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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 230, de 25 de setembro de 2013

Nº 230/2013

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 2.
Fica assegurado o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no valor de R$ 1.567,00 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais), nos termos e para os fins da Lei (Federal) n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente em extinção de que trata a Tabela H do Anexo Único da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011, e para os Profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Suplementar de que trata o Anexo Único da Lei Complementar n° 202, de 16 de junh o de 2011, que, mesmo após a revisão de que trata o art. I o desta Lei Complementar, não atinjam o valor do referido Piso.
Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos realizados pela Administração Pública Estadual para completar o valor devido aos profissionais do magistério que ficaram abaixo do Piso Salarial, para atender ao disposto no art. 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF, e às disposições da Lei (Federal) n° 11.738, de 16 de julho de 2008.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam revisados em 7,97% (sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público do Estado de Sergipe, constantes do Anexo Único da Lei Complementar n° 202, de 16 de junho de 2011, observadas as alterações produzidas pela Lei Complementam 0 213, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 3.
Os valores revisados e os pagamentos efetuados nos termos desta Lei Complementar serão compensados com a remuneração efetivamente paga pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para fins de cálculo de diferença remuneratória a ser percebida pelo Profissional do Magistério Público do Estado de Sergipe. XZjb GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. g$O DE$Af DESft?MBqVDE 2013
Art. 4.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Magistério Público do Estado de Sergipe, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de setembro de 2013. Art. S° Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e pÇjtuÁsrffdé^^ da Independência e 125" da República. ^ ^ JACKSON BIRRETO DE MMA GOVERNADOR DO ESTADO, 1RCÍCIO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo PUBLICAO^^P - iiFntfMi .EE. Coord tspecia 1 ro Rrcsfo é Fdiçao ae Atos Ofic ais e Legisl^io JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe 09 19092013 f.% •^f% "%mrfr GOVERNO DE SERGIPE LII C OMP1 1.MKM AR N°. ^

DI - 3l oh Mf) JÓ oh 20 u Moditn a a aMi pemi Lia c a dcromimu,ac Ci ! X ai ( nmmul da ( oniama dc XniLam u mnm m X icvoc II! m 1 c ( cmp L n Li ur i W dv "M,MM " ---O I ^IUN( ( IHI,JO ilc ()i",in /.K t o bul ,v ai ,i vh I s .R v , Senai pc I c via iMiií h piov i dv. iK as ry dox rp^ xi)OR no i,si ADÔ DI: SLR(,IPL, I civ,(i -mbci que a X -, s c m b I e i a I CLusIaima do f Macio apimo u e que eu xtiiiLioiio a -OLminic l ei C omplcmenta i Vri . r X li X aia ( run.nal da Comarca tk Vacari tma uari-, toí n UL a cu hu/ad o vlc Xiolcnn. DomosiiLU c F animai Lonrra a Mulbci. 01^10 m.mmiaire vi. h,^/i^,, Oi di na-KI dc pnmc m mau. LOUI Lompcmnma dci nudá licata I ci ( on p caieira: í; I O Lu zac o dc X 10 em ui Domes-iv. a c I a a i "ar , on" a a M 1 v.ompcn nrc pará iv OLCSsai C uibu^ aV.HISI^ viveis OIJ mi rá ais dm o " erre^- via p 1 •" , MO,ci e ia KIO mest n a c tani i ue Lorura a mulher débil mas ia I ci r I ; i 1 • "oim ^ 2 J

X. a^ocjKiiais relacionadas a c lai i,r v. ao aoob-,vcuic l xa 1 LO I O ,,v vle^o anier 101 me ré e n ir um nação n a , X aia l n n ia! passa i a -L i vk vm m e ci vi, via ^ X ara C i MMI nai da ( ornaria ue Xia^aia í, y Os p OLCSSOS en "ian mmao aa i i X aia ( o nana ene nai cm das n .peu ^ ic^monada s iio nmamato ameno 1 " nào devem sei icdisí: ihmdos c ec^cm pcimanev.u u.: L ompclcriLia do I ii/d(lo vlc X lolenu a Domestica e harmina Lomm a Mainel o amu Lo:im a LOI I o auxilio dv. um ILU/ ,- -cr ndnudo nela C ot -cuedot a (mia 1 da Imu^a i? 4 Xs ut,oc-, í. % eis dctuucia^ na Lei i 1 ^4 M 20H6 ^ o^e^-fidas L IUILÍ,RL I i o lui/ac o vlc X ió k m ia l)omcsi La c I ati dia" cm"-a a Xl a d cr vlem"n set cxcLumd, -. m i eter mo IUVULIO ^ 5 " X execução das uybepcuae pi cv i si as neva Ici L cv i. ,nin,:m o i, L o m pelemi a dA X a m ec . x ocisã o de Medidas e IVnus Xlmi nu:,v a- ( i n X ma C n u n ali o i da Xaia vlc I xcv çoe^, ( nili uai-- l^ 1 X aia (lur nai) a, dependei via m.mm/a via pe i aplnaua Air . 2 X "ísMl(iw.o do lui/ado de X mleiim a l)o iivUn.i c 1 u m In. vomu ,, Mm 1

L - LICV c m ctci mu pomuo da ficsic.cncn ou Ir brial dc losma Lk Scnmpc apo- -ino Lia ^ mo m ui vlc-,n. 1 ei Parar i a f u único. O nímio d,i vKír ibá nà o de nov os pi en cs^e - d. v oir;m"c n n vlo lai/aoto ec v ( ié mua o capta ucsre arimo bc r r uomo a distnbm(,ào L!US u^oe^ LU aGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N". ã2% DE ÕÍDE h/i ^ 10 DE 2013 maiorias foram definidas no parágrafo 2° dn artigo anterior, dar-se-d cm 10 (innla) dias após a entrada em vigor desta I ci Complementar.

Art. 3.
I ica alterada a competência da 6 1 Xara Criminal (.^i Comarca dc Aracaju pará retirar as ( artas Precatórias criminais de iuá competência exclusiva, passando csias a serem distribuídas equitativamcntc entre a l 1 . 2% V. 6 e 9^ X aia^ Criminais da Comari a de Aracaju
Art. 4.
" í ié am alterados os Anexos II e III da I ei Complementai n° XX. de 10 de outubro de 2001 (Código de Organização Judiciária do Pstado de Sergipe), que passam a vigorar nos termos dos Anexos i e 11 desta 1 ei Complementar.
Art. 5.
" As despesas decorrentes da aplicação ou execução dc-,ta I ei Complementar devem correr poi conta das dotações próprias consignada^ no Orçamento do Lsiado para o Poder Indiciário
Art. 6.
" Lsta I ci C omplententar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em corniano Aracaju. 31 de 201 ^N192° da Independência e 125° da República. JACKSON BftRtffrrO DE) UMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO ^ f J ) ^ 7 Pedro Marcos tones Secretário de Est adi) dei Governo, em exercício //f V linuunva do íVxlu Indiciário Vloditical) 1 051 í l.l I ( ca Atoa Cficiíit fc no n a(, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. á%$ DE Oi DL Mf) 10 DE 2013 XXI V) "LI I ( OM RI I Ml M ifi ^ HHDL JÓ DL OI li URO Di 200 i C ODICO Di: ORG 1 M/ 1( i() JI D/( I ÍRIA DO LSI IDO Dl SLRC,IRL WLXO II DII ISAO JI I)ICMRM I (OM IRC 4S DI, LMR4MÍÍ LIS 1/„;
1)Iracaju: LI) I aras Cíveis: Ca IS"e 20"a 22" Iaras 1.2) y aras ( riminais: I , a 10" Iaras: 1.3) Juizados Lspeciais Cíveis: I o a H ü Juizados: 1.4) Juizado Lspecial C ri/ninai: 1.5) Juizado Especial da Cozendo Rublita: Ló) Iurma Recursal do Lstado dc Sergipe; I. ") Juizado de l iolanda Doméstica e lamiliar contra a Mulher.
2)C aninde de São Lrancisc o.
3)l stância: 3.1) l aras Cíveis: I"e 2" Iaras: 3.2) I ara ( riminal; i.3) Juizado / speíiai
4)Itabaiana: --7 4B GOVERNO DE SERGIPE DL 31 DL M PlS O DL 2013 4./) Varas Citeis: /"c 2" I atas; 4.2) l uras C riminais: !" e 2 l aras; 4. 1) Juizado hspec ia/. V Lagarto: s. I) ( aras Cíveis: /" e 2" ( aras; 5.2) I ara C timina/; i. ij Juizado L spa iuí.
6)Sosso Senhora da (Aoria; 6.1) /" 1 aru: 6. I.1) l eira Soto; 6.2) 2M aru: 6.2.1) Monte Alegre de Sergipe. "y Sosso Senhora do Socorro; ". /) Iaras ( heis: P" e 2" Varas ( iveis; ".2) I aras C riminais: l" e 2" V aras C riminais; "" . j y V aras Privativas dc assistência Judiciaria: /" e 2" l aras Privativas; ".4) Juizados r.speciais: I c c 2° Juizados Lspeciais.
8)Propriá: 8. IJ Ia l ara: 8.1.1) /e/ha; fi. 2) 2a I ara: 8.2./; Impuro do São hrum isco.
9)Suo C ristõxão: ^— "T f^ü GOVERNO DE SERGIPE ( I I C ()MPLFMK M AR V . A%% Dh 3Í DL Mf)J° DL 20 Li 9.1) I ura Cível; 9.2) I ura ( riminul; U.Jj i aru Rrivutivu de Assistência Judiciaria, 9.4) Juizado Especial.
10)lábias Marreto: 10.1) I a iara: 10.2) 2"! uru. II ( ()MARC I.S /) / / MRWÍl I IM( I ti.
1)U/uidabü: I. lj Crucho ( ardoso: 1.2) Malhada dos Bois.
2)ira na: 2.1) Redrinhas; 2.2; Riachão do Dantas. 3j Ruz rá dos ( ouueuos.
4)Boquim.
5)C umpo do Brito: x I) Macambira: 5.2/ São Domingos.
6)(. a pe lu: 6.1) Muribeca. ") ( ariru. 7- GOVERNO DE SERGIPE LI I COMPLEMENTA R N". ã.3% /)h 3l /)/ Mf)SO m 2013
8)Carmópolis: 8.1) df neral Maynard: H.2) Rosário do ( ar etc. l J) ( edro de São João: 9. Ij Japoatã; V.2) São francisco.
10)( ristináp(flis: 10. Ij Tomar do dero. I l) I rei Paulo: li. I) Pinhão; 11.2) Pedra Mole.
12)dararu: 12.1) Canhoba; 12.2) Itabi; 12.3) Xossa Senhora de Lourdes.
13)ítahaianinha.
14)Itaporanga: 14.1) Salgado. I v Japaratuba: 15.1) Pirambu. ló) Laranjeiras: 16.1) Krcia Branca. -)- GOVERNO DE SERGIPE LI I COMPLEMENTA R N". 32 5 /;/: J i /;/: MP)JO DI; 2013 I") Muruim: I". I) Santo Amaro das /trolas. IH) leópolis: 18.1) Santana do São Francisco.
19)Xossa Senhora das Dores: PJ.!) C umbé: 19.2) Siriri.
20)Fac aiúba: 20.1) Hrejo Cirande: 20.2) Ilha das I /ores.
21)Foco I erde.
22)Foco Redondo: 2$) Farto da folha.
24)Riachuelo: 24.1) Divina Pastam: 24.2) Malhador; 24.5) Santa Posa de Lima.
25)Ribeirópolis: 25.1) Moita /ionita: 25.2) Xossa Senhora íparecida: 25.5) São Miguel do Aleixo.
26)Simão Dias. 2^) l mhaüba: —V f.m ^: - GOVERNO DE SERGIPE II I c ()MPI I:MI:M AR N°. $.3.% DE 3l OE A/l Pf XO DE 2013 J". I) Indiaroba; 2".2) Santa l,n:.in do Itanhy -1 V,- f." GOVERNO Db SERGIPE LEI COMPLEMENTAR S°.ofJ8 OH Jj Dii Mf)^O Dii 2013 WHX() "/./ / ( OMPPPMPMAR VHS DR JÓ DR OI li BRÓ DP 2H0J CÔM(,O DP OR(, 1 W/l ( IO JI DICIARI 1 DO PSP ADÔ DC SPR(,IPP ISPXO UI (JI M)HO DE C OM Rh ILACl iS
1)compete às Varas Cíveis Comuns da Comuna de Aracujá d". 4 : . 6". "". fi", V". /O 1 ", li . IJ", 15a e 21" Iaras Cíveis) processar e julgar, por distribuição, todas as cansas cíveis, excetuadas as de competência das varas cia infância e da juventude, família, sue essões. fazenda pública, execução fiscal, falência, cartas precatórias, acidente de trabalho, e de qualquer outra 1 ara especializada.
2)compete às I aras de I amiiia e Sucessões da ( omarca de iracaju (2" e ^ V aras ( iveis) c elebrar casamento e proc essar e julgar, por distribuição, pedido de habilita^ ao matrimonial e todas as causas de estado, família e sucessões, bem como as que diretamente se refiram a registros públicos do Registro Civil das Ressoas ^aturais, ressalvada a competência das varas privativas de assistência judie idria, da infância e da juventude e de outras varas especializadas. 2.1) as ações cujo objeto seja a rei isao ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados osalimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas ÍVS hipóteses legais dc aju iza in en to perante outro foro e observada a competência das varas privatii as de assistência judiciaria. J) compete as Iaras Privativas da Pazenda Pública da Comarca de iracuju (J". 12" e 18" l aras C íveis) processar e julgar, por distribuição, os mandados de segurança, respeitada a competência originaria do tribunal de Justiça, bem como todas as causas em que o Psiado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas autarquias, empresas públicas. sociedades de economia mista e fundações forem autores, réus ou intervenientes. excetuada a competência do Juizado Especial da Ia zenda Publica e das l aras de Pxecuções Piscais e íções Conexas.
4)cont peté as I aras de Lxec uções fiscais e Aedes C anexas da C otn are a de Xracaju (20" e 22" iaras Cíveis) processar e julgar as execuções fiscais promovidas no foro da Capital pelo Psiado de Sergipe, pelo Município de Aracaju e por suas autarquias, bem comei fti ; ^ --^: - GOVERNO DE SERGIPE I LKI COMPLEMENTAR N°. o2é$
1)1. Ji Oh MflSO Dii 201.1 mandados de segurança e ações c autelares, anulatorias e declaratorias c anexas as execuções fiscais de sua competência.
5)compete à lara de lalências. Recuperação Judicial e leidentes de Irabalha da Comarca de Aracaju (14 a lara Cível) processar e julgar as causas eiveis relativas a falências, recuperação judicial, concordatas, acidentes de trabalho e revisão de benefícios previdenciários correlatas, bem como cumprir as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza cível a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência dos juizados especiais e de outras varas especializadas.
6)compete à l ara da Infância e da Juventude da C amurca de Xracaju (16" Vara ( (vei) processar e julgar todas as causas relativas à competência especializada definida no Lstatuto da Criança e do adolescente, incluindo o cumprimento de cartas precatórios e aplicação de medidas administrativas, excetuadas as causas, medidas e prec atórias relacionadas à apuração de ato infracional. ") compete à lara dos itos Infracionais da Comarca de Aracaju (l"" l ara (ite// processar e julgar todas as causas relativas a eompeténcia espec ializ.ada definida no Lstatuto da Criança e do Xdolescente que se refiram a apuração de ato infracional e a execução de medidas sõcio-educativas. incluindo o cumprimento de cartas precatórias e a aplicação de medidas administrativas, bem como a execução das sentenças proferidas por Juizes do interior do l.stado nas quais tenha sido aplicada medida de infernação ou de semi-liberdade; Sj compete às Iaras Criminais Comuns da Comarca de Aracaju (l u , 2". i ,J e 9" iaras Criminais) processar e julgar, por distribuição, todas as causas penais que não sejam de competência das varas criminais especializadas, do Juizado !,special Criminal ou do Juizado de Violência Doméstica e Lamiliar contra a Mulher; bem como cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Lspecial Criminal e de outras varas especializadas.
9)compete ã l ara de Lntorpec entes, Abuso de Sut aridade. I arturo e irã tisito da Comarca de Itacajá (4" lara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, transitei, uso indevido e trafico ilícito de entorpec entes, ressalvada a competência do Juizado l.special Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.
10)compete as Iaras do Itibuna! do Júri da Comarca de Aracaju (5" e S" Iaras Criminais) processar e julgar, por distribuição, ut ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados; li) compete â l ara Militar (6" lara Criminal da Comarca dc Xracaju) exercer as junções relativas ã Justiça Militar Lstadual e cumprir, por distribuição, os cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as dc f? t GOVERNO DE SERGIPE Lt:i C()MPI I:MIM AR N . ââ8
1)12 õJ Dh A/1 f) 10 Dli 20/3 (onipotência do Juizado Especial C riminal e de outras iaras especializadas; assim como processar e julgar as causas relacionadas ã apuração de crimes contra a criança, o adolesí ente o idoso.
12)compete à l ara de Execuções C riminais C tl I ara ( riminal da ( omari ti de tiaca/uj cis funções de diazo da execução criminal nos termos da legislação que tégula a exa ut, ao penal no território nacional, incluindo a inspeção e c orreiç ao dos estabelec imentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostos pelos Juízes (riminais da Comarca de aracaju e pelo Tribunal de Justiça: a execução das penas puvaiixas de liberdade a serem cumpridas em icgirne fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outia^ C amanás do Lstado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do I stado, quando se tratar de internação em casu de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na C apitai li) compete a Vara de l xet tição das fedidas e berias Alternativas (10" Vara C riminal da Comarca de trcuaju) promovei a execução e fiscalização da transação penal, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena (sursis) e penas restritivas de direito impostas pelas varas criminais e pelo Juizado Especial ( riminal da ( omarca de tracajá, bem como declarar extinto a pena ou o cumprimento da medida, comunicando ao /ai: competente; cumprir prec atórias com a finalidade de excc uçâo de penas e medidas alternativas oriundas de qualquer comarca do listado de Sergipe ou de outro l stado; cadastrar e credenc iar entidades páblic as ou com estas promover programas comunitanos. com vistas a aplicação da medida ou pena restritiva de direitos, de prestação de serxiços a comunidade ou a entidades públicas, instituindo e supervisionando programas comunitários destinados a rwrs fins.
14)compete ao Juizado de Violência Domestica e familiar t onfra a Mulher, o processamento e julgamento de causas cíveis ou criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência; bem como a execução das causas cíveis previstas nu Lei 1I.À40/20I2.
15)compete aos Juizados Fspeciais Cíveis Comuns da Comuna de tracajá (/", 2", ?", 4 1 . 5", "" e iS" Juizados Espec iais) pr oc essar e julgar as causas i iwis de menor complexidade, assim definidas na legislação federai de regência, icssalvada a c ompeténcia do Juizado l special de trânsito e do Juizado Especial da Fazenda Publica, observadas as respectivas áreas de competêrn ia territorial administrativa funcional, conforme resolução do Itibuna! de Justiça. Jô) compete ao Juizado Especial de I rãnsito da Comarca de tracajá (6" Juizado Especial Cível) processar e julgar Í;S causas eiveis de menor complexidade, assim definidas na legislação federal de regência, que envolvam pedido de ressarcimento por danos causados em acidentes de leiculo de wc/ terrestre, bem como cumprir as cartas precatórias de GOVERNO DE SERGIPE LKI C()MPIJ MI: M AR V. âSft DE 3 l DE Ni Pi JÓ DE 20 fj natureza cível expedidas por juizados especiais de outras c aman as do l stado ou de outros tst udo s. 1") compete ao Juizado Lspecial da fazenda Pública da Comarca de Xracaju condilar. pro(essar, julgar e executar as causas eiveis de interesse do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, bem como das autarquias, fundações e empresas publicas a eles vinculadas, observados os limites c normas previstas na legislação federal de regênc ia. IH) compete ao Juizado Especial ( riminal da Comarca de Aracaju processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas em lei, bem como exercer as demais competências e atribuições de natureza criminal, previstas na legislação federal de regência, bem corno cumprir as cartas precatórias de natureza criminal por juizados especiais de outras comarcas do Estado ou de outros E.stados, ressalvada a competem ia da ^ ara de Execução de Medidas e Penas Xlternativas.
19)compete à I arma Recursal do Estado de Sergipe processar e julgar ações e /vi ui sm interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, (omo também de decisões emanadas da Justiça Comum, quando aplicado o procedimento previsto nas legislações de regência, observada a competência territorial de cada uma delas.
20)compete às I aras Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Xracaju t elebrar casamento e prex essar e julgar o pedido de habilitação matrimonial e as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o beneficio da assistência judiciaria, observadas as respectivas áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do I ribunal de Justiça. 20.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modifu ação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram jixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas Í/S hipóteses legais de ajuiz,amento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa c observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciaria gratuita.
21)compete às l aras ( ivds das Comarcas do interior do Estado processar e julgar os feitos eiveis em geral, ressalvada a competência dos juizados especiais. 21.1) as ações cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência pará a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais e ajuiz,amento perante outro foro e observada a competência das varas privativas e assistência judiciária. 21.2) ^as Comarcas de Estância, Itabaiana. Lagarto e ^ossa Senhora do Socorro. compete preferencialmente, com compensação na distribuição: ^^^ .— GOVERNO DE SERGIPE i t i COMPLÍ:MKMAK N . 32% /;/: J ^ /;/: M /) J" (7 /;/: .?(///
a)à Ia lara ( ivel processar e julgar as cansas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudic ia/s: bj a 2a lara ( ivel pro( essar e julgar as causas relativas à competência especializada definida no Estatuto da Criança e do tdolescente. incluindo a aplicação de medidas administrativas e o cumprimento de cartas precatórias relativas à referida competência. excetuadas as causas, medidas e precatórias relacionadas ii apuração de ato infracional e execução de medidas sói io-edu( ativas. 21.5) ^as Comarcas de ^os^a Senhora da diona, itapriá e tobias Barreto, compete preferencialmente, com compensação na distribuição: cabe à lá lara processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fise aliz,ação das serventias extrajudiciais:
b)cabe à 2a V ara processar e julgar todas as causas e medidas administrativas relativas a competência especializada definida no Estatuto da Criança e do idolesc ente. inclusive o cumprimento de cartas precatórias relativas a referida competência. 21.4) ê plena a competência de cada uma das Iaras das Comarcas de ^^^ssa Senhoril da diária e Propriá sobre os respectivos distritos.
22)compete às Iaras Criminais do interior do listado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos a apuração de ato infracional e execução de medidas socio-edncativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das í aras Militar e de Execuções Criminais e da 1 "" lara C ivel da Comarca de Araí aju, esta quanto a execução das medidas sócio-edueativas de internação e semi-liberdade. 22.1) nas Comarcas de Itabaiana e ^ossa Senhora do Socorro, compete a 2a iara Criminal, preferencialmente, com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas a competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do tdolescente, inclusive execução de medidas sócio-edut ativas e cartas precatórias relacionadas a referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexos com aios infracionais: 22.2) nas ( omarcas de Propriá e lobias Barreto, compete d 2a I ora, preferencialmente. com compensação na distribuição, processar e julgar as causas relativas à competência especializada para apuração de ato infracional definida no Estatuto da Criança e do tdolescente, inclusive execução de medidas sócio-educaíivas e cartas precatórias relacionadas á referida competência, bem como as causas relativas a crimes conexc/s com aios infracionais. 22.2. Ji e plena a competência de cada uma das varas da Comarca de Propriá sohic os respectivos distritos. ? /. 5b GOVERNO DE SERGIPE i Fi coMPi KMI:M AR x . 3J8
23)compete às Varas Privativas de Assistência Judiciária do interior do Lstado processai e julgar os feitos cíveis em geral, nos (piais tenha sido concedido ao autor o beneficio da assistência judiciária, ressalvada a competência dos juizados especiais e obserMidas as arcas de competência territorial administrativa funcionai, conforme resolução do Iribunal de Justiça. 23.1) as ac,ões cujo objeto seja a revisão ou a exoneração de alimentos e a modificação da guarda ou do regime de visitas serão distribuídas por dependência para a vara onde foram fixados os alimentos, a guarda ou o regime de visitas, ressalvadas as hipóteses legais de ajuizamento perante outro foro ou área de competência territorial administrativa e observada a competência privativa relacionada ao benefício da assistência judiciária gratuita.
24)os Juizados especiais sediados nas comarcas do interior do f:sfado, no que lhes for aplicável, possuem a mesma competência dos juizados especiais eiveis e criminal da ( apitai, observadas as áreas de competência territorial administrativa funcional, conforme resolução do Tribunal de Justiça. causas eiveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência dos Juizados especiais, ressalvada a competência das I aras Militar e de IJxecuções ( riminais e da l ^" I ara ( ível da ( ornaria de Uacaju quanto a execução das medidas socio-edui ativas de internação e semi-liberdade. "

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