiO DE 2001
Art. 20.
As taxas e emolumentos serão pagos e recolhidos de acordo com as normas estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 21.
s notários e registradores enviarão relatório mensal de todos os atos praticados na serventia sob sua responsabilidade, na forma estabelecida por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 22.
As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, pelos Juízes de Direito.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2002.
Art. 24.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ 9 de dU^^^—o de 2001; 180° da Independência de 113° da República. O ALBANO FRANCO GOV0RNADOR DO ESTADO fgu$m Vinheiro Machado" Yecretàrio-Chefe da Casa Civil JRNC AlieraO 12001 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° /// ^ DE ÁS DE J^ftTAiiaweo DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 01/11 PODER JUDICIÁRIO Tabela Á Da Escrivania do Tribunal de Justiça
IQuaisquer recursos, excetuando-se as isenções em lei R$ 20,00 Ações intentadas na segunda instância obedecerão o valor das custas constantes no item ^ I da tabela F Tabela B Dos Porteiros de Auditórios Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados R$ 2,00
IIAfixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada uma R$ 1,00 IH - Arrematação de bem em hasta pública Até R$ 50 000,00 R$ 5,00 Acima de R$50.000,00 R$ 10,00 Tabela C Do Oficial do Registro de Distribuição
IDistribuição de qualquer espécie, lançamento de nome dos interessados nos livros, índices e fichas inclusive
a)Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal - ^ ,/Z/ R$ 5,00 GOVERNO DE SERGIPE DE te DE Jtfie-miftieo DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 02/11 PODER JUDICIÁRIO
b)Até duas pessoas Por pessoa que acrescer R$ 4,00 R$ 1,00 Tabela D Do Contador
IIConta de liquidação em geral, em arrolamento ou inventário, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, pará o pagamento de impostos; para a formação do ativo e passivo; na instituição e na extinção de usufruto. R$5,00 Tabela E Dos Tabeliães
IReconhecimento de firma, por firmã
IIAutenticação de documento R$ 1,50 R$ 1,00 ÍIJ - Pública - forma :

a)

b).. Uma única folha Por folha que exceder
IVProcuração em geral
VProcuração pará fins previdenciários RS 3,00 R$ 0,50 R$ 10,00 R$ 5,00
VIEscritura, sobre o valor da transação;

a)

b)

c)

d)Si ^ ^

g)

h)

i)

j)

k)D rn) ")
o)P) Até I 000,00 Del.001 a 2.000,00 De 2.001,00 a 3.000,00 De 3.001,00 a 5.000,00 De 5.001,00 a 10.000,00 De 10.001,00 a 20.000,00 De 20.001,00 a 30.000,00 De 30.001,00 a 40.000,00 De 40.001,00 a 50 000,00 De 50.0001,00 a 100.000,00 De 100.001,00 a 150 000,00 De 150.001,00 a 200.000,00 De 200.001,00 a 300.000,00 De 300.001,00 a 400.000,00 De 400.001,00 a 600.000,00 A partir de 600 001,00 VU - Escrituras sem valor declarado R$ 30,00 R$40,00 R$ 50,00 R$ 60,00 R$ 70,00 R$130,00 R$ 150,00 R$ 200,00 R$ 250,00 R$ 350,00 R$ 450,00 R$ 550,00 R$ 650,00 R$ 850,00 R$ 1.200,00 RS 1.400,00 GOVERNO DE SERGIPE DE J 9 DE Sete/Kt%o DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 03/11 PODER JUDICIÁRIO
VIIIEscritura de convenção ou especificação de condomínio:

a)

b)Pelã convenção Por unidade R$35,00 R$ 5,00 Notas: I a - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, alvarás, traslados, certidões, papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registros ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento pertinente ao ato. 2 a - Pela escritura declarada sem efeito, por culpa ou pedido de qualquer das partes, será devido um terço (J/3) do preço. 3 a - Nas escrituras de permutas, cadapermutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido, observando o estabelecido para as escrituras referidas no item Vil desta tabela. Tabela F Dos Escrivães Seção 1" - No Cível I) Custas processuais para todas e quaisquer ações, exceto, ação popular e "hábeas data". Até R$ 1 500,00 Acima de R$ 1.500,00 até RS 3.000,00 Açírqa fje R$ ?.000,00 até R$ 10.000,00 Acima de R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00 Acima de R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00 Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40 000,00 Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 Acima de R$ 50.000,00 até R$ 60.000,00 Arimo A^ DC ^ ^ rt " R$ 10,00 R$ 20,00 R$ 25,00 R$ 40,00 R$ 50,00 R$ 60,00 R$ 70,00 RS RO no GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Mt? DE Â3 DE D^^e-m%to DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls. 04/11 PODER JUDICIÁRIO Acima de R$ 80.000,00 até R$ 90.000,00 Acima de R$ 90.000,00 até R$ 100.000,00 Acima de R$ 100.000,00 até RS 150 000,00 Acima de R$ 150.000,00 até R$ 200 000,00 Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300 000,00 Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400 000,00 Acima de R$ 400 000,00 até R$ 500.000,00 Acima de R$500.000,00 R$ 110,00 R$ 120,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 600,00 R$ 700,00 R$ 1 000,00 II) IH) IV) V) VI) VII) Nos processos de acidentes do trabalho, quando houver acordo homologado pe)a autoridade judiciária, o que determina a lei especial sobre o valor total da indenização Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item 1 Se vencida a vítima, os seus beneficiários ficam isentos de custas. Processos de naturalização. Processos de alvará, excluídos os pedidos incidentais Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Estado. Exceção de incompetência, suspeição e impedimento R$ 30,00 R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 10,00 Carta de arrematação e adjudição em hasta pública, sobre o valor da venda ou da adjudição. Notas: I a - Nas causas de valor até R$ 40.000,00 o valor do depósito será de RS 10,00. 2 a - Nas causas de valor acima de RS 40.000,00 até RS 70.000,00 o depósito inicial será de RS 50,00. 3 a - Nas causas de valor superior a RS 70.000,00, o depósito inicial será de R$J 00,00. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 1 W DE í% DE pe^tí-At^wo DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 05/11 PODER JUDICIÁRIO Seção 2 a -No Crime^^^^^^^^^ ^
INos processos criminais em geral, por folha excetuando-se o "habeas corpus".„„,^^^„^^^„^„„^ „ R$ 0,50 fixado o máximo de R$ 100,00 Nóia: Nos processos criminais, em que for vencida a justiça pública, não se cobrarão as leustas.
IICertidões R$ 3,00 Nota: I a - Certidões sobre antecedentes criminais ou folha corrida são isentas de custas (art. 5 o XXXIV, alínea B da Constituição Federal). 2 a - Nas ações penais privadas, o deposito inicial será de R$ 20, 00.^^^^^^^ Tabela G Dos Oficiais de Justiça
ICitação, notificação ou intimação.

a)

b)

c)

d)No perímetro urbano Por pessoa que exceder No perímetro suburbano e rural Por pessoa que exceder
IIAutos de penhora, sequestro , apreensão, despejo, manutenção, reintegração de posse,interdrto proibitório, prisões e outros atos não especificados. R$ 10,00 R$ 2,00 R$15,00 R$ 3,00 R$ 10,00 Nota: I a - Quando o ato por determinação legal, deva ser praticado por dois Oficiais de Justiça, as custas previstas nos itens anteriores ficam acrescidas de cinqüenta por cento (50%) para partilha entre eles. 2 a - Quando o Juiz autorizar a realização da diligência em domingo e feriado, as custas serão pagas em dobro. 3 a - O depósito inicial será de RS 10,00 exceto nos feitos em que não haia n ^^ „f - participação GOVERNO DE SERGIPE DE =Í9 DE peraerm^wiO DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls. 06/11 PODER JUDICIÁRIO Tabela H Dos Atos dos Oficiais do Registro Cível das Pessoas Naturais
ICasamento Habilitação compreendendo todos os atos do processo, certidão de habilitação e a I" certidão extraída, excluídas as despesas de distribuição e publicação de edital pela imprensa^^^^^^^^^^^^^^^-^^^— . R$ 35,00 Afixação, registro e arquivamento de edital, incluindo a respectiva certidão, conforme dispõe o art. 180, parágrafo único do Código Civil, excluídas as despesas de publicação de edital pela imprensa.^^^^^^^^^^^^^^ R$ 10,00 Inscrição de termo avulso de casamento religioso no registro civil incluindo a 1 a certidão R$ 15,00 Diligência pará celebração de casamento fora do Fórum R$ 200,001 Casamento em audiência especial R$ 80,00
IINascimento e óbito Segunda via de certidão R$ 5,00
IIIAverbação ou retificação de nascimento, casamento ou óbito
a)Não resultante de erro oficial, mediante prova apenas documental RS 7,00
b)Mediante justificação no Juízo de Registro, com prova documental ou sem ela R$10,00
c)A ver bacão referente a divórcio ou separação judicial R$ 7,00
IVRegistros
a)Atos ou sentenças de emancipação, adoção, interdição ou ausência, ou aquisição de nacionalidade brasileira, transcrição de óbito verificado no estrangeiro, inclusive certidão fornecida à parte^^^^^^^^^^^^^ ^ R$12,00
b)Anotação ou averbação à margem do termo R$2,00 GOVERNO DE SERGIPE DE i9 DE 3)e2Tf/xottO DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 07/11 PODER JUDICIÁRIO Tabela I Do Oficial do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas
IInscrição de pessoas jurídicas, culturais, beneficentes ou religiosas, e das associações sem fins lucrativos, todos os atos do processo, registro e arquivamento
a)por folha que exceder Ii - inscrição de pessoas jurídicas, de fins econômicos, incluídos os atos de processo, registros e arquivamento, sobre o capital declarado. AtéR$ 1.500,00 Acima de R$ 1.500,00 até R$ 3.000,00 Acima de R$ 3.000,00 até R$ 10.000,00 Acima de R$ 10.000,00 até R$ 20 000,00 Acima de R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00 Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 Acima de R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00 Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 Acima de R$ 400.000,00 até R$ 500.000,00 Acima de R$ 500.000,00
IIIMatrícula de oficinas impressoras de jornais e periódicos R$20,00 R$2,00 R$ 10,00 R$ 25,00 R$ 30,00 R$ 40,00 RS 50,00 R$ 60,00 R$ 70,00 R$ 90,00 R$ 150,00 R$ 250,00 R$350,00 R$ 450,00 R$ 600,00 R$20,00 Tabela J Dos Oficiais do Registro de Imóveis
IMatrícula - registro, com valor declarado no instrumento, com uma certidão, são os constantes do item VII da tabela E
IIRegistro sem valor declarado no instrumento R$ 20,00 IUÍ - Averbação, busca inclusive, indicações, com o valor declarado no instrumento R$ 20 001 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°-f%T DE A% DE $HSKm^^to DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 08/11 PODER JUDICIÁRIO
IVAverbação sem valor declarado no instrumento R$ 20,00 Nota consideram-se sem valor declarado, entre outras, reconstrução, demolição, alteração de nome por casamento ou separação judicial, averbação de casamento.
VLoteamento

a)

b)

c)Registro de memorial de loteamento urbano, por lote, além das despesas de publicação pela imprensa Registro de memorial de loteamento rural por gleba, além da publicação pela imprensa Averbação, o emolumento previsto no item III R$ 30,00 R$ 30,00 Notas: / - Os preços neste item incluem o fornecimento de uma certidão. cuja a importância será deduzida, ao fim do valor do registro. pessoais, talão, comunicações, guias extrato de matriz do Registro Torrens, tudo o que for necessário na realização do ato.
VICondomínio

a)

b)

c)

d)Registro de memorial de incorporação ou instituição de condomínio, o mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global da obra Registro de convenção de condomínio Até 20 unidades Até 50 unidades Acima de 50 unidades Averbação de unidade autônoma - habite - se, o valor do serviço por unidade R$ 200,00 R$ 500,00 R$ 700,00 R$ 10,00
VIICédulas Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial 1 RS 45,00 ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N ° Ã/ r DE ÁS DE jx?ien^MO DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls. 09/11 PODER JUDICIÁRIO Tabela K Dos Oficiais do Protesto de Títulos
IApresentação, protestos, registro e a expedição dos respectivos instrumentos de qualquer título de crédito sobre o valor da dívida AtéR$ 10 000,00 Acima de R$ 10 000,00 até R$ 20 000,00 Acima de R$ 20 000,00 até R$ 30 000,00 Acima de RS 30 000,00 até R$ 40 000,00 Acima de R$ 40 000,00 até R$ 50 000,00 Acima de R$50 000,00 R$ 6,00 R$ 12,00 R$ 18,00 R$ 24,00 R$ 30,00 R$ 40,00 lí - Nas Comarcas em que houver a distribuição do protesto, será devido ao distribuidor, a título de custas da distribuição, a importância de R$ 4,00 Tabela L Do Oficial do Registro de Títulos e Documentos Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos e instrumentos de contrato ou estatutos, sem declaração de valor, inclusive a primeira certidão

a)

b)Pela primeira folha Pelas subseqüentes, por folha R$ 30,00 R$ 2,50
IIRegistro de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contratos com declaração de valor AtéR$ 1 000,00 Acima de R$ 1 000,00 até R$ 3 000,00 Acima de R$ 3 000,00 até R$ 5 000,00 Acima de R$ 5 000,00 até R$ 7 000,00 Acima de R$ 7 000,00 até R$ 9 000,00 Acima de R$ 9 000,00 até R$ 11 000,00 Acima de R$ U 000,00 até R$ 15.000,00 Acima de R$ 15.000,00 até R$ 20 000,00 Acima de R$ 20 000,00 até R$ 30 000,00 Acima de R$ 30 000,00 até R$ 40 000,00 R$ 10,00 R$ 25,00 R$ 35,00 R$ 55,00 R$ 75,00 R$ 95,00 R$ 115,00 R$ 135,00 R$ 150,00 R $ IRÓ An GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4( W DE i9 DE jpetcrpwbvio DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 10/11 PODER JUDICIÁRIO Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 Acima deR$ 50.000,00 atéR$ 80.000,00 Acima de R$ 80.000,00 até R$ 100.000,00 Acima deR$ 100.000,00
IIIAverbação R$210,00 R$ 250,00 R$ 300,00 R$ 500,00 R$ 10,00 Tabela M Do Partidor Judicial Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão calculadas em 2/3 das previstas no item II da tabela D, e calculadas sobre o monte menor. Tabela N Dos Avaliadores
Iavaliação realizada pelo avaliador do Judicial. Até R$3.000,00 Acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 Acima de R$ 6.000,00 até R$ 12.000,00 Acima deR$ 12.000,00 atéR$ 18.000,00 Acima deR$ 18 000,00 atéR$ 24.000,00 Acima de R$ 24.000,00 até R$ 30.000,00 Acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 Acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 Acima de R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00 Acima deR$ 100.000,00 R$ 15,00 R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 40,00 R$ 50,00 R$ 60,00 R$ 70,00 R$ 80,00 R$ 100,00 R$ 150,00 Tabela O Dos Intérpretes e Tradutores Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução. Traslados, formais e certidões de qualquer natureza (escrivania, tabelionato, protestos de títulos ou registros públicos em geral)
a)^ ^ Por página com 35 linhas datilografadas de 45 tnnnps GOVERNO DE SERGIPE LEI N° W T DE k% DE 36S^/H^o DE 2001 ANEXO ÚNICO-Fls. 11/11 PODER JUDICIÁRIO
c)Intervenção em depoimentos, interrogatórios, ou noutros atos judiciais, reinquirição inclusive, para cada ato e valor arbitrado pelo Juiz, até o máximo de R$ 20,00 Nota. Se o trabalho se realizar por tradução ou interprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas (F.E.R.D.).^^^^^^^^^^^ Tabela P Das Disposições Gerais
a)Porfo!ha R$ 3,00 R$0,50
IIBusca . Até 3 anos De mais de 3 a 10 anos De mais de 10 a 20 anos De mais de 20 anos R$ 1,00 R$ 2,00 R$ 4,00 R$ 6,00 UI - Só poderá ser cobrada a busca, quando a parte não indicar a data certa do registro.
IVAs dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Corregedoria-Geral da Justiça. ^

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