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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3607, de 11 de maio de 1995

Nº 3607/1995

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

L E I W3.G0TDE J i DE M A%o DE 1995

Altera o art. 4o. da Lei No. 3.496, de 23 de junho de 1994, e o art. 4o. da Lei No. 3.592, de Od e janeiro de 1995, que tratam de redistribuição de servidores para os Quadros de Pessoal, respectivamente,do Ministério Púbü co Estadual e do Tribunal de Contas do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O art. 4o. da Lei No. 3.496, de 23 de junho de 1994, que trata de redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 4o. Os servidores da Administração Pública Estadual Dire tá, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, median te solicitacão do Procurador-Geral de Justiça, para o Quadro de Pes soai dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dis põe a Lei No. 2.148, de 21 de dezembro de 1977."

Art. 2.
O art. 4o. da Lei No 3.592, de 09 de janeiro de 1995, que trata de redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passa a ter vigência com a redação a seguir: "Art. 4o. Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição do Tribunal de Contas, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, me diante solicitação aprovada pelo Plenário da mesma Corte de Contas, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do referido Tribunal, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cu jos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei No. 2.148, de 21 de dezembro de 1977." x^ / 107o. da República. LE I ^ ICO? DE JJ DE MteO DE 1995
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de c—=^o de 1995; 174o. da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Lui%jkntonio silveira Teixeira Secretario de Estado pa Justiça e da Cidadania Venuzia de Carvalho Hõjhygiies Filha Secretario de Estadojtta Administração Antonw Manoel de Carvalho Dantas Secretario-Chéfe da Casa

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