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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 240, de 14 de maio de 2014

Nº 240/2014

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Dispõe sobre a revisão do vencimento básico do Magistério Público do Estado de Sergipe. e dá providências correlatas. Haco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. V Ficam revisados cm 8,32 % (oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público do Estado de Sergipe, constantes do Anexo Único da Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 201 1, observadas as alterações produzidas pela Lei Complementar n° 230, de 24 de setembro de 2013.

unico

Art. 2.
fica assegurado o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no •valor de RS 1.697,3^ (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta c nove centavos), nos termos e para os fins da Lei (federal) n° 1 1.738, de 1 6 de julho de 2008. para os Profissionais do Magistério Publico do Estado de Sergipe do Quadro Permanente em extinção de que trata a Tabela li do Anexo Único da Lei Complementar n ü 213, dc 22 de dezembro de 201 1, e pará os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Suplementar de que trata o Anexo Único da Lei Complementar n° 202. de 1 6 de junho de 201 1, que. mesmo após a revisão de que trata o art. 1" desta Lei Complementar, não atinjam o valor do referido Piso.
Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos realizados pela Administração Pública Estadual para atender ao disposto no art^áQ, inciso GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $^õ DE IIDE Mf)IO DE2014 IH. alínea "e" do Alô das Disposições Constitucionais Transitórias - AOCI/CK e às disposições da Lei (Federal) n° 11.738, de 16 de julh o de 2008.
Art. 3.
Os valores revisados e os pagamentos efetuados nos termos desta I ei Complementar devem ser compensados com a remuneração efetivamente paga pela Administração Pública Estadual - Poder executivo, para fins de cálculo de diferença remuneratoria a ser percebida pelo Profissional do Magistério Público do L sta d o de Sergipe.
Art. 4.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Magistério Público do Lstado de Sergipe, com proventos e pensões reajustáveis pelã paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Lstado de Sergipe - RPPS^SE, na forma da Constituição Federal e da legislação providenciaria cabível.
Art. 5.
". O Poder Executivo Estadual deve expedir, sc for o caso. atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual. publicação.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 8.
n Revogam-se as disposições em contrário. iü Aracaju, "^ / ^ kAAXLM? de 2014;fi93° da ^dependênci a e 126° da República. / ) BARRETO DE UM )R DO ESTADO i Jpão A ugusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão medito de f-igueireao Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo PtJRl.lCAO Q O/O.IB Di^pocO) Magistério tkfi(là Suníits

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