Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2961, de 9 de abril de 1991
Nº 2961/1991
nn LEI N= â$U DE09DE fr^KXU DE 1991
Reajusta vencimentos e valores dos Ser vidores dos Serviços Puxiliares do MT nistério Público e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- p partir de ié de abril de 1991, os ven cimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis, BásT co, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Puxiliares do MT nistério Público, calculado na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos §§ 1° e 2 Q do art. 15, da Lei n° 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos dos Padrões e seus res^ pectivos níveis aprovados pela Lei ne 2.879, de 14 de novembro de 1990, será o constante do Pnexo I, desta Lei.
Parágrafo único- O valor da Referência "1" do Pa^ drão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Puxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei ne 2.879, de juste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Fede raí.
Art. 29.
- P partir de 19 de junho de 1991, o ven cimento inicial dos Padrões II, III e IV e seus respectivos nT veis dos servidores dos Serviços Puxiliares do Ministério Pub li co, será o constante do Pnexo II, desta Lei.
Art. 3.
Q - Os valores dos vencimentos das Funções de Confiança, ficam reajustados a partir de 13 de abril de 1991, em 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos fixados pela Lei ne 2.879, de 14 de novembro de 1990, e em mais 10% (dez por cento), calculados sobre os valores fixados na mesma Lei, a paj: tir de 19 de junho de 1991.
Art. 49.
- Fica reajustado em 20% (vinte por cen to), a partir de 19 de abril de 1991, o valor dos vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais dos Serviços Puxiliares do Ministé rio Público.
Art. 59.
- 0 valor do Salário-Família pago mensal mente por dependente aos Servidores dos Serviços Puxiliares do MT nistério Público do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (qui nhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos), em 13 de abriT de 1991, e, a partir de 19 de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros). ^ + fin • V LEI NU Watt DEÍ)9DE frteKirL^ DE 1991
Art. 69.
- Nenhum servidor dosserviços auxiliares do Ministério Público perceberá remuneração mensal superior ao vencimento e Representação do Procurador ou a 60 (sessenta) vezes o Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor, ressalvadas as vantagens de caráter individual. Prt. 79 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público. Prt. 89 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril de 1991, salvo os do Parágrafo único do seu art. 19 que retroagem a 19 de dezembro de 1990.
Art. 99.
- Revogam-se as^disposições em contrário. de 1991; 1709 da Inde Aracaju, ü 9 de oJ pendência e 103^ da República. ILHÓ íERNADOR AO ESTADO Cuido Azevedo Secretário de Betado da.Justiça Antônio Manoejl de Cevalho Dantas Secretário de Estado de iconofilia e Finanças José A Secretári stado de Governo rn V LE I N^ 2-96Á DEÜ9 DE /ttoKjru DE 1991 ANEXO I A PARTIR DE 19.04.91 NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO ANB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 17.289,00 25.500,00 43.563,00 ANEXO II A PARTIR DE 15.06.91 NÍVEL MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 28.050,00 52.275,00