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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4188, de 23 de dezembro de 1999

Nº 4188/1999

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LEI w°r.m DEc23 BEj?e^e/nSKO DE 1999

Dispõe sobre o Plano Plurianual, da Administração Pública Estadual, para o quadriênio 2000 - 2003, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lek Art. I o . Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual - PP A , para o quadriênio 2000 - 2003, que estabelece, de forma regionalizada, para o período, de conformidade com o disposto no Art. 165, § I o , da Constituição Federal, combinado com o Art. 150, § I o , da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual pará as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

unico

Art. 2.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de Estadual, nos termos da programação das ações regionalizadas do Plano de que trata esta Lei. Art- 3 o . Os valores previstos nesta Lei são orçados, segundo preços vigentes em junho de 1999. Parágrafo Único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados:
a)no exercício de 2000, de conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o mesmo exercício;
b)nos exercícios de 2001 a 20Ó3, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado. jpj^ LEI N% UVá DE/ 3 DE Jett/woxJO DE 1999
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante a operacionalização a que se refere esta Lei, a proceder os ajustamentos necessários, sempre que as circunstâncias do contexto social, econômico e financeiro exigirem, objetivando:
IRemanejar recursos financeiros de uma fonte pará outra, numa mesma ação ou entre ações diferentes, dentro de uma mesma microrregião ou entre microrregiões diferentes;
IIAdequar metas físicas e/ou financeiras das ações constantes no Plano, em função da disponibilidade de recursos em cada exercício.
Art. 5.
O Plano Plurianual referido nesta Lei poderá, ao longo de sua execução, sofrer alteração na concepção da metodologia, como forma de se adequar à legislação federal.
Art. 6.
O Plano Plurianual disposto nesta Lei poderá sofrer alterações, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, para incluir ações não contempladas no mesmo Plano.
Art. 7.
Durante a vigência do Plano Plurianual constante desta Lei, os programas e projetos a nível estadual, regional e setorial deverão guardar coerência com as diretrizes nele traçadas.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor a partir de I o de janeiro de 2000.
Art. 9.
4 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %3 de da^—L-^ ) de 1999; 178° da Independência e o da República ° %^^t — /^- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO LEI N°- 4/fô DE $% DE J)e^eyn wO DE 1999 Maréós Antônio de Meacr Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda / N K ° Jorge/Araújo SecretáWcfafefe da Casa Civil JOODIsMEOgÇ)p

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