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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2838, de 16 de agosto de 1990

Nº 2838/1990

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LE I N= ,2.%3% DE H DE AGOSTO DE 1990

Reajusta vencimentos e valores dos Cargos em Comissão Simples e Espe ciais e das Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Ge raí do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do EJS tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de lo de agosto de 1990, de reajuste dos Padrões II e III dos servi dores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, calculado na forma disposta nos artigos 10, §§ 19 e 2o, da Lei no 2.819, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos aprovados pela mesma Lei.

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Art. 2.
Q - Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e Funções de Confiança ficam reajustados, a partir de lo de agosto, no mesmo percentual estabelecido no art. lo desta Lei.
Art. 30.
- Fica reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 10 de agosto de 1990, o valor do Salário Família pago, mensalmente, por dependente do servidor estatu tário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão â conta das dotações próprias no orçamen to do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Exe cutivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964." LE I m SL-13% DE jií DE AGQ$TO DE 1990
Art. 50.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de agosto de 1990, salvo os do parágrafo único do art. 10 que retroagem a lo de julho de 1990.
Art. 60.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, J ( de o^e-Jzõ de 1990; 1690 da Independência e 102o da"República. Vtr^Si"zx. ,/yJosé sam o da itocha Secretário de Estado de Governo ASS.

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