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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25315, de 30 de maio de 2008

Nº 25315/2008

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Art. 2. Art. 3.
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Estabelece vedação para o recebimento da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que trata o Decreto n° 17.139, de 05 de março de 1998, alterado pelo Decreto n° 23.600, de 30 de dezembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, DECRETA : Art. I o Fica vedado o recebimento da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, criada pela Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 17.139, de 05 de março de 1998, alterado pelo Decreto n° 23.600, de 30 de dezembro de 2005, aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial, Detetive de Polícia e Agente de Segurança Penitenciário, que estejam desempenhando as suas atividades no âmbito da CoordenadoriaGeral de Perícias — COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de I o de junho de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $^ de OA^CUUO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO GOVERM ESTABELECE/042008 Secretário de EsthffoitãSegfurança Pública Clóvisfàarbosa de Meio Secretário de Estado w Governo

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