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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 176, de 21 de dezembro de 2009

Nº 176/2009

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II

GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N° J ?éT D E i ? DE peJZCMàftO DE 2009

Dispõe sobre a instituição das Microrregioes de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam instituídas as Microrregioes de Saneamento Básico - MSB, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas e serviços de interesse comum microrregional, conforme abaixo: Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Malhada dos Bois, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

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Art. 2.
Consideram-se de interesse Microrregional ou comum, os serviços de saneamento básico, bem como as funções públicas que lhes sejam inerentes, que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados dos mesmos serviços ou funções, bem como os serviços supramunicipais. i Jr GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i?éT D E 12 DE f)t?Z^MBRO DE 2009
Art. 3.
Para os fins de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados os preceitos contidos no art. 157 da Constituição Estadual, no art. de janeiro de 2007.
Art. 4.
Nos termos da legislação em vigor, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, desde que os órgãos colegiados de cada Microrregião assim ratifiquem, deve ser constituída como delegatária ou concessionária dos serviços públicos de saneamento básico pará as situações definidas no art. 2 o desta Lei Complementar.
Art. 5.
As Microrregiões de Saneamento Básico, instituídas na forma desta Lei Complementar, devem ser administradas pelo Estado de Sergipe para fins de aplicação de políticas públicas de interesse comum. publicação.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 7 ? de c^Wu^O ) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ IL$VALDO CHAGAS GOVERNADORi)O ESTADO, EMEXERCÍCIO Valmor Barbosa Bezerro Secretário de E Secretário adp dá Infraestrutura rá ujo ? Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo DispÕe292009 - MICROR

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