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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 703, de 4 de junho de 2024

Nº 703/2024

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Art. 1.
Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, com a realização de investimentos em infraestrutura.

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, instituída pela Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 84 da Constituição Estadual; e nos termos dos arts. 5º da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 5º da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, Considerando que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de básico, com o objetivo de gerar ganhos de escala e garantir a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira dos referidos serviços, admitindo a delegação da sua organização, regulação, fiscalização e prestação; Considerando a criação da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, por meio da Lei Complementar nº 398, de 29 de dezembro de 2023, com objetivo de integrar a organização, o planejamento, a execução e a regulação das funções públicas de interesse comum microrregional, relacionadas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; Considerando que, no âmbito de suas atribuições, o Colegiado Microrregional da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES decidiu autorizar a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito de praticamente a totalidade do território da MAES; Considerando que o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 398/2023 autoriza a MAES a constituir cooperação interfederativa com entes da administração pública federal, estadual e municipal, por meio da celebração de convênios de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, para viabilizar a cooperação necessária para fins de execução das funções públicas de interesse microrregional ou comum relativas à prestação dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da MAES; Considerando, nesse sentido, a assinatura do convênio de cooperação nº 01/2024 entre a MAES e o Estado de Sergipe, com a interveniência-anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, visando delegar ao Estado de Sergipe as atividades de organização e gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios que compõem a MAES e delegar à AGRESE as atividades de regulação e fiscalização desses serviços; Considerando a autorização outorgada por meio do contrato de gerenciamento nº 01/2024 para que o Estado, na qualidade de representante da MAES, delegue, por meio de contrato de concessão precedido de procedimento licitatório, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos e limites do contrato de concessão, incluindo-se obras de infraestrutura; Considerando que a prestação regionalizada contará com a participação da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO nas atividades de captação, adução, reservação e tratamento de água bruta, e, por conseguinte, essa participação será regulamentada por meio de contrato de produção de água a ser firmado entre o Estado de Sergipe e a DESO; D E C R E T A:

Art. 2.
A licitação referida no art. 1º deste Decreto será realizada por Comissão Especial Mista de Licitação a ser instituída por Decreto, e deverá observar os seguintes parâmetros:
Io objeto da concessão é a prestação regionalizada dos serviços públicos a serem prestados pela concessionária em 74 (setenta e quatro) municípios do Estado de Sergipe, abrangendo:
a)a produção de água, desde a captação até o tratamento de água bruta, nas áreas não operadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO dentro da área da concessão;
b)o abastecimento de água, desde a reservação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição, dentro da área da concessão; e
c)o esgotamento sanitário, englobando a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final adequada aos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final ao meio ambiente, em toda a área da concessão, de acordo com a descrição, as características e especificações técnicas detalhadas no edital, no contrato de concessão e respectivos anexos, no plano microrregional de água e esgoto, bem como na legislação e regulamentação aplicáveis, dentro da área da concessão;
IIo prazo da concessão compreenderá o somatório:
a)do período de duração da operação assistida do sistema, que se iniciará na data de assinatura do contrato de concessão; e
b)do prazo de 35 (trinta e cinco) anos de operação do sistema, que se iniciará a partir da data de emissão do termo de transferência do sistema;
IIIo critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IVexigência de garantia de proposta, de comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômicofinanceira, e de garantia de execução do contrato;
Vadmissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimento e outras pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, desde que a natureza e o objeto, delineados em seus estatutos constitutivos, sejam compatíveis com sua participação na licitação e satisfaçam plenamente todos os termos e condições do edital, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VIa remuneração da concessionária se dará pela receita de exploração, composta pelas seguintes parcelas:
a)receita tarifária, oriunda da cobrança das tarifas dos usuários, em razão da prestação regionalizada dos serviços objeto da concessão;
b)receita oriunda da prestação de serviços complementares; e
c)receitas adicionais, nos termos autorizados no contrato de concessão;
VIIa prestação do serviço pela concessionária observará as disposições legais relativas à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
VIIIserá obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade anônima de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão; e
IXa concessão será gerenciada pelo Estado de Sergipe, representante do Poder Concedente, nos termos do convênio de cooperação nº 01/2024 firmado entre a MAES e o Estado de Sergipe.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de j u n h o de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Igor Ribeiro de Albuquerque Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JUNHO DE 2024.

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