Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2749, de 14 de dezembro de 1989

Nº 2749/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

Institui o Quadro de Servidores dos Servios Auxiliares do Ministério Publico de Sergipe e dá outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fao saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, na forma dos Anexos I a VII, o Quadro de Servidores dos Servios Auxiliares do Minis tério Público do Estado de Sergipe.
Art. 2.
- instituído, para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, O regime jurídico único, sub metido ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 3.
- Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comisso e as funes gratificadas, discriminados nos Anexos I e II, sero classificados de acordo com os res Pectivos Grupos Ocupacionais, observado o seguinte: I - de provimento em comisso: - cargos de direo e assessoramento superiores; II - de designao para funo de confian a: funes de direo intermediárias; III - de provimento efetivo:
a)cargos de nivel operativo auxiliar;
b)cargos de nivel técnicoadministrati vo;
c)cargos de nivel superior. Jratificadas, de provimento pelo criterio de confiana, se Art. 4º - os cargos em comisso e as funes To preenchidos por ato do Procurador Geral de Justia, pre a Os Servios Auxiliares do Ministério ferentemente dentre os integrantes do Quadro dos Servidores aco 1 LEI No2749 DE 13 DEDEZEMBRO DE 1989 2 niveis iniciais das respectivas classes, sero preenchidos mediante concurso publico de provas, ou de provas e titulos, nos termos do Regulamento editado pelo Procurador Geral de Justia, com a aprovao prévia do Colégio de Procuradores . .
Art. 5.
- Os cargos de provimento efetivo, nos de Justia, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justia, com a aprovao do Colégio de Procuradores de Justia, edi tar ato regulamentando o sistema de progresso funcional dos servidores de que trata este artigo.
Art. 60.
- O servidor estadual efetivo, que nos termos do art. 39 das Disposies Transitórias da Constitui o Estadual fez opo pelo Quadro de Servios Auxiliares do Ministério Público, ser classificado em cargo de igual cate goria ou assemelhado, previsto nesta Lei. Parágrafo único - O Governador do Estado, a re quisio do Procurador Geral de Justia, poder redistribuir servidores do Poder Executivo para compor o Quadro de Servi dores de que trata esta Lei.
Art. 70.
- Os servidores do Quadro de Servios Auxiliares do Ministêrio Público faro jus à remunerao es pecificada nos Anexos III a VII desta Lei. dos Anexos III a VII a que se refere o "caput" deste artigo, se Parágrafo único - Os valores constantes centual igual ao do IPC (Indice de Preos ao Consumidor) de dezembro de 1989 menos 5% (cinco por cento). ro reajustados a partir de 10 de janeiro de 1990, em per Art. 8º - So estendidos aos Servidores do Qua dro de Pessoal dos Servios Auxiliares do Ministério PGbIT co, todas as vantagens previstas na legislao estadual para Os servidores públicos da Administrao Direta do Poder Exe Cutivo. aprovao prévia do Colégio de Procuradores de Justia, edi tar Ato regulamentando os Servios Auxiliares e os de Apoio Técnico aos Órgos de Administrao Superior de Execuo do Ministério Público e o seu funcionamento. Art. 9º - o procurador Geral da Justia apos Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicao desta Lei sero levadas à conta dos recursos próprios aloca dos nas dotaes oramentárias do Ministério Público, Art. 11 - Esta Lei entrará ex vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a part r ge 1º de dezem bro de 1989 LEI Nº 2749 DE3 DE DEZENBRO DE 1989 ?
Art. 12.
- Revogam-se as disposies em contra rio. Aracaju, à3 de de 1989 168º da Independência e 101º da República. CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO squ ta Secyetário de Estado de/ Economia e André Finanas ose S zíno da Rocha Secretário de Estado de Governo Ferreira de Mat Fernando Secretário de Estado da Justia Manoel Pascoa Nabuco D'Avila procurador Geral da Justia « Ass. LEI Nº2749 DE DEZEMBRO DE 1989 ANEXO CARGOS DE DIRE«ÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CARGOS SIMBOLO QUANTIDADE COORDENADOR MP-CC-01 04 ASSESSOR TÉCNICO I MP-CC-02 04 ASSESSOR TÉCNICO II MP-CC-03 07 ASSESSOR TÉCNICO III MP-CC-04 02 FUN«ÕES DE DIRE«ÃO INTERMEDIÁRIAS FUN«ÕES SMBOLO QUANTIDADE CHEFE DE DIVISÃO MP-FC-01 04 CHEFE DE SE«ÃO MP-FC-02 04 CHEFE DE SETOR MP-FC-03 05 MOTORISTA DE GABINETE MP-FC-04 06 MP-FC-05 AGENTE DE SEGURAN«A 04 AUXILIAR DE SERVI«OS 04 MP-FC706 LEI N.º DE À3 DE DEZENPDO DE 1989 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 1 - GRUPO OCUPACIONAL DE NVEL OPERATIVO AUXILIAR as semanais -- h_- CARGOS CLASSE NVEIS QUANTIDADE AGENTE DE SERVI«OS 1 la 10 10 TELEFONISTA MOTORISTA 3 a 10 10 2 - GRUPO OCUPACIONAL DE NVEL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO CARGOS CLASSE NVEIS QUANTIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO 1 1 a 10 20 TÉCNICO DE CONTABILIDADE PROGRAMADOR E REDATOR TÉCNICO 3 1 a 10 15 3 - GRUPO OCUPACIONAL DE NVEL SUPERIOR CARGOS CLASSE NVEIS QUANTIDADE ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA, ECONOMISTA E BIBLIOTECÁRIO 07 TÉCNICO ESPECIALISTA la 10 04 % LEI NO 9749 DE À3 DE DEZEMBRO DE 1989 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO (A PARTIR DE 01.12.89) CARGOS EM COMISSÃO SMBOLO VALOR (NCZ$) MP-CC-01 2.182,18 MP-CC-02 1.818,49 DIRE«ÃO E ASSESSORAMENTO MP-CC-03 1.697,25 MP--CC-04 1.333,56 4 4 4 LEI Nº 2749 DE À3 DE DEZEMBRO DE 1989 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUN«ÕES DE CONFIAN«A (A PARTIR DE 01.12.89) FUN«ÕES DE CONFIAN«A SMBOLO VALOR (NCZ$) MP-FC-01 969,85 CHEFIAS A NVEL DE DIRE«ÃO INTER MP-FC-02 484,92 MEDIÁRIAS E SUPERVISÃO MP-FC-03 315,21 MP-FC-04 290,95 MP-FC-05 242,46 MP-FC-06 193,97 : 4 LEI Nº 9749 DE 13 DEDGCENARO DE 1989 ANEXO V TABELA SALARIAL DO PESSOAL OPERATIVO AUXILIAR TABELA 1 (A PARTIR DE 01.12.89) CLASSE CARGOS NVEIS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS E +: 803,94 808,28 1 2 812,64 817,02 821,43 825,86 830,31 834,79 839,29 844,13 3 4 SERVI«OS 5 6 7 8 9 10 820,01 1 824,44 828,89 833,37 837,87 851,51 856,11 861,01 2 3 4 5 842,39 6 q 846,94 7 8 9 836,41 840,93 845,47 850,04 854,63 859,25 863,89 868,56 873,25 3 MOTORISTA 10 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 878,23 LEI Nº 97494 DE 13 DE DEZENBRODE 1989 ANEXO VI TABELA SALARIAL DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (NVEL MÉDIO) TABELA 02 (A PARTIR DE 01.12.89) CLASSE CARGOS NVEIS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS AGENTE ADMINISTRATIVO ma 870,20 874,90 879,62 884,37 889,15 893,95 898,78 903,63 908,51 913,71 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 1.261,08 1.267,88 1.274,73 1.281,61 1.288,54 1.295,49 1.302,49 1.309,52 1.316,59 1.324,13 PROGRAMADOR, REDATOR TÉCNICO 1.462,23 1.470,12 1.478,05 1.486,03 1.494,05 1.502,11 1.510,22 1.518,37 1.526,56 1.535,35 q 10 e + 1 : 2 3 4 5 1 6 7 8 1 2 3 4 5 6 2 7 8 9 1 2 3 4 5 6 7 3 8 9 LEI No 2 DE À3 DE DEZEMBRO DE 1989 ANEXO VII TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NVEL SUPERIOR TABELA 3 (A PARTIR DE 01.12.89) VENCIMENTOS OU SALÁRIOS CLASSE CARGOS NVEIS 1.576,36 1.584,87 1.593,42 1.602,02 1.610,67 1.619,36 1.628,10 1.636,89 1.645,72 1.655,17 1 1 ADMINISTRADOR, ANALISTA DE SISTEMA, ECONOMISTA E BIBLIOTECÁRIO 2 3 4 5 6 7 8 9 2.932,97 2.948,80 2.964,72 2.980,72 2.996,81 3.012,99 3.029,28 3.045,61 3.062,05 /3.079,62 pa 10 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.