Reajusta vencimentos e valores dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dã outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do E^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) para aplicação, a partir de 10 de novembro de 1990, de reajuste dos Padrões de Vencimentos II, III e IV dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministé rio Público, calculado na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos §§ lo e 2Q do art. 15, da Lei no 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos dos mesmos Pa drões aprovados pela Lei no 2.837, de 16 de agosto de 1990.
unico
Art. 20.
- Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais e Funções de Confiança, ficam reajus tados a partir de 1Q de novembro de 1990, no mesmo percen tual estabelecido no "caput" do art. lo desta Lei.
Art. 30.
- 0 valor do Salário-Família pago men salmente por dependente do Servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de lo de novembro de 1990, passando para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 40.
- Ficam criados no Quadro de Servido res dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 03 (três) Cargos em Comissão Especiais de Assessor II, MP-CCE-3.
Art. 50.
- As despesas - decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios aiocá dos nas dotações orçamentárias do Ministério Público. fmi . DE ík DE (/OCfemteKx? DE 1990
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de no vembro de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. 19 que retroagem a 19 de setembro de 1990.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ik de fj^oo^L—L^o de 1990; 1690 da Independência e 1029 da República. Jorge L Secretário a Justiça ASS.
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