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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2613, de 2 de julho de 1987

Nº 2613/1987

Art. 192.
- Os atuais valores de vencimentos, sa larios, soldos, adicionais e gratificacgOes, e os valores de representacao dos respectivos cargos, do pessoal civil ati vo dos Poderes Executivo-Administracao Direta, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, resultantes da aplicacdo das Leis n9s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.609, de 13 de abril de 1987, e demais legislacgao em vi gor, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 12 de junho de 1987.

LEI N°d6J3 DE)\‘? DE 4WULHO DE 1987

Reajusta vencimentos, salarios, sol dos, adicionais, gratificacgdes e pro ventos do pessoal dos Poderes Execu tivo, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29-A.
remuneracao do pessoal civil em dis ponibilidade, dos Poderes Executivo-Administragao Direta , Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Esta do, sera reajustada a partir de 19 de junho de 1987, na for ma da legislacdo especifica em vigor, com base nos valores estabelecidos para Os respectiyos cargos do pessoal em ati vidade, decorrentes da aplicacao do disposto no art. 19 des ta Lei.
Art. 39.
- Os atuais proventos dos funcionarios civis aposentados do Poder Executivo serdo reajustados, a partir de 19 de junho de 1987, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei n@ 2.594, de 13 de novembro de 1986. paragrafo Gnico - Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Militar do Estado, ficam reajustados, a partir de estabelecida na Lei n2 2,153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos mi%itares em atividade, valores esses resultantes da aplicagao do percen tual de que trata o art. 19 desta Lei. br b B LEI N a?.éJB DE)\B DE%\{O DE 1987
Art. 49.
- Os atuais valores dos proventos do pgssoal civil aposentado dos Poderes Judiciario e Legisla tivo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valo res das pensoes pagas diretamente pelo Tesouro do Estado , ficgm reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 19 de junho de 1987. _ § 19 - Os proventos dos Magistrados aposen tados serao reajustados, a partir de 12 de junho de 1987 , com base nos respectivos valores dos cargos do corresponden te pessoal em atividade, resultantes da incidéncia do per centual de que trata o art. 19 desta Lei, aplicando-se as referentes disposigOes da Lei Organica da Magistratura Na cional e do C6digo de Organizacdo Judicidria do Estado de Sergipe.
§ 22º- Os proventos da aposentadoria dos Serventuarios de Oficio da Justica e dos Escreventes Compro missados, de que tratam os itens I e II, e o paragrafo uni co, art. 42 da Lei n@ 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados, a partir de 12 de junho de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 62 da Lei n? 2.558, de 14 de novem bro de 1985, em face do disposto no art. 19 desta Lei.
§ 32º- O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Publica junto ao mesmo Tribu nal, bem como nos cargos de Procurador de Justica e de Pro motor de Justica, do Poder Executivo-Ministério Publico, te ra os seus proventos reajustados, a partir de 19 de junho de 1987, de acordo com a legislagao especifica aplicavel em vigor, tomando-se por base, em relacdo aos valores atuais , a mesma proporcao do reajuste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominagcdo do pessoal em atividade 5 nos termos do art. 19 desta Lei.
Art. 592.
- Os proventos individuais, reajusta dos de acordo com o disposto nesta Lei, nao poderao exceder o total da remuneracao do correspondente servidor em ativi dade que pertenca a mesma categoria ou carreiraffuncional e ocupe idéntico ou equivalente cargo, de igual nivel de ven cimentos ou igual entrancia, e com os mesmos direitos e van tagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 62.
- Nenhum servidor civil ou militar 3 ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legis lativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como ne nhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horaria de trabalho referente ao cargo, emprego ou funcao, percebera vencimento ou salario-base, soldo, proventos integrais ou pensdo em va o L E I N.%GJB DE)\S DE %‘U-HO DE 1987 3 lor mensal inferior a Cz$ 1.969,92 (hum mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos), a par tir de 12 de junho de 1987.
Art. 79.
- Os Servidores dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, regidos pela legislagio trabalhis ta, perceberao salario igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionarios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, fungdes, atribui¢des e responsabilidades se jam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga ho raria de trabalho.
Art. 89.
- Ficam reajustados, a partir de 12 de junho de 1987:
IO Salario-Familia pago por dependen te de servidor estatutario, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Con tas do Estado, em 50% (cinguenta por cento); IT - A Etapa percebida pelo pessoal da Po licia Militar do Estado, para Cz$ 12,50 (doze cruzados e cinguenta centavos).
Art. 99.
- Os valores dos vencimentos ou sala rios-base dos servidores das Autarquias e FundagoOes Esta duais, resultantes da aplicacdo da Lei n9 2.609, de 13 de abril de 1987, serdao reajustados em 20% (vinte por cento) , a partir de 12 de junho de 1987.
§ 12º- Os valores das gratificaqées, legal ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercicio de fun coes de confianca ou funcgodes gratlflcadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundacdes Estaduais, ficam rea justados em 20% (vinte por cento), a partir de 12 de junho de 1987.
§ 22º- As entidades da Administracao Esta dual Indireta, a que se refere o "caput" e o § 12 deste ar tigo, encaminhardo, a Secretaria de Estado de Governo, para conhecimento e homologagdo governamental e a Auditoria Ge ral do Estado, para controle, copias das respectivas tabe las de vencimentos, saldrios e gratificacdes que serdo ela boradas em cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas Estaduais, a efetivacao de reajustamento de saldrios devera ser previamente conhecida e aprovada pe lo Governador do Estado, nas épocas proprias. Vs W e L. | i i t LEI N°263 DEJ\Q DE MM\ KO DE 1987
Art. 11.
- O cargo em comissdo de natureza espe cial de Chefe do Gabinete Militar terd vencimento correspon dentes a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representacao do cargo de Secretario de Estado, observada a sistematica de opcao remuneratdria prevista na Lei n92.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionadrios Publi cos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 12.
- Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 01 (hum) cargo de provimento em comissao de Subchefe do Gabinete Militar, Simbolo CC-8, do Governo do Estado.
Art. 13.
- O Comandante Geral da Policia Mili tar do Estado de Sergipe, quando for um Oficial do Exérci to Brasileiro, conforme previsto na legislacao estadual, e optar pela sua remunera¢ao na unidade Militar de origem, de acordo com a legislacdo federal especifica, percebera, a titulo de Representacdo, o valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneracadao do cargo de Secreta rio de Estado.
Art. 14.
- Os policiais-militares da Policia Mi litar do Estado que exercam cargos ou fungdes de assistén cia ou assessoramento do Comando Geral, de chefia de wunida des do Estado-Maior Geral ou Especial, ou comando de wunida des policiais-militares, da Corporacao, devidamente designa dos pelo seu Comandante Geral, fardo jus a uma gratificacdo de funcao correspondente a 50% (cinquenta por cento) do res pectivo soldo.
Art. 15.
- Aos policiais-militares da Policia Militar do Estado, a seguir indicados, que estejam em efeti vo exercicio na Corporacao, sera concedida uma Gratificagao Especial correspondente aos seguintes percentuais, calcula dos sobre o valor do respectivo soldo:
I20% (vinte por cento), aos Aspiran tes a Oficial, Alunos, Subtenentes, Sargentos e Cabos;
II10% (dez por cento), aos Soldados.
Art. 16.
- O art. 95 da Lei n? 2.241, de 18 de dezembro de 1979 - alterado pela Lei nQ 2.600, de 09 de de zembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 95 - O Policial Militar, ao passar para a inatividade, fard jus ao Adicio nal de Inatividade mencionado no item III do art., 78 desta Lei, a base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respecti A —" LEI N°&26)3 DEJ\? DE XU LKO DE 1987 5 vos proventos e em fungdo dos anos de servigo , quando o tempo computado for igual ao superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanéncia na atividade."
Art. 17.
- Os proventos do policial-militar do Estado que, na data da vigéncia desta Lei, ja esteja refor mado ou transferido para a Reserva Remunerada, sem a vanta gem prevista no art. 95 da Lei n? 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com a redacao dada pelo art. 16 desta Lei, serao recalculados com base no mesmo dispositivo, independentemen te do tempo de servigo apurado para a inativacao.
Art. 18.
- Os professores do Magistério Esta dual, contratados antes da Lei n? 2.594, de 13 de novembro de 1986, com equivaléncia salarial aos niveis II-E, III-A e
IVE, nos termos do art. 173, § 292, item II; e § 39, item II, alineas "a" e "b", da Lei nQ 2.253, de 09 de janeiro de 1980, na gqualidade de estudantes, ou formados em outros cur sos que nado de Magistério, e que, por forca da referida Lei n2 2.594/86, optaram pelo regime estatutario, serdo enqua drados nas Classes 3 ou 4 da Complementacao de Tabela cons tante do Anexo Onico desta Lei, que se incorporara a Tabela
Io antigo Professor com equivaléncia salarial a II-E, sera enquadrado no nivel III-S-9 da Classe 3;
IIo antigo Professor com equivaléncia salarial a III-A, sera enquadrado no nivel III-S-10 da Clas se 3; IIT - o antigo Professor com equivaléncia salarial a IV-E, sera enquadrado nonivel IV-S-1 da Classe 4-
§ 12º- Os antigos Professores a que se refe re este artigo, com equivaléncia a II-E ou a III-A, ao ul trapassarem os 50% (cinguenta por cento) dos creditos ou completarem o curso, serao, respectivamente, mediante com provacdo, reenquadrados automaticamente nos niveis III-S-10 da Classe 3 ou 1IV-S-1 da Classe 4.
§ 292º- Os professores estatutarios enquadra dos inicialmente no nivel IV-S-1, da Classe 4, nos termos deste artigo, serdo enquadrados definitivamente mediante avanco automatico aos demais niveis da referida Classe, den tro da mesma sistematica de enquadramento definitivo estabe lecida pela Lei n? 2.594/86 para os demais funcionarios. A LEI N°2G6)3 Dy\?. DE WO DE 1987 6
Art. 19.
- As spesas decorrentes da aplicacao desta Lel correrao a conta das dotagdes proprias consigna das no orcamento do Estado, para os Poderes Executivo, Judi ciario e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Esta do, flcando O Poder Executivo autorizado a abrir, no corren te exer01clo, os creditos suplementares que se fizerem ne cessarios, até o limite de Cz$ 600.000.000,00 ( seiscentos milhOes de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Leli Federal nQ 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 20.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 1987.
Art. 21.
- Revogam-se as disposigbes em contra rio. Araca]u de 1987; 1669 da 1In dependéncia e 992 4 Repub A(;%:QQ%ARLQQ Z:AL ARES GOVERNADOR DO ESTADO :;;éP1A/«¢43 osé Carlos de Olivédira Secretario de Estado do Planejamento dre §;?EEZZE M i Secretario/de tadqg/ da Fazenda Francis i acanha Secretario de Estado da Administracao P e Lurle Secretario de Estado de Governo Sk L ‘® ,'fil LEI NoRGJ3 D%S? DE{WL&O DE 1987 ANEXO ONICO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRACAO DIRETA TABELA SALARIAL DO PESSOAL SUPLEMENTAR - A PARTIR DE 12.06.87 - TABELA 5 5.1 MAGISTERIO SALARIOS CLASSE CARGEGO NIVEIS 2| 2.340,57| 3.744,91 3| 2.429,73| 3.887,57 4| 2.522,29| 4.035,66 5| 2.618,37| 4.189,40 6| 2.718,12| 4.349,00 7! 2.821,67| 4.514,67 8| 2.929,16| 4.686,65 9| 3.040,71| 4.865,13 10| 3.156,54| 5.050,47 2| 4.247,40| 6.795,84 3| 4.409,18| 7.054,69 4| 4.577,14| 7.323,42 5| 4.751,47| 7.602,36 6| 4.932,62| 7.892,20 7| 5.120,46| 8.192,74 8| 5.315,52| 8.504,84 9| 5.518,02| 8.828,83 10| 5.728,19| 9.165,11

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