Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 250, de 3 de julho de 2014
Nº 250/2014
w ^2% f GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J$C D6 (?^ /)t: J (,V ^/ ^ ^^ ^^^ í)ispõc só ore a Pó 1 iúca de Valorização da Carreira do Magistério Publico do raiado de Sergipe, o dá outras providências. aprovou e que eu sanciono a seguinte í ei Complementar
Art. 1.
X Polieca de Valorização da Carreira do Magistério Público do hstado dc Sergipe sei a regulada nos termos desta Lei ( omplemcntar.
Art. 2.
" iica assegurado a todos os integrantes da C arre ira do Magistério Publico do hstado de Sergipe a majoração anual do seu vencimento básico no mesmo percentual dc reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos fixados pelã lxi (hédera!) n° 1 1.738. de 16 de julho de 200S
§ 1ºMeni do reajuste a que se refere o "Xaput" deste artigo, lica assegurado aos Profissionais do Magistério Público do Lstado de Sergipe enquadrados nos Níveis 1, 2. 3 c 4 do Quadro Permanente e nos Níveis 2, 1 e 4 do Quadro Suplementar, previstos na 1 ei C omplemcntar n° 21 T, de 22 dc dezembro de 201 1. e ná I ei C omplemcntar n° 61 . dc 16 de julho dc 2001. respectivamente, aumento adicional correspondente a diferença entre o percentua l de crescimento das receitas de impostos e transferências do ano anterior , apurado no demonstrativo das receitas e despesas com a manutenção e desenvolviment o do ensino (Item 27 do Relatório Resumido de Lxccuçào Orçamentaria do 6° bimestre de cada ano), e o índice de reajuste do piso salarial profissional definido pelo Ministério da I diluição VU,C . para o ano subsequente.
§ 2ºAlem das receitas que compõe a base de calculo dos recursos constitucionais, para fins de apuração do percentual dc crescimento integrarão a base dc calculo outras fontes de recursos que vierem a ser destinadas à Educação, excetuadas as receitas decorrentes de convênios, empréstimos, repasses e salarioeducaçào.
Art. 3.
" O disposto nos ^ 1 e 2° do art. 2° desta Lei Complementar vigorara aac que os vencimentos básicos correspondentes a ( lasse A dos Níveis 1, 2. 3 e 4 da tabela 1. do Anexo l nicó da 1 ci Complementar iC 2 11. de 22 de dezembro de 2011 (Quadro Permanente), correspondam, respectivamente, a 1.4 (um vírgula quatro); 3.5 (um vírgula cinco): 1.62 (um vírgula sessenta e dois) e a 2.00 (duas) vezes o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério e os vencimentos básicos correspondentes à Classe "A" dos Níveis 2. 3 c 4 do Quadro Suplementar, previsto na Lei Complementar rf 61. de 16 de julho de 2001 . " " J "—•-• ••-•" --"" til •-, mun t.. •, 1 fi"! s (um ^ ironti /p-rri ^ inif r rmrnV 1 1 nim GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI COMPLEMENTAR N°. ã^O vírgula um) c a 1.4 (um vírgula quatro) ve/es o valor do Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo Ministério da educação - MJ C
Art. 4.
" O disposto nesta I ei ( omplementar aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Lstadual inam os e aos seus pensionistas, com proventos e pensões reajustaveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Psiado de Sergipe - RPPS,Sl . na forma da Constituição
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta í ei ( omplementar devem cori cr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do I st ad o para o Poder Lxecutivo Lstadual
Art. 6.
Lsta lei Complementar entra em vigor a partir de 1" dc janeiro de 2015. produzindo os seus eleitos para início da aquisição de direitos e pagamento de v antagens nela prev istos. a partir do 1" (primeiro) dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder 1 xecutivo Lstadual, apurada na lorma do art. 18 e seguintes da i ei Complementar í ederal n 101. de 04 de maio de 2000. retornar a patamar inferior a 46.55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente T íquida do J si ad o de Sergipe.
Art. 7.
" Revogam-se as disposições em contrario. Xracaju. C/^-de Vx/%^^^Iêlim^:l 93^ da Independência et2ó^ da Republica (J riC^ ^uiW^ . JA(7CSYAN BARRETO DE LIMA GOVEJ^J^/DOR DO ESTADO João Augu$ttrtiama da Silva Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado Fazenda Márcio Leite de Rezende Procurad^r=tieral do Estado Benedito de 1 Figueiredo Secretário de Estado de Governo Inii-ianvj do Podei I vt-cuuvo 3u GOVERNO DE SERGIPE I FI COMPLEMENTAR N°. 2fJ D6 ^JD E %L////^/)^2(//^ ANEXO l VICO J ABI I A "A" (. M((,() Guarda dc Segurança Prisional I ARLI A "B " XAI ORD O L)HIRLX(,^ ^^ ^ HASÍ( O - RS PsTI RC í ^^ST ^"" ^ ^2.862J7^^ 10% 3" 2.6ÕI.98 " "- ( XR(,O Agente de Segurança .Penitencial ia BALORDO V r NC IM! M O ^BASI^ O RS^ 2.227,52 ( ARCO Agente Auxiliar dc Segurança PernJ en claria /) V MO R no V LXC IMI M O ^BNSl^ O R^ 2.227,52 ^/;;/x