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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 92, de 28 de janeiro de 2004

Nº 92/2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 67, de 18 d e dezembro de 2001, a alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 47, bem como o art. 50-A que passa a constituir a Subseção II, renumerando-se para Subseção I a atual Subseção Única, da Seção II do CAPÍTUL O II do TITULO IX, com a seguinte redação: "TÍTULO IX

CAPÍTULO I

CAPITULOU aj GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N° 31 DE fâ DE ^ftrS^iW DE 2004 Seção II

Art. 47.
. /-.. .
a)...
b)...
c)Gratificação de Atividade Tributária;
II...
a)... § K.- Subseção I
Art. 50.
. Subseção II Da Gratificação de Atividade (Jfribu tari GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 92 DE M DEJ^^ ^ DE 2004
Art. 50-
A. Aos^imegranie$ da Carreira de Auditor Técnico de Tributos Jicá assegurada a percepção mensal da Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento básico, integrável aos proventos da aposentadoria nas condições do parágrafo único do art 191 da Lei n° 2.148, de Públicos Civis do Estado de Sergipe). § I o . A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, em decorrência da natureza do cargo efetivo e suas especificidades e da precedência desse servidores, nos termos do inciso XVIII do Art 37 da Constituição Federal
§ 2º. Fica vedada a percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de Atividade Tributário."
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. I o desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ff^ dgJ^PVves^^^!T^C de 2004; 183° da Independência e 116^ M4^ 1 TÔNIO PASSOS SOBRINHO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO 6, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 91 DE ét% XSTL^"^wy DE 2004 MaxJosé Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de/Estado do^fíãnefàn^ento e aa Ciência e Tecnologia van ne Carv o ddEstado (da Nicodemos d orreta Secretário de Estado de ü^7 SMJMA ACRESCE/012004

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