Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19890, de 9 de agosto de 2001
Nº 19890/2001
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9/390 DEQ^t DE fi-GOSTO DE 2001
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para adequar a metodologia de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento do Estado para o Exercício de 2002, em conformidade com a Portaria Interministerial n° 163 do MF e do MPOG, e a Portaria n° Complementar (Federal) n° 101/2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na ° conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e face o que consta da Lei n° 4.188, de dezembro de 1999, em especial os seus artigos 5 o e6°, Considerando que a Portaria Interministerial n° 163, do Ministério da Fazenda (MF/STN) e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG/SOF), e a Portaria n° 180, do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional (MF/STN), ao disporem sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, estabelece que o Estado necessita uniformizar os procedimentos orçamentários , para atender às mesmas Portarias; Considerando que a Lei Complementar (Federal) n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000, impõe à União, aos Estados e aos Municípios a prática de novas metodologias de elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO ISN9/S90 DE OD E A G OsTO DE 2001 Considerando, ainda, que o Plano Plurianual - PPA 2000- 2003, na parte relativa ao período 2001-2003, deve sofrer alterações substanciais na metodologia de elaboração; Considerando, por fim, que os ajustamentos a serem processados devem estar concluídos até 30 de setembro do ano em curso, de acordo com a Constituição Estadual, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 06/91, de 26 de agosto de 1991, DECRETA: