Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2818, de 18 de julho de 1990

Nº 2818/1990

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares Art. lo - O Plano de Cargos, Funções e Vencimen tos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Pu blico seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

unico

Art. 20.
- 0 Sistema de Cargos e Funções compre enderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e função de confiança.
Art. 3.
Q - Os cargos a que se refere o artigo 20 desta Lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de Ven cimentos.

/ LEI N= MIV D E N% DE d^L^O DE 1990

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Fun "- ções e vencimentos e institui Plano v de Carreira, dos Servidores dos Ser f-^ " , ^ viços Auxiliares do Ministério Pu blico de Sergipe, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Dos Quadros

Art. 4.
Q - O Sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Qua dro de Provimento em Comissão e Quadro $é Funções de Confian c LE I N° MM DE jli DE rfULH0 DE 1990 2
§ 1ºQ - os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Classes e Cargos conforme disposto nos anexos I e I-F, dggta Lei. ^.^ § 2o - os cargos de provimento em Comissão e as fufiçõeâ de confiança serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estru turados em cargos e funções e seus respectivos quantitativos de acordo com os anexos III e IV desta Lei.
Art. 5.
Q - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
IQuadro Permanente de Pessoal Efetivoo conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos ne cessãrios para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;
IIQuadros de Cargos em Comissão e Fun ções de Confiança - o conjunto de cargos em Comissão e Função de Confiança e seus respectivos ocupantes, nomeados por ato do Procurador Geral de Justiça, preferentemente dentre os in tegrantes do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público;
IIIGrupo Ocupacional - O conjunto de car gos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupa dos de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;
IVNível - O desdobramento que identifi ca a posição do cargo na Estrutura dos Grupos ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a)Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e esco laridade até a 8ã série do lo grau;
b)Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técni co profissional equivalente ao 2Q grau completo;
c)Nível Superior - constituído dos car gos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos ^ pro.fissiç. nais ou especializados, com formação de ylível superior com pleto; DE L E I rn MM Vi DE ^UtLttO DE 199i
VCargo-unidade básica da estrutura or ganizacional cpm denominação específica de atribuições e res. ponsabilidade cometidas a um servidor compreendendo:
a)Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e tíftblos.
b)Cargo de provimento em comissão - ocu pado por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador Geral de Justiça;
VIFunção de Confiança - conjunto de atri buições e responsabilidades, a nível de chefia, encargos , secretariado e outros,cometidos transitoriamente a um servi dor;
VIIClasse - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalona do de acordo com o grau de experiência e de titulação ou e,s colaridade exigida;
VIIIPadrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe;
IXReferência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de venci mento.
Art. 69.
- Os cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança estão defi nidos nos Anexos de I a IV desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Codificação

Art. 7.
Q - A codificação dos cargos de provimen to efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei, obede cera ao sistema alfanumérico, da seguinte forma: ""
IUma letra maiúscula para identificar o Grupo Ocupacional;
IIDuas letras maiúsculas para identifi car o nível;
IIIUm algarismo e uma letra maiúscula para identificar o cargo na ordem seqüencial Centro do mesmo grupo. LEIM í--m D E Fi DE ^fVtrtC? DE 1990

CAPÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 80.
- A investidura em cargo na Procurado ria Geral de Justiça, dar-se-á mediante habilitação em con curso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.
Art. 9.
Q - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
a)de Nível Básico, certificado ou com provantes de escolaridade até a 83 série do 1Q grau;
b)de Nível Médio, certificado de curso de 2Q grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada.
c)de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior ré conhecida nos termos da Lei.

CAPÍTULO V

Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional Seção I Do Desenvolvimento

Art. 10.
- O desenvolvimento do servidor na car reira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observada as seguintes formas:
IAvanço Horizontal:
a)por tempo de serviço;
b)por título;
c)por experiência profissional;
IIAvanço Vertical:
a)por concurso público.
§ 19º- 0 desenvolvimento Jia forma do inciso I, alínea "a" deste artigo dar-se-á automaticamente após o DE LE I Nu 2-fH ^ DE d?lvLH-0 DE 1990 interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na refe rência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
§ 20º- O desenvolvimento na forma do inciso I , alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela parti cipação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.
§ 3º- O desenvolvimento na forma do inciso I , alínea "c" do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exerci cio em função de direção, chefia ou assessoramento dar-seá mediante o avanço de urna referência por cada período de três anos como titular do cargo em Comissão ou Função de Confian ça, computando-se para este efeito os cargos em Comissão e as Funções de Confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4ºQ - Os títulos considerados válidos, con feridos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 50º- Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, expedido por Instituição Superior , legalmente reconhecido, farão jus a uma Referência a mais , quando do enquadramento salarial.
§ 6º- Os servidores a que se refere o pará grafo anterior, que completem curso superior pleno após o enquadramento poderão ter o avanço de referência mediante ré querimento apresentado.e deferido pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 70º- 0 Procurador Geral de Justiça regula mentarçi, mediante Portaria, o desenvolvimento por título , no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
§ 80º- Será criada uma Comissão, para mensal mente proceder os avanços horizontais de que trata este arti go. § %o - O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerá qua%do da aprovação do servidor em Concurso de provas ou proyaaf%é%^g^ulos para cargo superior ao que exerce. Seção II /• DX •Qualificação Profissional? LEI W MM DE M DE ^f(CLH-0 DE 1990 6
Art. 11.
- A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programas de aperfei çoamento e especialização para fins de avanço. § lo - Compreende a qualificação profissio nai a preparação de candidatos aprovados em concurso público chamados ao serviço para o exercício de atribuição dos car gos a fim de ser transmitido métodos e técnicas adequadas pa rá o exercício da função.
§ 2ºQ - A qualificação prevista no parágrafo anterior será desenvolvida de forma planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira.

CAPÍTULO VI

Das Normas de Enquadramento

Art. 12.
- 0 enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe estabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo.
Art. 13.
- 0 enquadramento do servidor será em três formas:
IEnquadramento direto no cargo;
IIEnquadramento por Reclassificação;
IIIEnquadramento salarial.
§ 1ºQ - o enquadramento direto refere-se ã passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantido o mesmo cargo com a mesma denominação.
§ 2ºQ - o enquadramento por reclassificação refere-se â passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes dos anexos desta Lei.
§ 3ºQ - o enquadramento salarial compreen dera a colocação do servidor na referência que lhe couber,to mando-se por btte^ê tempo de serviço no cargo e interstício de três anos nara^a(^ avanço. ^ ^^ Procurador Geral de Justiça, com a aprovação preiijLa^l^T!dpégio de Procuradores de Justiça, bai xará normas específicas para o enquadramento definitivo dos LE I N° fi-IM DE DH DE VÍVJLVHO DE 1990 seus servidores, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15.
- 0 Sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referências correspon dentes às diversas Classes dos Cargos Efetivos, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.
§ 1ºQ - Os vencimentos dos cargos de prov^ mento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo são os dispostos na tabela constante do Anexo II e terão uma pro gressão de seis por cento de uma referência para outra.
§ 2ºQ - A amplitude vertical será de 20% ( vinte por cento) de uma classe para outra nos níveis básico, médio e superior.
§ 39º- Os Cargos em Comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser Car gos em Comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4º- Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as prerro gativas e vantagens asseguradas aos Cargos em Comissão de Na tureza Especial.
§ 5ºQ - Os valores das Funções de Confiança estão estabelecidos no Anexo IV, desta Lei.
Art. 16.
- Os vencimentos dos cargos Efetivos , dos cargos em Comissão e os valores das Funções de Confian ça, constantes dos Anexos II, III e IV, serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da Admi nistração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 17.
- Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: ^ I - Quadro Demonstrativo de Cargos de t^il - Quadro dos Cargos Efetivos do ^^^M.P./P.G.J; , , lii - Quadro dos Cargos deProvimento em Comissão; / /-, LEI Ni 2-m DE W DE $(U/tHC? DE 1990
IVQuadro das Funções de Confiança.
Art. 18.
- Ocorrendo reajuste do valor da Refé rência "1" do Nível Básico, o valor da Referência "1" de ca da um dos demais níveis de vencimento será reajustado acres cendo-se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediata mente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Ministério Público, e somando-se o resultado ao valor já rea justado da mesma Referência "1" daquele nível de Vencimento inferior.
Art. 19.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público 06 (seis) car gos em Comissão Especiais, Assessor II, MP-CCE-3, constantes do Anexo III.
Art. 20.
- Ficam transformados no Quadro de Pes^ soai dos Serviços Auxiliares do Ministério Público: 04 (qua tro) Cargos em Comissão de Coordenador, 04 (quatro) Cargos de Assessor Técnico I, 07 (sete) Cargos de Assessor Técnico II, MP-CC-01, 02, 03 em quantidades iguais de Cargos em Co missão Especiais,MP-CCE-1, 2, 3, respectivamente, constantes do Anexo III.
Art. 21.
- Ficam extintos no Quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público os 02 (dois ) cargos de Comissão de Assessor Técnico III, MP-CC-04, cons tantes do Anexo III.
Art. 22.
- Fica reajustado para Cr$ 200,00 ( du zentos cruzeiros), a partir de 1° de junho de 1990 o Salário -Família pago por dependente de servidor estatutário do Mi^ nistério Público.
Art. 23.
- As despesas decorrentes.da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios aiocá dos nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de lo de ju nhô de 1990.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ de A^-oOu^o de 1990; 1690 da In dependência e 102Q Sá RepúblicaVJ / jáj%%^ ^ LEI W tirt DE V^ DE ^U,LfcVO DE 1990 /Mesquita .medeiros Secretári o de Estad"o de Economia e Finança s ern ô Jorge L Secretário raga Justiça ASS. LE I Ni a-%J% D E yi DE rfuLVHO DE 1990 ANEÜO I-A QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO AlNISTÉRip PÚBLICO DE SERGIPE GRUPOS OCUPACIONAIS NlVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SlMBOLO/CATEGORIA A-NB-1A A-NM-1A T-NM-1A T-NS-1A TE-NS-2A REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 3.954,00 6.365,00 9.165,00 11.573,00 16.664,00 r n o Oi (Ti EJ Q 3" gS Z CO H H ^ E § o Eu Q a co w H o ctí o rij o Ctí H U ril J H U H H x rn PJ D O O ri! Pj ãT^S s, H P OM O ^ o M H OPÍ H PJ co CO z co o Q g PJ Q H E H KC PJ O U H EH H rf:o EH CTI CO • PJ ^ Q O O rn" wj o o ri! tu U Ti H hJ VH PHH

D - P PH M (d PH Cb Q (0 ^ EH O) ri: o Q -P -H rij a) O 4-i c u Pi H UI EH 3 Pi cu ri! en PH o ril Ti c PJH EH N Z 3 O 0 ^ QA I $ ^ o z o w: o ril D EH H CO C^ oo ÍT I i-H "^ O CM PH S PH ESI w a C l i"H PH Q ". en ^ r r^ CN O C H PH H H O P H j Q ri! ril D D H O ril CO co O o a o ^ Pi M KÇ PH U U C O ri; H u z CM Pí PH PH W Pí C O H ri: o H O ri! OA D a o co o P^ D Pi u o H o PH s VH CO "s ^ E H ri! u hJ w ^ m z o o Pi H rij EH u w EH O PH Q O ° Z s 1 PH W Q Cl EH CO Q PJ t$ CO EH O O Z Hu a EH Pi EH Z ril CO rij U H D X a PJ PJ CO co rij H U CO H PJ ^ " H z "( ^ Pi co PJ O EH M H O H O PH s MH C O o o o ^ Pi H ri! H u EH r o ^ o H O H rn o o o o O O i-H rH rH rH rH rH, (d id (ti (d id ttj HrlHHH H ril ffi ri! pq ri: rn HrlHHH H PH PH PH PH PH PH z z z z z z ri! ri! ri! ri! KC ri! O O O U U U H H H CO CO CO w ! vi iri! C Q PH CQ w o id • H -H ^ o VH -H ID m co (d o + J cu co id TJ -H -p fi co tu 0 -H JJ 4-1 H c cu 0

0)rH -P CP 0) o ri! EH S O otf O H O H H ÍN m O O O r-1 r^ t-i td (d (d t-H H H ri! rij KC O O o z z z o P ^ O VD ^ H Í N , O H O lil i ooooooo o Hi-HHHHHH H tdtd(d^idtd(d( d HHr"(,HHHH H ^- .--c —— H ^ w %• ri!pQri:pHri!pHri!PH HTHHHHHHT H ZBZZZZZ Z rt!rt!HEHEHEHri!rt! O O O O H H H H P Q Q P w w w w s s s s ^ tu +J (d td TI J H -H n co -H y •H Xl d -: u u t tu g o (d +J 0) +J n fi • id tn C U U Tí 0 CP id) 0) in ri! EH Pi PJ O ^D T H ( N O H O H cvi ro ro O O o o i-i i-^ i-i ^ id (d (d id H H H H ri! ri! ril ri! EH EH EH EH z z z z õ ^ tu • H TJ - p id (0 Tí I H IH r - " iCM H (N (S O O O O lil i o o o o o o o o Hr H t-^ r^ r4i-4 HiH njí d td(d idid idid H rH H H HrH HrH ri!pHri!pHri:pHri:pH HHHHHHH H cocococococococ o zzzzzzz z EHEHEHEHEHHEHE H PH Pi PH Pí O O O O H H H H Pi Pi Pi PÍ EH W pj H PM PH PH PH C D D ID JD C O CO CO CO id -P C O -H H CO o T) CU H id TI id ^ id h -MO -p id co tu C O 4J -H +J -H CO E O

C - H O -H •H rH C rH a td o J3 TJ C U -H ri! ri! PJ pq ( N H ÍN) (N O O O O H i-i H H O O O O H H H H id id td id 1-1 r^i T-1 i-^ co w co co z z z z td g

0)- p ^W^ ^ O O O H H id td H H ri! co CN (N C O co z z EH EH Pí O H Pi PJ CU tD C O id -p C O - H r H i d - H U C U a C O PJ ( KQ) EH T O V v CN O H id H CO Z id co • H H r t P O P HHen oi r t rt (D cu D, ro co HDl r t § cu ,2 p tr HM HOJ P Oro ro ff Oi P r t O i-l roí n P r t ^ o pi o o ro H ro iro hh O H - r t P td H3 O td ^ td H H -=: o •o :w o D O Ui O ^ SJ o o CO o td co a na t d H O CO a Pd H O O H o ü co co H o o co H O o H (-5 rotro% td td Cd td i i co co ro ro trf íc rt rt (Ih (Di O O I I §g C O co I I w ^ H (-3 ro%ro% o o I i I Z I O o HHO O M p ^ i i ^ ^ t ) H3 O O HHO O i l i I i ^ ^
I" H" H - HD) Dl M ii p.p . M M p.p . pu Ai I I II ^ i cd ^ tu psi co ^ Cd Cd i i i i S Z Cd Cd i i w ^ CO o o O O pj fu pipi p: pi fu tu pp) pj fu pipi l-t I-: h- 1 M h-"l-" Ml- 1 l-i t-: Ml- 1 MM O O OO OO OO OO OO OO KD U) OJI- 1 O VÓ -J m -J C^i jb. W ttkU) ^O (Ti KD Oi Ui Ji- - J (JÜ VD hM) (Ti C O Ui CTi U) OJ Oi C O UI en W UJ Ch - J U3 •-J UI 4^ ^ ^J KG J i UI tf^J^ O O o o o o o o o o o o o o o o o o o o co o o o eô o o o ^ td co m I O tr" O • ^ o s Pd o o ,a H O p j O O M O C O td s O H CO o co o o a ^ o H o ; H CO O i-3 H D t d ro ^ rh C ro ^ Htr-x i ro r t ro pl p M r t HM H O P O p t p o QJ P ro H r t HP H ro ro po o o en Cii O a H P 3 H a n P H r t ^ p f Di ro eôo C d c % ^ ^ o H w o o o C O D w ^ a n x ^ H W f Ci H O ^ co ro td a co td ( V. a td -=? Õ6 x.^^ O f td td au ô o id o M H Z 2 H td c o 3 H i-3 tdi O ?d H td O ^ td H 9 h3 H o ^ C d O tH D O O O CO H H F r ^ o D td i- " ^o kO o td H ao (Xi i^-. LEI NO í?-(?fo DE fó DE ?fu.Ltf-0 DE 1990 -^ ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

L - LEI NO 2.749 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989 CARGO DE PROVI AO o I o II o III SÍMBOLO MP-CC-01 MP-CC-02 MP-CC-03 MP-CC-04 QUANTIDADE SITUAÇÃO NOVA - Vigente a partir da data de publicação desta Lei produ zido efeitos a partir de 1°. de junho de 1990 DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMEN TO EM COMISSÃO Coordenador Assessor I Assessor II SÍMBOLO MP-CCE-1 YIP-CCE-2 VIP-CCE-3 CARGOS CRIADOS •5 QUADRO ATUAL VALOR 15.338,00 12.270,40 9.81$,32 extinto o Cargo em Comissão de Assessor Técnico III, criado pela Lei nQ 2.746, de 13/12/89 LEI NG j?- O /"? DE fó DE rfCLLH-0 DE 1990 J ANEXO IV QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÍAL - LEI nQ 2.749 DE 13/DEZEMBRO/ FUNÇÃO DE o binete anga viços SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 MP-FC-05 MP-FC-06 r QUANTIDADE SITUAÇÃO NOVA - Vigente a partir da data da publicação desta Lei pro duzindo efeitos a partir de 01.06.90 DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Chefe de Divisão Chefe de Seção Chefe de Setor Motorista de Gabinete Agente de Segurança Auxiliar de Serviços SÍMBOLO flP-FC-01 MP-FC-02 tfP-FC-03 flP-FC-04 MP-FC-05 UP-FC-06 FUNÇÕES CRIADAS .. QUADRO ATUAL VALOR 9.529,39 7.623,51 6.600,00 5.280,00 4.224,00 3.380,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.