Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá outras provjL dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Se^r gipe é fixado em 4.200 (quatro mil e duzentos) policiais-milita res, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Gradua ções, na seguinte forma:
I
II
III
IV
V
VI
VII
Art. 49.
- Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de í Sergipe, o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininas 4 (QOPMFem) e a Qualificação de Praças Policiais-Militares Pemi ni ^ nas (QPPMFem) , bem como o Pelotão de Polícia Montada (Pel P M^nX v- . Í • %
Art. 59.
- O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo J fixado por esta Lei e no prazo de 30 (trinta) dias da data te" sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de ^ Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por à proposta do Comando Geral da Corporação. j
Art. 69.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 79.
- Esta Lei netrará em vigor na data de sua publi^ cação.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrário, espe cialmente as da Lei ne 2.394, de 22 de outubro de 1982. Aracaju, J.+ decL-ve—U—o de 1990; 1699 da Independênci e 1029 da República. O ia Í)WÍO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Eduardo Antônio Carvalho Peí:eira Secretário de Estado da Segurança Pública José Sizinõ da Ro( Secretário m e Estado de Governo
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.