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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9116, de 14 de dezembro de 2022

Nº 9116/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revoga o inciso II do art. 13, altera o “caput”, acrescenta o § 4º, e revoga o § 2º, todos do art. 15 da Lei n° 4.485, de dentre outros assuntos, da criação do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o “caput”, e acrescido o § 4º do art. 15 da Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A identificação dos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil, de modo a permitir a correspondente compensação, dar-se-á de forma eletrônica, mediante sistema informatizado utilizado pelo Tribunal de Justiça. (NR)
§ 1º.. ....................................................................................................
§ 4ºO saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, não utilizado para as finalidades do “caput” deste artigo, será creditado em favor do Fundo Especial de Modernização e reaparelhamento do Judiciário - FERD, sendo destinado, exclusivamente, à aquisição de equipamentos de informática com destinação, em caráter prioritário, às unidades jurisdicionais do interior.”
Art. 2.
Ficam revogados o inciso II do art. 13, e o § 2º do art. 15, ambos da Lei nº 4.485, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2022

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