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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 94, de 6 de abril de 2004

Nº 94/2004

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Art. 2. Art. 3.
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/ /: - a AI GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 9? DEÍ % DE flB/?^c DE 2004

Transforma Promotorias de Justiça e cargos correlatos, altera dispositivo da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam transformadas 02 (duas) Promotorias de Justiça Criminais de Aracaju em duas Promotorias de Justiça Distritais, preservados os respectivos cargos na 2 a entrância da referida Comarca.

Art. 2.
O inciso II do art. 176, da Lei Complementar n° 02, de "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I... o.... 6.... / / - Ato Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 73 (setenta e três) cargos, sendo 09 (nove) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; OS (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 09 (nove^Bumotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumiddt, 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadàpj e 07 (sqte) Promotores de Justiça Especiais. fc Ei GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE$ é DE /fAf^jrZ. DE 2004
b)Na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Substitutos,"
Parágrafo únicoO Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 116° da República. Aracaju, Oi de CL de 2004; 183° da Independência e JRNC TrajiKformaMP2004 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 94 D E Oh DE ftbÇj:L DE 2004 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância Denominação Promotor de Justiça Promotor de Justiça Substituto Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Entrância I a I a 2 a 2 a 2 a 2 fl 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a Quantidade U Total X 73

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